Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial à autora em ação comum.
1.2. A agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo idosa e desempregada desde 1991, solicitando a concessão do benefício com base na sua declaração de hipossuficiência e documentos anexados.
1.3. O juízo de origem determinou a comprovação da hipossuficiência, mas indeferiu o pedido após a autora não apresentar documentos suficientes, como extratos bancários detalhados e declarações de isenção de imposto de renda.
1.4. No recurso, a agravante anexou novos extratos bancários, mas as movimentações demonstraram saldos e transações incompatíveis com a alegada falta de recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita; III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A agravante apresentou documentos como declaração de hipossuficiência e extratos bancários, porém as movimentações financeiras, incluindo saldo elevado e transações regulares, não corroboram o estado de necessidade alegado. Além disso, a agravante não apresentou justificativas plausíveis para os valores recebidos e movimentados em sua conta bancária.
9. Assim, as provas trazidas pela agravante não são suficientes para afastar a decisão de indeferimento da gratuidade, uma vez que não comprovaram de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Código de Processo Civil, art. 99, §3ºJurisprudência relevante citada
- TJPR - 9ª C. Cível - 0015823-27.2022.8.16.0000 - Curitiba
- TJPR - 9ª C. Cível - 0063129-26.2021.8.16.0000 - Curitiba
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079790-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.11.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba que, em ação comum, autos nº 0017628-41.2024.8.16.0001, indeferiu a gratuidade judicial à autora (mov. 17.1).A agravante argumenta que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio. Visto que é idosa e não possui relação trabalhista desde de 1991. Ademais, salienta que não há previsão legal para que se comprove o estado de miserabilidade como requisito para justiça gratuita. Aduz que a concessão da justiça pode ser efetuada mediante simples declaração, nos termos do art. 98 do CPC.A requerente alega que os documentos juntados aos autos são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira e a necessidade de concessão do benefício.Em cumprimento ao despacho (mov. 9.1. –TJ) a agravante alegou que a movimentação no extrato bancário anexado se deu devido à realização do inventário de seus pais (mov. 12.1- TJ) É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.A agravante aponta na sua petição inicial que é desempregada desde 1991 (mov. 1.1, p. 2), tendo assinado declaração de hipossuficiência financeira (mov. 15.2) e demonstrado a inexistência de restituição de renda em seu nome nos últimos três exercícios financeiros (mov. 1.6/1.9), anexando a página inicial da carteira de trabalho (mov. 1.4) e os extrato de banco (mov. 1.2 e 1.3).O juízo de primeiro grau determinou que a demandante juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, comprovação de sua hipossuficiência, elucidando que, para tal finalidade, poderiam ser buscados documentos simples e de fácil acesso, tais como holerites, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais declarados, extratos bancários e outros que a parte considerasse pertinente (mov. 7.1).O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O juízo de primeira instância estabeleceu o prazo de 15 dias para que o autor regularizasse a procuração e a declaração de hipossuficiência, que estavam assinadas via “Zapsign” (mov. 12.1). Após a juntada, o juízo indeferiu uma vez que a requerente não juntou aos autos extrato bancário dos últimos 3 meses, ultima fatura do cartão de credito e declaração oficial de isenção de declaração de imposto de renda (mov. 17.1).Em sede de agravo de instrumento a requerida anexou o extrato bancário (mov. 1.2 e 1.3). Ocorre que, na captura de tela do aplicativo do banco que informa o extrato, no período de maio a junho, da conta corrente da autora é demonstrado um saldo de R$9.008,95 no dia 30/04/2024 o qual é retirado em seis saques acima de R$1.000,00 em um período de 3 dias (mov. 1.2 e 1.3 autos de agravo).Ademais, há transações onde a autora recebe os valores de R$ 698,00 no dia 20/05/2024, R$ 918,00 no dia 06/06/2024, e outro de R$ 728,00 no dia 20/06/2024, todos recebidos de uma administradora de condomínios. Sendo os dois primeiros valores repassados via pix posteriormente.As atividades bancárias que contradizem o alegado e não foram mencionados pela autora.A requerente foi intimada para justificar os valores das movimentações realizadas a título de provento da Administradora de Condomínios (mov. 9.1)A requerente cumprindo o despacho alegou que a movimentação possui relação com o inventario dos seus pais, não sendo algo corriqueiro. Ressaltando as declarações de imposto de renda de 2021, 2022 e 2023 (mov. 12.1).Inexistem elementos nos autos capazes de confirmar a hipossuficiência da demandante, que não colacionou ao processo nenhuma prova do alegado sobre as movimentações financeiras havidas em sua conta. Dos documentos indicados o imposto de renda mencionado, são consulta de restituição, e não a isenção (mov. 1.6/1.8 – TJ).A carteira de trabalho anexada não contém as últimas páginas necessárias para verificar o vínculo empregatício. A requerente não cumpriu o despacho que solicitava explicações sobre sua relação com a Administradora de Condomínio, limitando-se a alegar que se tratava de questão relacionada a inventário, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório.As provas apresentadas não demonstram que a autora não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, existindo indícios que afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme disposto no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.Na mesma linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ELEMENTARES – PRAZO CONCEDIDO EM SEGUNDO GRAU – RENÚNCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0015823-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª C. Cível - 0063129-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.03.2022)Pelo exposto, a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão gratuidade deve ser mantida.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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