SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079732-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não configurados. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela agravante, fundamentada na ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.2. A agravante alegou estado de insolvência da empresa e desvio de finalidade pelos sócios, com o objetivo de responsabilizá-los pelas obrigações inadimplidas.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados impede o conhecimento do recurso; e ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.III. Razões de decidir4. A ausência de indicação de advogados nos autos eletrônicos não impede o conhecimento do recurso, tendo em vista o acesso direto aos dados pelos sistemas eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC/15, e entendimento consolidado do STJ.5. Não configurada confusão patrimonial nem desvio de finalidade, por ausência de comprovação de atos intencionais de fraude ou uso abusivo da pessoa jurídica, conforme art. 50 do Código Civil. A insolvência e o encerramento irregular, por si sós, não autorizam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos advogados no recurso eletrônico não impede seu conhecimento, desde que tais informações sejam acessíveis nos autos eletrônicos. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência ou dissolução irregular da sociedade."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1862672, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2020.