Ementa
EMENTA
1) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ALFA-1-ANTITRIPSINA 1G/20ML. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA. FÁRMACOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO TEMA Nº 106 DO STJ.
a) Em que pese o direito constitucional à saúde e à vida sejam garantias fundamentais, o direito ao tratamento não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento, sem antes comprovar que os similares fornecidos pelo SUS não se prestam ao tratamento.
b) Ademais, o medicamento requerido judicialmente não se encontra incorporado pelo SUS. Assim, há incidência do precedente qualificado estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema nº 106, de Repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (destaquei).
c) No caso, verifica-se que, conforme Relatório Médico, a Paciente realiza acompanhamento pelo HC da doença desde 2018 e já faz uso de algumas medicações.
d) Além disso, foi juntada prova pericial, que, apreciando o caso específico da Paciente, proferiu parecer desfavorável ao fornecimento da medicação pleiteada.
e) Portanto, ainda que demonstrada a existência da doença, o registro do fármaco na ANVISA e incapacidade financeira da Paciente para arcar com os custos do medicamento, não foi comprovada a necessidade do tratamento, tampouco a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para estabilizar a moléstia.
f) Assim, em sede de cognição sumária, como bem entendeu a decisão agravada, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que não demonstrada a necessidade do medicamento pleiteado para o controle da doença.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079777-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/06/2024, CECILIA TURKO, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, ajuizou (mov. 1.1 - Processo: 0006223-96.2024.8.16.0004) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DO PARANÁ, sustentando que: a) foi diagnosticada, em 2018, com doença pulmonar obstrutiva crônica, com deficiência de “Alfa 1”; b) para tratamento de sua patologia, o Médico responsável prescreveu o medicamento ALFA-1-ANTITRIPSINA 1G/20ML – “aplicar 4 frascos endovenosos em ambiente hospitalar 1 vez por semana”; c) comprovou a sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; d) o medicamento tem registro na ANVISA. Requereu a antecipação da tutela, ordenando o fornecimento do medicamento prescrito. 2) A decisão (mov. 30.1 - Processo: 0006223-96.2024.8.16.0004) indeferiu o pedido liminar, porque: “...o tratamento custa em torno de 28 mil reais ao mês, sem evidência científica de sua eficácia, assim como conclusão desfavorável de importantes órgãos internacionais de saúde (NICE e CADTH) e, ainda não foi previsto no PCDT da doença e conta com conclusão desfavorável da prova pericial”. 3) A DEFENSORIA PÚBLICA interpôs (mov. 1.1 - Recurso: 0079777-76.2024.8.16.0000) o presente Agravo de Instrumento, asseverando que: a) a Autora está em tratamento para doença pulmonar obstrutiva crônica, com deficiência de “Alfa 1”; b) de acordo com o Médica que acompanha a paciente, não há, atualmente, medicação alternativa no SUS para considerar uma substituição; c) o Médico responsável pelo acompanhamento da Autora foi incisivo em dizer que não há medicamento no SUS capaz de apresentar resultados semelhantes ao do medicamento pleiteado; d) conforme relatório médico, não há medicamento no SUS capaz de cessar a progressão da doença ou melhorar de forma considerável a qualidade de vida da Autora, uma vez que o único tratamento efetivo é o pleiteado. Requereu efeito ativo, a fim de determinar que o Agravado fornecesse o medicamento, na forma da prescrição médica. 4) Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 11.1 - Recurso: 0079777-76.2024.8.16.0000). 5) Sem Contrarrazões (mov. 14.1 e 15.1 - Recurso: 0079777-76.2024.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de fornecimento do medicamento ALFA-1-ANTITRIPSINA 1G/20ML. a) Do Direito Fundamental à Saúde: Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, conceder-se-á a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Inicialmente, destaca-se que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que: "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência". Portanto, considerando que o direito à saúde está incluso no rol das disposições de competência comum dos Entes Federativos, conforme dicção do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, verifica-se que a disponibilização do medicamento, é também de competência do ESTADO DO PARANÁ. Veja-se, ainda, que o Sistema Único de Saúde é de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, por meio da qual o Poder Público exercita o seu dever Constitucional, cabendo aos Entes realizar serviços, visando o atendimento à saúde da população. Nesse sentido, estabelece o artigo 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal: "Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, além de outras fontes". Assim, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento de todos os Entes Federativos, cada uma destas Entidades tem o dever de proporcionar assistência