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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON PINTO DA COSTA e SCHEILA PAULO DA COSTA, nestes autos de Ação de Revisão Contratual de Reequilíbrio Econômico‑Financeiro c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EDSON PINTO DA COSTA e SCHEILA PAULO DA COSTA em face de NOVA CASA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FIDELIZA IMÓVEIS LTDA. Por meio de petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), os autores alegaram, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com financiamento direto junto às rés, sustentando ausência de informação adequada acerca das condições contratuais, especialmente quanto aos encargos financeiros, índice de correção monetária e composição do saldo devedor. Aduziram a existência de cláusulas abusivas, cobrança excessiva, irregularidades na infraestrutura do imóvel adquirido e impacto financeiro decorrente da pandemia da COVID‑19, requerendo a revisão do contrato, reequilíbrio econômico‑financeiro, indenização por danos materiais e morais, além de outras providências correlatas.
Em contestação apresentada por FIDELIZA IMÓVEIS LTDA (mov. 20), a ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora do negócio, afastando qualquer responsabilidade pelos termos contratuais ou condições do imóvel. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dever indenizatório.
Através de contestação apresentada por NOVA CASA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 24), a parte ré sustentou a validade do contrato firmado, afirmando que os autores tinham plena ciência das cláusulas pactuadas, inexistindo abusividade ou vício de consentimento. Defendeu a legalidade dos encargos, do índice de correção monetária e dos juros remuneratórios, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na sequência, os autores deixaram de apresentar impugnação à contestação (mov. 31), sendo posteriormente proferida decisão de saneamento (mov. 39), na qual o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral e documental.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 79), foram colhidos os depoimentos das partes, sendo apresentadas alegações finais orais, após o que os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio sentença (mov. 90), na qual o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido revisional, reconhecendo a abusividade da capitalização mensal de juros e admitindo apenas a sua incidência anual, mantendo, contudo, os demais termos contratuais. Rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e afastou a alegação de cláusulas abusivas, concluindo pela validade do contrato no restante. Quanto à sucumbência, reconheceu o decaimento mínimo das rés, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 93), alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, análise de cláusulas contratuais e distribuição da sucumbência. Em decisão (mov. 101), os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando o Juízo tratar-se de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Em seguida, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 107 dos autos recursais), no qual sustentam, preliminarmente, a nulidade do contrato por ausência de propriedade das rés sobre o imóvel, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defendem a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA, o reconhecimento de cobrança indevida de valores, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e revisão da sucumbência, pugnando pelo provimento integral do recurso.
Apresentadas contrarrazões (mov. 110), as rés alegam, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso se limita à repetição dos argumentos da petição inicial. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção da decisão recorrida e inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade contratual.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, na medida em que as carteiras de trabalho e os extratos bancários contido ao mov. 103 dos autos recursais, bem como dos demais documentos juntados, confirmam a alegação de hipossuficiência do recorrente.
Constata-se que os recorrentes recebem rendimentos menores que três salários-mínimos, estando dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência para o fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Além disso, a recorrida não trouxe qualquer elemento para afastar a presunção de hipossuficiência em favor do consumidor. 3. No mais, deixo de conhecer as teses de nulidade das cláusulas leoninas e da aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, sendo aquela por ausência de dialeticidade e estas por ausência de interesse recursal. 3.1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando contrateses claras e objetivas para reformar o ato decisório. Importante destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade capaz de não conhecer o recurso em sua totalidade, considerando que o recurso interposto não é genérico, se atenta as circunstâncias do caso em concreto, e a parte recorrente se ateve aos fatos discutidos na demanda, asseverando – no seu ponto de vista – a necessidade da revisão do contrato de compra e venda de imóvel. Em que pese, de fato, a recorrente ter repetido parte petição inicial, da leitura da peça recursal verifica-se que impugna diretamente a conclusão da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E ACOLHE O INCIDENTE.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. - Tendo sido expressamente concedido o benefício da assistência judiciária gratuita no despacho que recebeu o agravo de instrumento, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, inexistindo deserção.- “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)- A repetição de fundamentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso, desde que das razões recursais seja possível extrair impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a intenção inequívoca de obter sua reforma.2. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIAS RETIRANTES. CESSÃO DE QUOTAS NÃO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.032, 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL DO TJ/SE QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CESSÃO DE QUOTAS. ATO QUE NÃO DISPENSA O REGISTRO FORMAL NEM AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A retirada de sócio da sociedade empresária somente produz efeitos perante terceiros após o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, nos termos dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil.- Nos termos do art. 1.032 do mesmo diploma, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação da modificação contratual, inexistente na hipótese.- A decisão judicial que apenas reconhece a validade da cessão de quotas não substitui o registro público exigido por lei, tampouco afasta a responsabilidade das sócias retirantes por débitos assumidos antes da publicidade formal do ato.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105622-76.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025) - Grifo nosso.Assim, rejeita-se a preliminar aventada em contrarrazões. Não obstante, a tese de nulidade das cláusulas leoninas alegadas em sede recursal não rebate a fundamentação exarada na sentença, visto que traz argumentos na qual o magistrado não se manifestou. Isto se verifica porque esta tese foi fundamentada de forma genérica pela parte autora em sede de petição inicial, não apontando aquelas cláusulas que considera abusiva. Fato este que torna prejudicial a defesa específica pela parte contrária, bem como a análise jurisdicional pelo Juízo da origem, visto que não possui a causa de pedir definida.
