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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão ao mov. 26.1, prolatada nos autos de “Embargos de Terceiro” n.º 0004879-90.2024.8.16.003, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, impedindo o cumprimento de Mandado de Reintegração de Posse expedido nos autos de n.º 0007586-75.2017.8.16.0033, que ordenou a desocupação e/ou despejo do imóvel onde os embargantes residem.Inconformado, o ESPÓLIO DE HEMERSON SCHWARTZ interpôs o presente recurso argumentando que não estão presentes os requisitos para a suspensão do cumprimento de Sentença com a reintegração na posse. Sustenta que a liminar deve ser revogada, uma vez que a posse dos agravados é claramente precária, sustentada de forma frágil por um “contrato de compra e venda” a non domino. Além disso, os próprios agravados anexaram à petição inicial, na quarta página do documento de mov. 1.6, comprovação de que tinham ciência sobre quem seria o verdadeiro proprietário do bem.De forma subsidiária pediu a determinação de prestação de caução idônea, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.Sem pedido de liminar, a parte agravada apresentou Contraminuta ao mov. 12.1 pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Adentrando diretamente ao ponto, para enfrentamento do tema há que se observar o que reza o artigo 678 do Código de Processo Civil, pois estando suficientemente provado o domínio ou a posse, torna-se obrigatória a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse do bem, se assim solicitado, ainda que mediante caução (parágrafo único, art. 678 do CPC). [In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17.ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Ltda.].Também Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “Antecipação de Tutela. A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória — há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações — prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. In Código de Processo Civil Comentado. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 770) Logo, a suspensão, ou não, liminar dos Embargos, implica a verificação da prova da posse ou propriedade pelo terceiro embargante.No caso em questão consta apenas um instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em 06.06.22. Embora o promitente vendedor seja pessoa alheia ao registro imobiliário, trata-se, a princípio, de posse antiga, com duração superior a um ano e um dia.O comprovante de pagamento do preço ajustado pelo negócio celebrado entre o embargante e o anterior possuidor (mov. 1.6), demonstra a boa-fé da parte agravada, a qual, aliás, presume-se, de modo que, estando suficientemente comprovada a posse, ainda que esta mereça ser melhor investigada no curso da instrução, é impositiva a concessão de liminar nos Embargos, tendo-se com a jurisprudência que “Verificadas as circunstâncias mencionadas no CPC/1973 1051/CPC 678), o Juiz está obrigado a determinar a suspensão do processo onde se originou a constrição a bem ou direito de terceiro (RSTJ 59/305). [In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17.ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Ltda.; art. 678, p. 1.689]Veja-se inclusive a possibilidade de dano que poderão, fatalmente, experimentar os agravados, ante a possibilidade de efetivação da reintegração da parte agravante no imóvel, mesmo reconhecendo-se a posse da parte embargante, e sem dar-lhe oportunidade para apresentação de sua defesa nos autos, inclusive quanto à existência de benfeitorias, ou propriamente acessões, em especial porque não figuraram no polo passivo da demanda principal (autos n.º 0007586-75.2017.8.16.0033). É, assim, pertinente o deferimento da suspensão liminarmente, ante a presença dos elementos necessários, tal como apontados no artigo 678 do Código de Processo Civil, como, inclusive, é de entendimento da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS RELATIVAS AO BEM.BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAR REGISTRO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. “A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito.” Assim, no presente caso, presentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias relativas ao bem em análise. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0037140-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, unânime, julg. em 27.11.21 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE LIMINAR DESTINADA A SUSPENDER PENHORA DE SACAS DE SOJA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. Penhora do produto que não se confunde com a penhora do crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos que se realiza pela apreensão dos documentos conforme art. 856 do CPC. Apreensão que importa em verdadeiro ato executivo do devedor executado pelo embargado contra o embargante, pois ao invés de o embargante de terceiro ser apenas intimado para não pagar ao executado, seu credor, a penhora acaba garantindo o crédito do próprio executado. Demonstração sumária de posse e domínio sobre o bem penhorado. Requisitos do art. 678 do CPC preenchidos. Decisão reformada, com a concessão da tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da penhora sobre bem pertencente ao terceiro embargante. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0050121-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, unânime, julg. em 15.12.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXPEDIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PARCIALIDADE DO JULGADOR EM NENHUM MOMENTO ALEGADA PELA VIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. PONTO NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVANTES QUE ESTÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS APARENTEMENTE DE BOA-FÉ (MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME) E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DESDE 2014. POSSE DEMONSTRADA QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (SÚMULA 84 DO STJ). REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PRESENTES. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR E MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO, EIS QUE MATÉRIA A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0074613-72.2020.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Sandra Bauermann, unânime, julg. em 12.07.21 – grifou-se) Por outro lado, restando comprovada a impossibilidade econômica dos agravados, e tendo sido deferida e eles a benesse da gratuidade processual, não há cogitar a exigência de caução no presente caso, nos termos do artigo 678, § único do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ademais, que a dispensa de caução não causará qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que apenas serão suspensos os efeitos da retomada do imóvel, a qual poderá ser reativada se o pedido for julgado improcedente, ao final da demanda. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DO VEÍCULO DOS EMBARGANTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VEÍCULOS SOFREM DEPRECIAÇÃO COM O DECORRER DO TEMPO E QUE O VALOR DO BEM OFERTADO É DESPROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA, SENDO INSUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. INSURGÊNCIA. AGRAVANTES PLEITEIAM SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM IMÓVEL DO AUTOR, OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CAUÇÃO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 678, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RECORRENTES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM IMÓVEL ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR, 11.ª Câm. Cív., AI 0012155-87.2018.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, unânime, julg. em 04.07.19) Nesse contexto, a pretensão do agravante não comporta acolhimento, sendo o caso de manter a r. decisão agravada. Diante do exposto e pela fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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