Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de nstrumento interposto por Silvia Stueber Odebrecht em face da decisão proferida no e.Doc. 171.1 dos autos nº 0007853-95.2007.8.16.0001, a qual julgou improcedente o incidente de desconsideração requerido pela agravante, pois “sem nenhuma demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resta forçoso concluir que, no caso, houve apenas a inadimplência da obrigação, circunstância esta que tampouco autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.”A agravante, em suas razões recursais, defende que a empresa estaria em absoluto estado de insolvência e de abandono pelos sócios em relação ao imenso passivo que conscientemente construíram. Alegam que está manifestamente constatado o desvio de finalidade da mesma, perpetrado por seus sócios, que seguramente obtiveram inúmeras vantagens com toda a gama de dívidas contraídas pela referida pessoa jurídica. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios administradores como executados. Não obstante, requereu a concessão de efeito suspensivo aos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (eDoc. 8.1/TJ).Foram ofertadas contrarrazões (eDocs. 15.1/TJ).
2. O agravado inicia suas contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação aos requisitos do art. 1.016, IV do CPC.Com efeito, o mencionado art. 1.016, do CPC estabelece que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo."Resta perquirir então se a não indicação do nome dos advogados impede, ou não, o conhecimento do presente recurso. E a resposta é negativa.É importante recordar que, antes da implantação do processo eletrônico, quando os autos tramitavam exclusivamente em formato físico, o recurso de agravo de instrumento recebia essa denominação devido à necessidade de formação de um instrumento apartado dos autos principais. Esse instrumento recursal era enviado ao Tribunal para julgamento, preservando, assim, a tramitação regular da ação originária, que permanecia no primeiro grau de jurisdição nos autos próprios.Para que o Tribunal tivesse acesso a todas as informações e provas essenciais, era imprescindível cumprir determinados requisitos, tais como: a) indicar, além dos fatos, fundamentos jurídicos e razões para a reforma da decisão, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, conforme disposto no artigo 524 do revogado CPC/73; e b) instruir a petição recursal com as peças obrigatórias — incluindo cópia da decisão agravada, certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados das partes —, bem como com peças facultativas que o agravante considerasse úteis para a apreciação do recurso, em observância ao artigo 525 do mesmo diploma processual de 1973.Todavia, com o advento do processo eletrônico, a evolução tecnológica trouxe significativa transformação na tramitação processual. Atualmente, tanto a ação originária quanto o agravo de instrumento tramitam por meio eletrônico, o que simplificou consideravelmente o acesso às informações. Nesse contexto, os integrantes do Tribunal dispõem de acesso facilitado aos autos de primeiro grau, enquanto o juízo de origem também tem acesso ágil e descomplicado aos autos recursais.Não é por outra razão que o art. 1.017, § 5º, do CPC/15, preleciona que "Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia."A propósito, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:"A indispensável instrução do agravo de instrumento leva em consideração o fato de esse recurso ser distribuído diretamente no tribunal competente para o seu julgamento, permanecendo os autos principais no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento formará novos autos, não tendo os desembargadores do tribunal de segundo grau acesso aos autos principais no julgamento do recurso. Em razão disso, torna-se necessária a formação de um instrumento que acompanhe o recurso. Conhecer a ratio da formação do instrumento no recurso ora analisado é importante para se compreender a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC. O dispositivo legal ora analisado prevê a dispensa das peças obrigatórias e da declaração de inexistência de documentos, admitindo que o agravante anexe outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Nesse caso até mesmo o nome agravo de instrumento não parece ser adequado em razão da inexistência de instrução do recurso. Registre-se que a dispensa prevista quanto à instrução do recurso não se limita aos dois primeiros incisos do caput do art. 1.017 do CPC, como equivocadamente disposto, alcançando também as peças facultativas estabelecidas no inciso III do dispositivo legal. Na realidade, dispensa-se a juntada de qualquer peça no agravo de instrumento que seja cópia de peça já existente no processo, bem como da declaração de ausência, considerando-se que, sendo eletrônicos os autos, essa consulta poderá ser feita pelo tribunal no momento de julgamento do recurso." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Vol. Único. 14.ed., São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pg. 1.708).E embora o § 5º do artigo 1.017 do CPC preveja a dispensa da juntada de documentos, com ainda maior razão deve-se admitir a ausência da indicação dos nomes completos e dos endereços dos advogados. Essas informações estão facilmente disponíveis nos autos, acessíveis tanto ao juízo de primeiro grau quanto aos julgadores deste Tribunal, o que torna desnecessária sua repetição.Comungando desse entendimento, já em 2004 o STJ assim entendeu:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO. ART. 524, III, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. ART. 557 DO CPC: INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTEQUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO RECORRENTE. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência do nome dos procuradores da agravante na inicial recursal. 2. A jurisprudência desta Casa Julgadora é no sentido de ser prescindível a exigibilidade constante no art. 524, III, do CPC, ou seja, a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo como requisito para formação do agravo de instrumento, desde que esses requisitos possam ser apurados no corpo do instrumento procuratório. 3. Incorre em violação ao art. 557 da Lei Adjetiva Civil o acórdão quando há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento compatível com a pretensão da parte recorrente, pelo que o recurso não pode ser considerado manifestamente improcedente. 4. Recurso especial provido, nos termos do voto.