No entanto, o magistrado, em sentença, consignou que a abusividade da inicial se refere ao próprio procedimento de consolidação da propriedade em caso de inadimplência, sendo este a delimitação da causa de pedir. Assim, houve a análise das cláusulas contratuais, não havendo qualquer tipo de abusividade por ele constatado. Entretanto, em vista da generalidade da tese, o Juízo da origem não fundamentou especificamente sobre todas as cláusulas contratuais.
Neste sentido, fere o princípio da dialeticidade a fundamentação em sede recursal das cláusulas que se considera abusivas, quando o magistrado não tenha se manifestado sobre elas, notadamente porque a petição inicial não as especificou, podendo, inclusive, se constatar inovação recursal da tese pleiteada. 3.2. Por sua vez, o interesse recursal (art. 996 do CPC) se caracteriza pelo binômino utilidade e necessidade da prestação jurisdicional recursal, assim exige a demonstração de que a tutela jurisdicional pelo segundo grau é necessária e útil para a satisfação do direito julgado desfavoravelmente pelo Juízo de 1º grau, necessitando, assim, de sucumbência ou prejuízo jurídico da prestação jurisdicional. Assim, verifica-se que a tese da aplicabilidade do CDC, bem como a inversão do ônus da prova já foram deferidas em decisão saneadora (mov. 39.1) sendo reconhecido a vulnerabilidade em todas as suas formas, não havendo qualquer modificação em sentido contrário na sentença. Logo, ausente sucumbência na origem, não há interesse recursal. 4. No restante, recebo os recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput do Código de Processo Civil. 5. Preliminarmente, alega o recorrente a nulidade do contrato de compra e venda visto que o vendedor, ora recorrido, não detinha a propriedade do imóvel, na medida em que o contrato firmado entre ele e o antigo proprietário é nulo por não se revestir da forma prescrita em lei, entretanto, em que pese a tese guerreada, não lhe assiste razão. O petitório principal da petição inicial é a revisão contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, não havendo insurgência quanto a nulidade do contrato de compra e venda, somente quanto a eventuais cláusulas leoninas. Na própria exordial é constado que não se busca a rescisão contratual unilateral, mas somente a revisão das cláusulas contratuais, conforme fundamentação exposta, inclusive expressado ao mov. 1.1, fls. 23 dos autos de origem, sendo contraditório que, no curso do processo, o petitório restou-se totalmente divergente com aquele realizado na inicial. Porém, deixando de lado esta constatação, não se observa nenhum vício capaz de anular o contrato de compra e venda realizado entre os antigos proprietários, Onofre Aparecido e sua esposa Alair Terezinha Martins, e a Pessoa Jurídica Nova Casa Negócios Imobiliários Ltda (mov. 24.11), a qual é capaz de comprovar a propriedade do bem imóvel ora em discussão. Verifica-se que todo o contrato se encontra assinado por ambas as partes, demonstrando pleno conhecimento das cláusulas ali expostas, sendo irrelevante a assinatura por reconhecimento de firma para que o contrato produza efeitos jurídicos. Ademais, a constatação de que os antigos proprietários se tornaram legítimos proprietários do imóvel somente 3 dias antes da alienação à empresa Nova Casa, não comprova nenhum vício que enseja na nulidade do contrato realizado com esta, posto que o proprietário pode dispor do bem como bem entender, independente do tempo de domínio sobre o imóvel. Em relação a alegação de que o contrato não tem o número de testemunhas mínimas para a sua validade, observa-se que na última página do contrato (mov. 24.11, fls. 5), no campo “testemunhas”, constam a assinatura de Vincente G. de Moraes e Paulo R. M. Bianco, sendo estas testemunhas suficientes para a validade da forma do contrato. Além disso, a parte recorrente não apresentou nenhum documento capaz de desconstituir o contrato realizado ao mov. 24.11 dos autos de origem, inclusive não se insurgiu quanto a autenticidade das assinaturas do contrato, ausente qualquer requerimento de prova neste sentido, logo, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Portanto, não lhe assiste razão a preliminar aventada. 6. Ainda em preliminar, a parte recorrente alega que teria havido nulidade da sentença sob a tese de cerceamento de defesa, vez que o Juízo da origem teria impedido a formulação de várias perguntas pela parte autora no depoimento pessoal das partes rés em audiência de instrução e julgamento. Em análise dos autos, a tese não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil trouxe como princípio fundamental do processo a colaboração entre as partes, conforme disposição do art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Neste espírito, o juiz indeferirá, de forma fundamentada e razoável, as diligências inúteis ou meramente protelatória, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 370, parágrafo único do CPC). Em observância a audiência de instrução e julgamento ao mov. 81 dos autos de origem, verifica-se que a douta magistrada conduziu a audiência dentro da razoabilidade e proporcionalidade de forma respeitosa e urbanizada ao tratamento de todas as partes do processo, indeferindo os questionamentos protelatórios e evasivos de forma fundamentada. O indeferimento dos questionamentos da advogada da parte autora em sede instrutória fundamentou-se na generalização das perguntas realizadas, o que realmente eram, na medida em que resultariam em respostas vagas, não contribuindo para o deslinde da demanda. Neste sentido, não assiste razão as alegações preliminares. 7. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto a restituição dos valores indevidos no montante de R$29.892,13; a readequação do índice contratual de correção monetária para o IPCA; a indenização por danos matériais no importante de R$8.502,72, referente aos gastos com honorários advocatícios contratuais; a indenização por danos morais no importe de 30% sobre o valor da causa; por fim, a retificação do ônus sucumbencial. 7.1. Em relação a cobrança indevida do excedente no montante de R$29.892,13 e a retificação do índice de correção monetária, não restaram razões as suas alegações recursais. Por certo que o contrato de compra e venda realizado entre as partes (mov. 1.8) previa o valor de R$99.900,00, cujo a forma de pagamento foi uma entrada de R$14.000,00, e o restante parcelado de em 144 parcelas mensais, mais 12 parcelas anuais, cumulativas entre si. Não obstante, o instrumento contratual também prevê a capitalização de juros (anatocismo), a taxa de juros remuneratório mensal e anual, a correção monetária, tarifa de administração e taxa de seguro, conforme item 4 do contrato firmado ao mov. 1.8 dos autos de origem. Neste sentido, o valor objeto do imóvel não era a única obrigação que constava no contrato, existindo outras que oneravam o valor final a ser pago pela parte autora, sendo comuns em alienações fiduciárias e contrato de compra e venda de imóvel. Inclusive, não há de se falar na ausência do dever de informação por parte da ré. O CDC estipula como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III do CPC). No presente caso, verifica-se que a parte autora assinou todas as páginas dos contratos, tanto o contrato de promessa de compra e venda (mov. 1.41), quanto o contrato de compra e venda (mov. 1.8). Ademais, os objetos dos contratos estão em letra legível e clara, inclusive estando o título em negrito expressando o objeto principal do contrato. Portanto, o dever de informação foi cumprindo em conformidade com a legislação consumerista. Por conseguinte, embora, o Juízo da origem não tenha expressamente consignado sobre a cobrança indevida do valor excedente, o fez mediante a fundamentação sobre a capitalização de juros, juros remuneratórios e índice de correção monetária, em razão de que estas são as obrigações que justificam o valor excedente. A recorrente somente se insurge quanto ao índice da correção monetária, a qual será analisado no decorrer do voto, não rebatendo as demais obrigações contratuais para ser possível as suas análises em sede recursal. Assim, não há de se alterar a fundamentação realizada pelo juízo da origem naquelas matérias que a parte não impugnou em apelação, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade recursal. Não obstante, reprisa-se neste presente acordão o entendimento formulado na sentença, a luz do princípio da fundamentação das decisões judiciais. No que tange a capitalização de juros (anatocismo), o Juízo singular consignou que a sua aplicação ocorrerá naquelas hipóteses em que, inadimplida a dívida, ocorre a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, destacando que, mesmo esta prática poderá ser considerada legítima, desde que expressamente contratada entre as partes. No caso, a capitalização de juros mensal foi prevista no contrato, no entanto, foi realizado diretamente com a vendedora, que não é integrante do Sistema Financeiro Nacional, não aplicando-se como se instituição financeira fosse. Neste contexto, para empresas não integrante do sistema financeiro, somente é possível a capitalização anual de juros, vedado de forma mensal. Assim, decidiu por declarar indevida a capitalização mensal de juros, como previsto no contrato, retificando para a sua aplicação de forma anual. Em relação aos juros remuneratório, consignou que foram pactuados no percentual de 0,94% ao mês e 12% ao ano. Fundamentou que a estipulação da taxa remuneratória deve ser limitada a 1% ao mês, na forma a lei de usura. Logo, não se constatou a existência de abusividade nos juros estipulados. Neste sentido, não havendo impugnação específica quanto a estas obrigações, mantem-se conforme fixada pelo Juízo da origem, prescindindo a sua análise por este Tribunal de Justiça. 