Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Edifício Moncalieri, em face da decisão de seq. 93.1, prolatada nos autos de “Produção Antecipada de Prova” nº 0000981-05.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo homologou o valor referente aos honorários periciais, nos seguintes termos: “(...) 2. Assim sendo, como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantia de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado. 3. Desse modo, HOMOLOGO os honorários periciais devidos ao expert (mov. 87) no valor de R$ 16.640,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais), a ser realizado pela parte autora, conforme decisão inicial (...)”. Irresignado, a parte Agravante manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em suma, que: a) a fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como preconizados pelos artigos 8º e 370 do CPC; b) a perícia requisitada não demanda técnicas sofisticadas, uma vez que as infiltrações presentes no edifício do Agravante, por sua própria natureza, tornam o uso de técnicas complexas desnecessários; c) considerando que a atividade pericial envolve basicamente a análise visual das infiltrações, levantamento fotográfico e a resposta aos quesitos das partes (26 ao todo), um valor mais razoável, conforme precedentes do TJPR, estaria na faixa de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00;. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o final do julgamento deste agravo; para ao final, ser dado provimento integral ao recurso O pleito liminar foi deferido por esta Relatora à seq. 9.1 – AI. Em sede de contrarrazões, a parte Agravada requereu o desprovimento, pugnando pela manutenção da decisão de origem – seq. 14.1 – AI. É, em síntese, o breve relatório.
Primeiramente, há que se ressaltar que o presente recurso está sendo conhecido por mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo nº 988 do STJ, porque a não apreciação incidental da questão pelo tribunal poderia implicar em frustração da prova pericial e isso não teria como ser conhecido em recurso de apelação, já que, em procedimento de produção antecipada de provas, a sentença final, é meramente homologatória, não sendo recorrível, na forma do disposto no art. 382, § 4º, do CPC. Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de estrita observância aos contornos recursais, de modo a evitar o exaurimento da controvérsia; pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, homologou o valor referente aos honorários periciais. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal não merece ser acolhida, conforme se passa a expor: II.I – DO MÉRITO Cuida-se de autos de “Produção de Prova Antecipada” ajuizada por Edifício Moncalieri, representado por sua representante legal Eva Terezinha Cardoso de Lira, em face de TNR DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA. In casu, pretende a Agravante a reforma da decisão a quo que homologou os honorários periciais, para determinar a redução dos valores, em conformidade com o praticado no mercado e decisões judiciais análogas. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte autora, acerca da fixação dos honorários deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a perícia requisitada não demanda técnicas sofisticadas, tais argumentos não merecem prosperar. No presente caso, verifica-se que não se trata de perícia simples, mas sim da análise de vícios construtivos de um prédio residencial em sua integralidade, o que demanda uma maior complexidade técnica. Neste sentido, por haver uma maior complexidade no labor, é correta a fixação dos honorários periciais determinados pela decisão do juízo a quo. Como bem pontuou o juízo a quo: “(...) Logo, não seria somente mera análise de eventuais encanamentos, mas sim de todo o sistema hidráulico do prédio todo, o que por si só, justifica a quantificação do valor apresentado pelo perito. Ainda, não somente o próprio trabalhado pericial, ainda deverá o perito analisar os quesitos das partes, pelo réu foram em torno de 26 questionamentos (mov. 43). (...)” Ressalta-se que o expert é engenheiro mecânico, com especialização em edificações, e, ao apresentar a proposta inicial de honorários, na monta de R$ 16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais), justificou detalhadamente o tempo necessário para atender ao requerimento das partes, a qual não foi impugnada pela parte autora/recorrente quando devidamente intimada da proposta (seq. 89.0 – autos originários). Nesse sentido, válido ressaltar também que os valores foram arbitrados conforme o piso remuneratório sugerido no regulamento de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícia – IBAPE-PR (disponível para consulta em https://www.ibapepr.org.br/pagina/honorarios e em https://www.crea-pr.org.br/ws/wp-content/uploads/2021/04/Tabela-IBAPE.pdf), sendo o valor unitário de R$ 520,00/h. Desse modo, ante o exposto, não se verifica a desproporcionalidade na proposta apresentada pelo perito. Assim, perfilhando desta inteligência, tem-se os seguintes julgados por este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS REFERENCIAIS DA TABELA IBAPE (INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DO PARANÁ), DO CREA/PR – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE INJUSTA REMUNERAÃO DO EXPERT – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049334-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITAL DE GIRO. I – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR, MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. ART. 503 DO CPC. II – HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NOMEAÇÃO DE OUTRO PETIRO OU REDUÇÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL OU A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. I – Considerando que houve decisão a respeito da inversão do ônus da prova em sede de agravo de instrumento anterior, a questão se encontra abarcada pela coisa julgada. II – “Deve ser mantido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando se mostra proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008266-23.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060084-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021). Nesse sentido, ante a complexidade da demanda e do trabalho do perito, deve ser mantida a decisão que homologou os honorários devidos ao expert, nos termos da fundamentação supra. ii.b) Disposições finais Ante o exposto, à luz das fundamentações expendidas, impositivo o conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de origem.
|