(STJ - REsp: 633614 PR 2004/0025992-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 01/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/08/2004 p. 194)Em igual sentindo é o entendimento desta Corte:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS EXEQUENTES EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DAS PARTES E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA QUE PODE SER SUPERADA NO CASO. JUNTADA, COM O AGRAVO, DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO E DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NAS QUAIS CONSTAM O NOME DAS PARTES E O ADVOGADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DESTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO. DESCOMPASSO DO LAUDO PERICIAL COM O TÍTULO JUDICIAL QUE ESTÁ SENDO LIQUIDADO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA MESMO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 020519-43.2021.8.16.0000 (DO EXECUTADO): JUIZ QUE DESTITUIU O PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO, ANTE A DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO, E NOMEOU NOVO PERITO. PERITO ORIGINAL QUE ENTÃO APRESENTA O LAUDO. JUIZ QUE RECEBE O LAUDO E REVOGA A DESTITUIÇÃO. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE A DESTITUIÇÃO DO PERITO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. LAUDO APRESENTADO QUE, CONTUDO, NÃO RESPEITOU OS LIMITES DO TITULO JUDICIAL. EXECUTADO QUE FOI CONDENADO A PAGAR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS QUE NÃO DECORRERAM DO DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL, NO CASO, OS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA OS REPAROS DO IMÓVEL ALUGADO. PERITO QUE SE LIMITOU A CALCULAR A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 473, § 2º, DO CPC. NULIDADE DO LAUDO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO CASSADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO, AGORA RESPEITANDO OS PARÂMETROS E LIMITES DA DECISÃO LIQUIDANDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS, BOM COMO O AGRAVO Nº 011430-93.2021.8.16.0000 (DOS EXEQUENTES). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO PROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020519-43.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.08.2021)Frise-se, ainda, que os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas impõem a prévia intimação da parte agravante para que esta possa sanar eventual vício apurado. Tal regularização poderia ser realizada por meio de simples petição, indicando os dados faltantes, os quais, como já mencionado, encontram-se facilmente acessíveis nos autos eletrônicos. Contudo, essa medida resultaria apenas no adiamento desnecessário do julgamento do recurso, em afronta ao princípio da economia processual.Por fim, é relevante destacar que essa mera irregularidade não ocasionou qualquer prejuízo à defesa da parte recorrida, que apresentou suas contrarrazões de maneira tempestiva, efetiva e combativa.Indo adiante, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a desconsideração da personalidade jurídica possui o condão de estender a relação processual para que os sócios respondam, juntamente com a pessoa jurídica, pelo débito por ela contraído” (STJ – REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).Além disso, referido instituto encontra respaldo no art. 50, §§ 1º a 5º, do Código Civil (CC):Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).Veja que referido instituto visa obstar a utilização inadequada da sociedade, mediante fraude ou abuso. Como consequência, possibilita a superação temporária da autonomia patrimonial da empresa e permite sejam atingidos os bens de pessoas físicas, se preenchidos os requisitos necessários. Neste este último aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, a qual tem como pressupostos: i) a comprovação de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) da pessoa jurídica; ou, ii) a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) entre as atividades da empresa e de seus sócios. O desvio de finalidade pressupõe ato intencional do sócio de fraudar terceiros. Manifesta-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (CC, art. 50, § 1º). Por se tratar de requisito subjetivo, exige comprovação do intuito fraudulento, isto é, de que os sócios se afastaram dos fins institucionais de empresa com intento de prejudicar seus credores.Já a confusão patrimonial se dá quando não é possível distinguir os bens da pessoa jurídica daqueles que compõem o patrimônio de seus sócios, conforme dicção do art. 50, § 2º, I a III, do Código Civil (CC).No caso, não se detecta a presença dos pressupostos legais assinalados. Conforme pontou o juízo a quo, o encerramento irregular das atividades da empresa e a existência de passivo elevado não constituem, por si só, elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02. AUSENTES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (negritou-se). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Embora a agravante alegue desvio de finalidade, não foram apresentados documentos ou provas concretas que demonstrem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou a prática de atos ilícitos pelos sócios. A mera inadimplência, ainda que reiterada, não configura desvio de finalidade, sendo necessário demonstrar elementos adicionais que caracterizem abuso da personalidade jurídica.É fato inconteste que deve haver, no caso, uma narrativa mínima acompanhada de comprovação correlata demonstrando que os sócios da empresa agravada perpetraram condutas configuráveis como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode se basear em alegações genéricas ou suposições, carecendo de elementos concretos que sustentem tal medida excepcional.Ao pleitear a desconsideração, a parte formula uma demanda direcionada contra terceiros, devendo, portanto, observar os requisitos essenciais do instrumento processual utilizado. Vale ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui uma sanção por atos ilícitos, sendo imprescindível que a conduta supostamente ilícita seja descrita de forma detalhada no requerimento, permitindo que o sujeito tenha plena condição de se defender adequadamente da acusação.Em suma, sob quaisquer ângulos que se examine a questão, não há suporte fático-jurídico para se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, quer pela ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da sociedade, quer pela ausência de provas de conduta temerária da sociedade para frustrar a execução.Sem mais delongas, entendo que é caso de manutenção da decisão combatida.3. Por tais razões, nego provimento ao recurso.É como voto.
|