SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004821-60.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Recurso da Apelação parcialmente conhecido e, no restante, não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento direto junto às rés. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização mensal de juros, admitindo-a apenas de forma anual, mantendo os demais termos contratuais e rejeitando os pedidos indenizatórios, bem como fixando sucumbência em desfavor dos autores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade do contrato por ausência de propriedade do bem ou vício formal; (ii) ocorreu cerceamento de defesa no curso da instrução; (iii) são cabíveis a revisão contratual com substituição do índice de correção monetária (IGP-M por IPCA) e a restituição de valores; (iv) há direito à indenização por danos materiais (honorários contratuais) e morais; e (v) deve ser alterada a distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a análise de teses não impugnadas adequadamente (princípio da dialeticidade) e de matérias sem interesse recursal, como aplicação do CDC e inversão do ônus da prova já reconhecidas na origem. 4. Rejeitam-se as preliminares de nulidade contratual e de cerceamento de defesa, diante da validade formal do contrato e da regular condução da instrução processual. 5. Mantém-se a validade do contrato e das cláusulas pactuadas, exceto quanto à capitalização de juros mensal já afastada na sentença, não havendo demonstração de abusividade adicional. 6. Inviável a substituição do índice de correção monetária (IGP-M por IPCA), pois não comprovada onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Incabível a restituição de valores e a revisão adicional das cláusulas, diante da ausência de impugnação específica e de prova de cobrança indevida. 8. Indevida a indenização por danos materiais relativos a honorários advocatícios contratuais, por se tratar de despesa inerente à relação entre advogado e cliente. 9. Inexistente dano moral, porquanto o inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável. 10. Mantida a distribuição do ônus sucumbencial, diante da sucumbência mínima das rés. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da Apelação parcialmente conhecido e, no restante, não provido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 370, parágrafo único, 385, 996, 1.009 e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/04/2023, DJe 27/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.486.990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024; TJPR, Apelação Cível 0007449-19.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; TJPR, Apelação Cível 0041169-64.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31/01/2025.*