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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGNALDO MARCELUS BRASIL, EDSON PEREIRA DE SOUZA E JOSÉ GIL BRASIL agravam da decisão de mov. 379.1, complementada pela decisão de mov. 390.1, que reconheceu a possibilidade do bloqueio de ativos financeiros do executado Edson Pereira de Souza, indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo marca CITROEN C3, GLX 14 FLEX, placa ABI-5019, formulado pelo executado José Gil Brasil e postergou o exame da tese de impenhorabilidade de bem de família suscitada pelo executado José Gil Brasil, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0041988-24.2017.8.16.0021.Os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada, sob a alegação de que não pode ser mantida a penhora do veículo marca CITROEN C3, GLX 14 FLEX, placa ABI-5019, uma vez que de propriedade de terceira pessoa alheia a estes autos, esposa do agravante José Gil Brasil, não sendo mais de propriedade do executado, tornando a penhora ilegal. Aduzem, ainda, impenhorabilidade do bem imóvel, descrito na Matrícula sob nº 21.205, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, por se tratar de bem de família, destinado a entidade familiar, onde reside o executado José e sua família, conforme o contido no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Afirmam a impossibilidade da manutenção da decisão agravada no que diz respeito a renovação de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados, porque redundará em bloqueio de salário do executado/agravante Edson Pereira de Souza, única renda utilizada para sua sobrevivência e de seus familiares e, por consequência, impenhorável. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para o levantamento da restrição operada sobre o veículo de placas ABI-5019, decretada a impenhorabilidade do bem imóvel descrito na matrícula sob nº 21.205, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu e sustação de nova ordem de busca de ativos financeiros dos executados através do sistema SISBAJUD.Pleiteada pelos agravantes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com determinação por este Relator (mov. 8.1-TJ) da juntada de documentos dando conta da hipossuficiência financeira alegada, situação em que os agravantes apresentaram comprovante de recolhimento de custas (mov. 14.2-TJ).Por decisão monocrática deste Relator foi determinado o processamento do recurso e não concedido efeito suspensivo (mov. 17.1-TJ).Apresentada resposta pela agravada (mov. 25.1-TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Conheço parcialmente do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos.Não obstante, no que se refere ao pleito de impenhorabilidade do bem imóvel descrito na Matrícula sob nº 21.205, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, sob a alegação de que se trata de bem de família, o recurso não pode ser conhecido.Observados os termos das decisões agravadas, se verifica que o juízo de origem apenas determinou que o agravante José Gil Brasil apresentasse documentos para comprovar a tese de impenhorabilidade por ele suscitada, não sendo, portanto, seu mérito analisado, sendo que eventual análise por esta Câmara implicaria em evidente supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Sobre o tema, a orientação da jurisprudência do colegiado desta 15ª Câmara:Apelação Cível. Ação de cobrança fundada em “proposta de renegociação de dívida”. Sentença que julga procedente a lide. Apelo pretendendo apenas a concessão da benesse da justiça gratuita. Pretensão não arguida em primeiro grau e, portanto, não analisada na origem. Análise que importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inovação recursal. Não conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002333-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022).“Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022).Logo, o recurso não merece conhecimento nesse ponto.Quanto à alegada impenhorabilidade do veículo marca CITROEN C3, GLX 14 FLEX, placa ABI-5019, o recurso também não comporta conhecimento.Isso porque, conforme razões apresentadas pelos agravados, referido bem seria de propriedade de terceira pessoa alheia a estes autos, esposa do agravante José Gil Brasil, não sendo mais de propriedade do executado, tornando a penhora ilegal.Assim, forçoso reconhecer que os agravantes não possuem legitimidade para defender eventuais direitos de terceira pessoa que alega ser proprietária do bem, especialmente por não se tratar de um direito proveniente de sua esfera pessoal, mas sim de terceiro, nos termos do disposto no art. 18, do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXECUTADO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067727-18.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024).Aliás, é o que está previsto no art. 674, do CPC. Veja-se:“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.Sobre o tema, julgado do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 84/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEFESA DA PROPRIEDADE. 1. Os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no Ag 1337827/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). Portanto, também não merece conhecimento o recurso nesse aspecto.No que se refere à renovação de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados, porque redundará em bloqueio de salário do executado/agravante Edson Pereira de Souza, única renda utilizada para sua sobrevivência e de seus familiares e, por consequência, impenhorável, não comporta provimento ao recurso.Sobre o tema, as decisões agravadas (movs. 379.1 e 390.1):“1. Considerando que o bloqueio de ativos financeiro ainda não foi levado a efeito, incabível a arguição de impenhorabilidade de salário, especialmente porque as contas bancárias do devedor podem ser destinadas a outros fins que não exclusivamente ao depósito de salários e/ou proventos, razão pela qual indefiro o pedido.Contudo, nada obsta que, efetivada a constrição, a parte possa suscitar a impenhorabilidade, observado o procedimento expedito de intimações já concebido no âmbito da Portaria n°. 1/2022, do Juízo (...)”.“(...) Não bastasse isso, a parte pretende evitar a realização da penhora on-line, mas nunca demonstrou que seus recursos são provenientes exclusivamente do salário, que são absorvidos integralmente todos os meses e que não tem nenhum tipo de investimento registrado em instituições integrantes do sistema financeiro nacional.Portanto, no contexto de ausência de provas, é evidente que a declaração de imposto de renda não é suficiente para, de plano, impedir a busca de bens por meio do sistema Sisbajud, relembrando-se, outra vez, a possibilidade de o devedor comprovar a impenhorabilidade de eventuais recursos localizados (...)”.Conforme esclarecido nas decisões agravadas, a pesquisa de valores pertencentes aos executados, realizada por meio do sistema Sisbajud, é adequada ao caso, especialmente porque não é possível prever a origem do numerário a ser bloqueado sem que o bloqueio seja efetivado previamente.Ademais, em caso de restrição de verbas salariais, é conferida ao agravante uma nova oportunidade de discutir a eventual impenhorabilidade, considerando a ressalva feita pelos agravantes nas razões recursais, de que em outras ocasiões já foram devolvidas quantias em seu favor.É importante ressaltar que o Sisbajud é uma ferramenta disponibilizada ao juízo para cumprir os princípios constitucionais da razoabilidade na duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, permitindo a obtenção de informações sobre a vida financeira dos executados, sempre respeitando o princípio da razoabilidade, o que foi plenamente demonstrado no caso em questão.Dessa forma, a decisão agravada e sua complementação devem ser mantidas integralmente, com o consequente não provimento do recurso em questão.
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