7.2. No que tange a alteração do índice de correção monetária, única tese impugnada especificamente em sede de recurso de apelação, não lhe assiste razão. Alega a parte recorrente que a alteração do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA é mais vantajosa, especialmente em decorrência da vulnerabilidade econômica ocasionada pela pandemia do Covid-19, a luz da teoria da imprevisão. A revisão das cláusulas contratuais em decorrência da teoria da imprevisão está prevista no art. 377 do Código Civil, consubstanciando-se na revisão do contrato pelo Juízo quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. É nítido que a pandemia da covid-19 trouxe graves danos a economia global, prejudicando as relações contratuais, principalmente as de consumo, em vista da vulnerabilidade que norteia esta relação. No entanto, a mera alegação de que a pandemia do covid-19 colocou em extrema desvantajosidade contratual a parte autora sem a devida comprovação desta instabilidade financeira e contratual, não é suficiente para comprovar a revisão contratual pela teoria da imprevisão, visto que esta pressupõe a comprovação da desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução. Em análise aos autos, não há comprovação mínima de que a pandemia da Covid-19 ocasionou alguma vulnerabilidade desproporcional entre as partes da relação jurídica contratual, capaz de ocasionar algum desequilíbrio no valor objeto do contrato. Isto porque, não há demonstração das condições financeiras antes e depois da pandemia do covid-19 capaz de demonstrar a desproporcionalidade contratual ocasionada pela pandemia. Além do mais, é comum a aplicação do índice de IGP-M nos contratos imobiliários, não havendo qualquer abusividade ou desproporcionalidade em sua fixação expressa no contrato, mesmo que em período pandêmico. A jurisprudência desta Câmara Recursal vem entendo neste mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA QUE VEDA A DEFLAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Iraci Rodrigues de Souza e VB Incorporadora Ltda. contra sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por propaganda enganosa e devolução de valores. A sentença substituiu o IGPM pelo IPCA em período delimitado, rejeitou pedido de indenização de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A autora requer ampliação da substituição do índice, reconhecimento de propaganda enganosa, nulidade de cláusulas e devolução em dobro. A ré busca restabelecer o IGPM e afastar qualquer revisão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) é juridicamente possível substituir o índice contratualmente pactuado (IGPM) por IPCA em razão da pandemia da Covid19; b) é válida a cláusula que impede a aplicação de deflação; c) houve propaganda enganosa apta a ensejar indenização; d) houve cobrança indevida de comissão de intermediação, em venda casada; e) são devidos valores cobrados a maior e qual a forma de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso da autora quanto à reclamação sobre a comissão “compulsória” e pedido de sua restituição porque é inovação recursal, não constando essa pretensão manifestada na petição inicial. 4. O aumento do IGPM durante a pandemia não configura fato extraordinário apto a romper a base objetiva do contrato, pois não houve onerosidade excessiva para a compradora nem vantagem exagerada para a vendedora. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que a pandemia, isoladamente, não autoriza revisão contratual sem prova concreta de desequilíbrio relevante na economia do contrato. 6. A valorização do mercado imobiliário no período confirma a ausência de prejuízo desproporcional à autora e afasta a incidência das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. 7. A cláusula que veda a aplicação de deflação é abusiva por contrariar a boa-fé objetiva e desequilibrar a relação contratual, impondo ao consumidor apenas a variação positiva do índice. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada má-fé da fornecedora, sendo o contrato anterior à modulação firmada no EAREsp 600.663/RS. 9. O contrato previa expressamente a necessidade, para construir no terreno negociado, de observância do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, inexistindo prova de que tenha sido prometida liberdade construtiva — razão pela qual não se configura propaganda enganosa. 10. Mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na origem, pois proporcional ao resultado do julgamento, ainda que alterados os pedidos acolhidos e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Dá-se provimento ao Apelo 2 (ré), para afastar a alteração do índice de correção monetária do contrato (IGPM). Conhece-se parcialmente e, nessa extensão, dá-se parcial provimento ao Apelo 1 (autora), para declarar a nulidade da cláusula que veda a aplicação da deflação e determinar a restituição simples de valores pagos a maior, apuráveis mediante liquidação.12 . Tese de julgamento: Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, a variação excepcional do IGPM durante a pandemia não autoriza, por si só, a substituição do índice pactuado, salvo prova de desequilíbrio concreto; é abusiva a cláusula que impede a aplicação de deflação em benefício do consumidor, impondo-se a restituição simples das diferenças porventura apuradas nos pagamentos. (TJ-PR 00074491920228160001 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 06/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2026) - Grifo nosso. