SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079711-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À AGRAVADA. RECURSO DE CREDORA DA RECUPERANDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial de empresas, com alegações recursais de que a recuperação não poderia ser concedida sem certidões fiscais válidas, que o plano apresentava estratégias genéricas e que a alienação de ativos violava a legislação pertinente. A parte agravante requereu a apresentação de certidões fiscais válidas no prazo de dez dias e o provimento do recurso para reconhecer as ilegalidades apontadas no plano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas é válida, considerando os argumentos da agravante sobre a regularidade fiscal, a falta clareza das estratégias de recuperação econômica da empresa agravada, a previsão de alienação de ativos e demais condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada homologou o plano de recuperação judicial e observou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.101/2005.4. As certidões de regularidade fiscal apresentadas pelas recuperandas estavam válidas no momento da homologação do plano e foram posteriormente apresentadas novas certidões nos autos de origem e nos autos recursais, de modo que ausente o interesse recursal, com o que o recurso não deve ser conhecido no particular.5. O plano de recuperação judicial não contém ilegalidades que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário e deve ser respeitada a soberania da Assembleia Geral de Credores.6. As alegações de abusividade nas condições de pagamento, prazo de carência e deságio não configuram ilegalidade, sendo questões de natureza patrimonial disponíveis para negociação entre a recuperanda e os credores.7. A previsão de alienação de ativos no plano está de acordo com a legislação, pois requer autorização judicial, com o que não se visualiza ilegalidade.IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.