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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002853-08.2024.8.16.0070 Recurso Inominado Cível n° 0002853-08.2024.8.16.0070 RecIno Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): DELZITA DOS SANTOS DE MIRANDA Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. “ITAÚ SEG AP PF” E “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO. EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS COM DETALHES DAS OPERAÇÕES. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora narra, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição requerida. Afirma ter identificado a existência de descontos abusivos, que não autorizou, denominados "Itaú seg ap pf" e "Sisdeb Itauportosegur". Pelo exposto, requereu a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das contratações, determinar a restituição em dobro e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 29.1 e 31.1). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado. Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida ante a falta de busca administrativa prévia, bem como a nulidade da sentença por suposta iliquidez. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 55.1). O recurso foi recebido (mov. 60.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 63.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, esse deve ser conhecido. Preliminares Sentença ilíquida No caso, não há que se cogitar em sentença ilíquida, haja vista que, por simples cálculo aritmético, em caso de manutenção da procedência, é possível alcançar o valor devido. Em situação análoga, já decidiu esta Corte Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS QUE NÃO QUALIFICAM A DECISÃO COMO ILÍQUIDA. EXAME PERICIAL DESNECESSÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DA TARIFA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUCAO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002322- 24.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024) Interesse de Agir - Prévia tentativa de solução administrativa Em suas razões de recurso, a parte ré alega a ausência de interesse de agir, posto que a parte autora não teria formulado reclamação administrativa. Nada obstante, resta evidente o interesse de agir, posto que é clara a pretensão da parte autora sendo resistida, necessitando da via jurisdicional, restando demonstrado seu interesse na causa, de modo que a ação adequada foi a escolhida, qual seja, o processo de conhecimento, com observância aos pressupostos e princípios processuais. Com efeito, o interesse de agir da parte autora está presente, dado o objetivo de obter a tutela jurisdicional útil para resolução do litígio. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento, salvo previsão expressa em lei, inexistente no caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e dano moral, versando sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença parcialmente procedente que declarou a abusividade e nulidade da cláusula contratual que autorizava os descontos, reconheceu a quitação da dívida e condenou a restituição dobrada dos valores cobrados a maior. Recurso inominado interposto pela parte reclamada, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial, além de sustentar a validade da contratação e a inexistência de ilegalidade nos descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial diante da alegada complexidade da causa; (ii) verificar se está configurada a ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) examinar a legalidade dos descontos realizados e a consequente condenação à devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial não é afastada pela necessidade de análise de cláusulas contratuais ou pela ausência de perícia técnica, conforme pacificado pela jurisprudência. O caso não apresenta complexidade apta a justificar a remessa à Justiça Comum. O interesse de agir da parte autora está presente, dado o objetivo de obter a tutela jurisdicional para resolução do litígio. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento, salvo previsão expressa em lei, inexistente no caso. Mérito: Embora válida a modalidade de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº 13.172/2015 e da IN INSS nº 39/2009, a reclamada não demonstrou a licitude dos valores descontados. A ausência de prova suficiente impõe a nulidade dos descontos realizados a maior. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de justificativa para as cobranças excedentes, configurando prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A jurisprudência citada confirma a proteção ao consumidor em casos de cobrança indevida, determinando a devolução em dobro para coibir condutas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de origem em todos os seus termos. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da regularidade dos descontos realizados em benefícios previdenciários, no contexto de contratação de cartão de crédito consignado, autoriza a declaração de nulidade desses descontos e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do CDC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código Civil, art. 422. Código de Processo Civil, art. 373, II. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010529-77.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 08.11.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013511- 36.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.02.2025) Superadas as preliminares arguidas e não havendo outras a serem sopesadas, passa-se a analisar o mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade dos descontos a títulos de tarifas e seguros realizados na conta corrente da parte autora. Da análise aos autos, depreende-se ter restado demonstrada a contratação do seguro de acidentes pessoais "ITAÚ SEG AP PF" e do seguro residencial "SISDEB ITAUPORTOSEGUR". A instituição bancária colacionou aos autos as telas sistêmicas e os comprovantes de registro das operações, demonstrando que as contratações foram formalizadas de maneira remota, mediante a utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal, secreta e intransferível (mov. 21.1, 21.5, 21.6, 21.8 e 21.9). Ademais, as contratações foram realizadas no caixa eletrônico da agência 3845, localizado a aproximadamente 1 km da residência da parte requerente, ou seja, pessoalmente, não havendo que se alegar desconhecimento, fraude ou erro (mov. 1.5, 21.5 e 21.6). Nota-se, ainda, a utilização dos serviços e a ocorrência dos descontos por longo período sem qualquer insurgência administrativa por parte da consumidora, o que atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Observa-se, portanto, que o conjunto probatório converge para a improcedência do pleito inicial, vez que não se constata a falha na prestação dos serviços. Desta forma, por não haver prova de vício dos contratos firmados ou de qualquer irregularidade nos valores cobrados, não é possível concluir pela inexistência do ajuste, tampouco pelo cabimento de indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Portanto, inexistindo prova do vício da contratação ou venda casada, não há como se reputar ilegal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO O ALMEJADO ERA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, CPC, NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000101- 94.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2023). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS. MÉRITO QUE APROVEITA AO RECORRENTE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001575- 93.2021.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.06.2023). Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inaugural. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 23 de outubro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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