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DO IGP-M/FGV. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES EM CASO DE EVENTUAL RESCISÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ATÉ O LIMITE DE 25% DO VALOR PAGO, MAS SEM CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1 . Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente e cessionário do bem, alegando onerosidade excessiva do índice de correção monetária contratado (IGP-M) em razão da pandemia do Covid-19 e capitalização indevida de juros. 2. Sentença de parcial procedência determinou a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, afastou a tese de juros capitalizados e declarou nulas cláusulas contratuais relativas às penalidades e retenções em caso de rescisão. 3 . Apelação interposta pelas rés alegando a validade do IGP-M, a ausência de desequilíbrio contratual, e defendendo a validade da cláusula penal, sem cumulação com retenção de arras, limitada a 25% do valor pago.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a substituição do índice de correção monetária contratado (IGP-M) pelo IPCA, com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva;(ii) verificar a validade da cláusula penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A substituição do IGP-M pelo IPCA não se justifica, porque o índice contratado não configura onerosidade excessiva ou desproporção manifesta, sendo usual em contratos imobiliários e apto a preservar o equilíbrio econômico da relação contratual, mesmo no período pandêmico, diante da valorização dos imóveis.6 . A cláusula penal é válida, sendo vedada sua cumulação com a retenção de arras, no caso confirmatórias, contudo, devendo ser limitada a 25% dos valores pagos para a eventualidade de rescisão por culpa do adquirente.7. A revisão contratual está condicionada à comprovação de desequilíbrio substancial na relação jurídica, o que não se demonstrou no caso concreto.8. Reformada a sentença para manter o índice IGP-M e reconhecer a validade da cláusula penal, com ajustes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “É válida a manutenção do índice IGP-M em contrato imobiliário de compra e venda para fins de correção monetária das parcelas componentes do preço, no período da pandemia do Covid-19, não configurando sua aplicação onerosidade excessiva ao adquirente ou desequilíbrio contratual. A cláusula penal é permitida para rescisão por inadimplemento do devedor, desde que limitada a 25% dos valores pagos, em contrato anterior à Lei nº 13.768/2018, sem cumulação com retenção de arras". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 6º, inciso V; Código Civil, arts. 113, 317, 421-A e 478; Código de Processo Civil, art. 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; AgRg na Pet 12 .672/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; REsp 2.032 .878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível 0023069-57.2021 .8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins; Apelação Cível 0013377-22.2019.8.16 .0173, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço. (TJ-PR 00411696420248160014 Londrina, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) - Grifo nosso. Em que pese constate-se que, no decorrer do tempo, tenha havido alteração no valor das prestações, tornando-as mais onerosas a parte autora, não houve a demonstração de que esta onerosidade o colocou em situação de desproporcional desequilíbrio contratual, especialmente porque o fato imprevisível decorrente da pandemia atingiu negativamente ambas as partes. No mais, a parte ré comprovou que houve a pretensão de realizar um termo aditivo para se adequar aos efeitos negativos ocasionados pela pandemia da covid-19, demonstrando que buscaram negociar junto ao autor para encontrar o melhor acordo entre as partes, no entanto, o autor não aceitou a proposta e desistiu, conforme se observa ao mov. 24.14 dos autos de origem. Com base no exposto, não assiste razão as alegações recursais. 