SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079777-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ALFA-1-ANTITRIPSINA 1G/20ML. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA. FÁRMACOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO TEMA Nº 106 DO STJ. a) Em que pese o direito constitucional à saúde e à vida sejam garantias fundamentais, o direito ao tratamento não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento, sem antes comprovar que os similares fornecidos pelo SUS não se prestam ao tratamento. b) Ademais, o medicamento requerido judicialmente não se encontra incorporado pelo SUS. Assim, há incidência do precedente qualificado estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema nº 106, de Repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (destaquei). c) No caso, verifica-se que, conforme Relatório Médico, a Paciente realiza acompanhamento pelo HC da doença desde 2018 e já faz uso de algumas medicações. d) Além disso, foi juntada prova pericial, que, apreciando o caso específico da Paciente, proferiu parecer desfavorável ao fornecimento da medicação pleiteada. e) Portanto, ainda que demonstrada a existência da doença, o registro do fármaco na ANVISA e incapacidade financeira da Paciente para arcar com os custos do medicamento, não foi comprovada a necessidade do tratamento, tampouco a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para estabilizar a moléstia. f) Assim, em sede de cognição sumária, como bem entendeu a decisão agravada, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que não demonstrada a necessidade do medicamento pleiteado para o controle da doença. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.