SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079740-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, MANTÉM A PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PESQUISA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO POR SE TRATAR DE BEM DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA. PESQUISA VIA SISBAJUD. NATUREZA DA QUANTIA BLOQUEADA. SITUAÇÃO QUE PERMITE DISCUSSÃO SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022). 2. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal, nos termos do art. 18, do CPC. Portanto, eventual propriedade de veículo automotor penhorado somente pode ser discutida pelo seu efetivo proprietário. 3. Na impossibilidade de determinar a origem do numerário a ser bloqueado no sistema Sisbajud, é apropriado manter a ordem de constrição antes da efetivação do bloqueio, assegurando a possibilidade de uma eventual discussão posterior à eventual realização do ato. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.