7.3. No que tange à indenização por danos materiais em decorrência de despesa da parte autora com honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da presente demanda, embora a tese guerreada, não assiste razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Recursal tem entendido que os honorários advocatícios contratuais somente são suportados pela parte que contrata a prestação de serviço advocatício, visto que se trata de uma relação jurídica firmada entre este e o seu cliente, restando impossibilitado a condenação da outra parte da relação jurídica processual ao pagamento destes honorários, especialmente porque já há a condenação em honorários sucumbenciais, vedado a cumulação entre si. Assim é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516 .277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1 .478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITADA – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA – MÉRITO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE CULPA DOS APELADOS PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – ACOLHIMENTO – DESISTÊNCIA DOS VENDEDORES APÓS A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – DEVER DE INDENIZAR – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL FIRMADA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS QUE É DO CONTRATANTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM – DESEMBOLSO DO IMPORTE NÃO DEMONSTRADO PELA APELANTE – SENTENÇA MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, restou verificada a culpa dos apelados pela não concretização do negócio, por desistência voluntária, o que gera a eles o dever de indenizar a apelante pelos prejuízos sofridos. 2 . O instrumento contratual consignou expressamente a aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato para a parte que desse causa à inexecução do negócio, sendo de rigor a obediência ao que avençado, em atenção à pacta sunt servanda. 3. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais” (AgInt no AREsp 1.332 .170/SP). 4. Inexiste qualquer elemento probatório nos autos no sentido de que a apelante de fato desembolsou a quantia relativa à comissão de corretagem, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), de modo que não há como acolher o pedido de devolução do referido valor. (TJ-PR 00073971820228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 28/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025) - Grifo nosso. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível de sentença de parcial procedência, que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, mas não acolheu os pedidos de condenação ao pagamento de indenização referente aos honorários dos advogados contratados pelo autor-apelante e de compensação por danos morais, em razão de agressões sofridas pelo autor-apelante dentro da residência dos apelados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o valor dispendido para contratar advogado como perdas e danos e se os réus devem ser condenados ao pagamento de danos morais em razão de agressões praticadas por filho maior. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios contratuais não são considerados como perdas e danos quando a questão é judicializada, prevalecendo os honorários sucumbenciais. 4. Os pais não são responsáveis por atos de filhos maiores, conforme CC, art. 932, que limita a responsabilização aos filhos menores sob autoridade e companhia dos pais. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR 00162146620248160014 Londrina, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 31/01/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) - Grifo nosso. Neste sentido, não assiste razão as alegações recursais quanto a indenização por danos materiais. 7.4. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. É necessário sopesar, também, se o ocorrido foi capaz de gerar dor tal a parte autora que mereça ser reparada. Tratando-se de danos morais, destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). - Grifo nosso. Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).” (AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - Grifo nosso. No caso dos autos, tendo havido mero inadimplemento contratual e ausente circunstância excepcional, não há que se falar em indenização por danos de ordem moral, na medida em que os fatos narrados apenas atestam mero desdobramento da relação contratual, restringindo-se ao inadimplemento, mas sem violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência assim entende: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável [...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RESCISÃO DE CONTRATO. INVESTIMENTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS TRÊS PEDIDOS FORMULADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de compensação, sendo imprescindível a demonstração de que o fato tenha ultrapassado o mero dissabor. 2. Sentença mantida. (TJ-PR 00220758420218160031 Guarapuava, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) - Grifo nosso. Embora a parte recorrente tenha narrado diversos infortúnios decorrentes da inadimplência contratual, não há qualquer comprovação de tais alegações, sendo seu o ônus probatório de demonstrar qualquer circunstância extraordinária capaz de comprovar danos extrapatrimoniais aquém da inadimplência, na medida em que o presente caso não enseja em dano moral in re ipsa.