à saúde, de modo integral. Por outro lado, o direito fundamental à saúde é assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Destarte, cabe ressaltar que o direito ao recebimento gratuito de medicamentos advém da garantia fundamental do direito à saúde e à vida, sendo que referida garantia é indissociável e constitucionalmente garantida, cabendo, assim, aos entes públicos implementar políticas públicas que atendam aos administrados, assegurando-lhes na prática a consecução desses direitos. b) Da ausência de comprovação da necessidade do medicamento: Em que pese o direito constitucional à saúde e à vida sejam garantias fundamentais, o direito ao tratamento não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento, sem antes comprovar que os similares fornecidos pelo SUS não se prestam ao tratamento. Nesse sentido já se manifestou o STF: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. FÁRMACOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental (arts. 6º, caput, e 196, CF), inserido no conceito de mínimo existencial, razão pela qual é dever dos entes da Federação garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, fornecimento de medicamento a quem dele necessite. 2. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade do paciente escolher o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento. Precedente STJ. 3. No caso, oferecido pelo SUS uma segunda opção de fármaco substitutivo, requer o apelante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. Precedente STJ. 4. Faz-se necessária a condenação da Fazenda Pública Municipal ao fornecimento dos medicamentos oferecidos pelo SUS, listados pelo NAT. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (STF – Rext 1.100.922/TO – Rel. Min. EDSON FACHIN, 01/02/2018 – destaquei). Ademais, o STJ, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios não incorporados a atos normativos do SUS. Observe-se o acórdão do Tema nº 106: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 – destaquei). Assim, os requisitos a serem observados são os seguintes: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Conforme Relatório Médico (mov. 1.14 - Processo: 0006223-96.2024.8.16.0004), a Paciente realiza acompanhamento pelo HC da doença desde 2018 e já faz uso de algumas medicações. Além disso, trata-se de medicação não incorporada ao SUS e tampouco prevista no PCDT. Ainda, foi juntada prova pericial (mov. 18.1 - Processo: 0006223-96.2024.8.16.0004, que, apreciando o caso específico da Paciente, proferiu parecer desfavorável ao fornecimento da medicação pleiteada. Observe-se a conclusão: “CECILIA TURKO, 77 anos, foi diagnosticada em 2018 com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com deficiência de Alfa 1 (DAAT)(CID 10: J44.8). Solicita: 1) ALFA-1-ANTITRIPSINA 1G/20ML – APLICAR 4 FRASCOS ENDOVENOSOS EM AMBIENTE HOSPITALAR 1 VEZ POR SEMANA. O tratamento com alfa-1 antitripsina exógena foi considerado uma opção terapêutica para pacientes com DAAT e DPOC. No entanto, há evidências limitadas para apoiar o uso de alfa-1 antitripsina no tratamento da DPOC em pacientes com DAAT. Um estudo de revisão sistemática e meta-análise publicado em 2020 concluiu que "a evidência atual é insuficiente para apoiar ou refutar o uso de alfa-1 antitripsina em pacientes com DPOC e DAAT". Segundo alguns estudos, o uso de reposição alfa-1 antitripsina intravenosa em pacientes com deficiência desta enzima resulta em benefícios somente tomográficos, sem impacto demonstrado até o momento sobre desfechos clínicos ou mesmo espirométricos em ensaios clínicos randomizados. Sendo assim, o parecer é DESFAVORÁVEL ao fornecimento da medicação”. Então, o conjunto probatório existente neste momento processual não demonstra a necessidade do medicamento ou que aqueles fornecidos pelo SUS não são aptos ao tratamento da Paciente. Nesse sentido, a decisão agravada assim considerou: “Logo, o tratamento custa em torno de 28 mil reais ao mês, sem evidência científica de sua eficácia, assim como conclusão desfavorável de importantes órgãos internacionais de saúde (NICE e CADTH) e, ainda não foi previsto no PCDT da doença e conta com conclusão desfavorável da prova pericial” (mov. 30.1 - Processo: 0006223-96.2024.8.16.0004). De fato, pelos documentos acostados à petição inicial, não há detalhes sobre o atual quadro clínico da Paciente, tampouco sobre o uso de outros medicamentos disponíveis na rede pública, não se tendo informações suficientes sobre eventuais efeitos provocados pelo uso das medicações. Portanto, ainda que demonstrada a existência da doença, o registro do fármaco na ANVISA e incapacidade financeira da Paciente para arcar com os custos do medicamento, não foi comprovada a necessidade do tratamento, tampouco a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para estabilizar a moléstia. Assim, em análise perfunctória própria deste Recurso, como bem entendeu a decisão agravada, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. É caso, então, nesta fase, de manter a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento da DEFENSORIA PÚBLICA.
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