Em suma, a personalidade, a honra, a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso se faz a manutenção do afastamento da condenação por danos morais. Dessa forma, a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de origem. 7.5. Em relação a redistribuição do ônus sucumbenciais, de igual forma, não lhe assiste razão as alegações recursais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a sua análise recai sobre a proporção dos pedidos atendidos e não atendidas, devendo ser considerado a perdas e vitórias de cada parte no processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2 . "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" ( REsp 1.646.192/PE, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3 . A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983586 MT 2021/0290321-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - Grifo nosso. Inclusive, o Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que o critério norteador para a distribuição das verbas sucumbenciais é o número de pedido formulados e atendidos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953 .460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) - Grifo nosso. Não obstante, o art. 86, parágrafo único do CPC preceitua que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios. No presente caso, a parte ré restou sucumbente somente quanto a periodicidade da capitalização de juros, reformando de periodicidade mensal para anual, restando vencedor em todos os outros pedidos, inclusive em sede recursal. A alteração da periodicidade da capitalização de juros não foi se quer pedida em petição inicial, sendo uma constatação realizada pelo próprio juízo a quo ao analisar o contrato em discussão. Assim, constata-se sucumbência mínima da parte ré, na medida restou perdedora somente quanto a periocidade da capitalização de juros, matéria esta que não foi pedido em exordial, sendo vencedora em todos os demais petitórios. Pelo exposto, não assiste razão as alegações recursais quanto a redistribuição do ônus sucumbencial. 8. De forma subsidiaria requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência de indeferimento da produção de prova oral; o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento do processo com a delimitação das questões de fato e de direito para a manifestação e ajustes das partes; e pelo julgamento extra petita. 8.1. Em relação ao cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas orais, verifica-se que foi realizado a audiência de instrução de julgamento com a oitiva das partes rés a pedido da parte autora e não houve requerimento de prova testemunhal. No mais, inexiste previsão legal para a parte autora requerer o seu próprio depoimento, em vista do art. 385 do CPC. Neste mesmo sentido é a jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 385 DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL DO ADVERSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apresentados elementos de informação compatíveis com a alegação de hipossuficiência, deve o benefício de gratuidade judiciária ser deferido. 2. O chamamento ao processo não constitui meio de prova, de modo que seu indeferimento, fundamentado em não implementação das respectivas hipóteses processuais, não configura cerceamento defesa. 3. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, porquanto restrita tal faculdade ao adversário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00002981820238160146 Rio Negro, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) - Grifo nosso. Assim, não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, visto que a magistrada indeferiu a oitiva da parte autora de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, não assistindo razão a tese subsidiária. 8.2. No que tange a alegação de que houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento do processo, não assiste razão. De antemão, constata-se a consumação da preclusão temporal e consumativa da parte recorrente em alegar esta tese somente em sede de apelação, visto que não interpôs o recurso cabível no tempo oportuno. Porém, a título de argumentação, constata-se que não houve julgamento antecipado do mérito, na medida em que a fase instrutória foi realizada posteriormente a delimitação realizada pela decisão saneadora proferida ao mov. 39.1 dos autos de origem. Foi oportunizada a manifestação das partes para realizarem ajustes que achassem necessários, na forma do art. 357, §1º do CPC. Neste contexto, a parte autora se manifestou no prazo fixado, conforme petitório ao mov. 48.1 dos autos de origem, sendo os seus pedidos indeferidos (mov. 51.1), dando, assim, início a fase instrutória. Logo, não procede as suas alegações. 8.3. Por fim, em relação a alegação de nulidade da sentença em decorrência de julgamento extra petita, de igual forma, não lhe assiste razão. Conforme já explicitado acima, a sentença proferida pelo Juízo da origem encontra-se dentro dos limites da causa de pedir estipulada na petição inicial, não havendo qualquer extrapolação desses limites. Reprisa-se que a análise da capitalização de juros, os juros remuneratórios e o índice de correção monetária encontram-se dentro do pedido da cobrança indevidas dos valores excedentes, visto que aqueles justificam este. Portanto, não lhe assiste razão a subsidiaria levantada. 9. Diante do exposto, mostra-se devida a manutenção da sentença, votando-se pelo não provimento do recurso interposto, nos termos do voto.
10. DISPOSITIVO Recurso de Apelação parcialmente Conhecido e, no restante, Não Provido condenando-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, que deve ser majorado para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Entretando, suspende-se a sua exigibilidade em decorrência da concessão da Gratuidade da Justiça, em atenção ao §3º do art. 98 do CPC. Este é o Voto.
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