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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CEZAR JUNIOR ERBACH, em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (mov. 28.1/autos de origem).Em suas razões recursais, CEZAR JUNIOR ERBACH aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa tendo em vista o julgamento antecipado; que a exibição dos extratos da referida conta corrente, era imprescindível ao feito. Quanto ao mérito afirma que: a. no título havia garantia pessoal de avalista, com responsabilidade solidária, motivo pelo qual o avalista, deveria ter sido chamado ao processo de execução para responder pela dívida; b. o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de revisar contratos, em especial os de natureza bancária, com o fim de reassegurar o equilíbrio contratual das partes objetivando o tratamento isonômico; c. deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros cobrada pela Apelada, substituindo a taxa de juros remuneratórios para o percentual da taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo BACEN; d. não é autorizado, legítimo ou coerente que qualquer instituição que forneça um empréstimo possa cobrar remuneração adicional superior ao valor que foi estipulado no contrato; e. os juros remuneratórios devem ser expurgados e, ainda que não fossem, devem ser limitados ao valor que efetivamente seria recebido no período de normalidade contratual, ou seja, seriam devidos somente ao limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de correção monetária; juros de mora e eventual multa por cláusula penal; f. não foi comprovada a pactuação dos juros capitalizados e, ainda que tivesse sido, tão somente a possibilidade de cobrança da taxa anual dos juros indicados na operação não implica reconhecer o direito da parte Apelada em cobrar a capitalização.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 32.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas por SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDIT pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.Denota-se dos autos que SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDIT ajuizou em face de MALTVEL DISTRIBUIDORA LTDA. e CEZAR JUNIOR ERBACH (avalista) execução de título extrajudicial, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário nº 2021400104 e 2022360887, sustentando ser credora da importância de R$ 148.854,02 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro, decorrentes do inadimplemento das obrigações previstas nos títulos. Foram opostos Embargos à Execução por MALTVEL DISTRIBUIDORA LTDA. e CEZAR JUNIOR ERBACH (avalista), através do qual alegaram que há excesso de execução, uma vez que são empréstimos vinculados à sua conta corrente, sem que tenha havido a exibição dos correspondentes extratos. Asseveram que há necessidade de inclusão do fiador no polo passivo da execução, mediante chamamento ao processo, e que os juros remuneratórios cobrados pela cooperativa são abusivos, sendo excessivamente superiores à taxa média de mercado. Sustentam que é ilícita a cobrança de juros capitalizados nos contratos exequendos, uma vez que não houve expressa pactuação quanto à prática, devendo haver a substituição do sistema de amortização pelo “Sistema Linear”. Afirmam que é incabível a cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência do contrato, os quais devem ser expurgados ou, eventualmente, limitados ao que seria recebido no período de normalidade contratual. Aduzem que em razão da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual houve a descaracterização da mora, razão pela qual devem ser afastados os encargos moratórios. Sentenciando os Embargos à Execução, o Magistrado singular rejeitou os embargos opostos pela MALTVEL DISTRIBUIDORA LTDA., tendo em vista a intempestividade, e julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (mov. 28.1/autos de origem).Preliminarmente, o apelante defende que o julgamento antecipado da lide lhe acarretou cerceamento de defesa, por reputar necessária a produção de provas complementares, conforme postulado no mov. 26.1/autos de origem. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Explica-se. Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC[1], o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em complemento, o art. 370, parágrafo único, do CPC[2], atribui ao juiz o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º).Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Nos autos, para a solução dos pontos controvertidos, basta a análise da prova documental já produzida, sendo desnecessária a incursão jurisdicional nos pleitos de produção de prova oral, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Nessa linha, considerando que este é o momento processual oportuno para a parte arguir eventual cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito e que, no caso específico dos autos, não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes dos autos, não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco cerceamento de defesa. Da mesma forma, não prospera a necessidade de apresentação de extratos bancários de conta corrente, pois a execução versa sobre Cédulas de Crédito Bancário, na modalidade de empréstimo (2021400104 - mov. 1.7/Execução), e capital de giro (2022360887 –mov. 1.8/Execução).Assim, como o apelante não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse qualquer divergência quanto à movimentação de sua conta corrente, sendo que, se fosse o caso, deveria se utilizar de ação revisional autônoma para tanto.Sendo assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa.No que tange ao chamamento ao processo, importante destacar que o credor não é obrigado a exigir o pagamento da dívida de todos os devedores solidários, reservando-se àquele que vier a quitá-la sozinho o direito de regresso em face dos demais, com base no artigo 283, do Código Civil. Ademais, segundo a jurisprudência, o instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130, do Código de Processo Civil, não encontra aplicação nas execuções, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).7. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da Corte Especial.9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n.° 94.0008514-1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEOU O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA DÍVIDA NÃO OBRIGA A FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO, FACULDADE DO CREDOR AJUIZAR A EXECUÇÃO DO JULGADO CONTRA APENAS UM DOS DEVEDORES. ARTIGO 275, CÓDIGO CIVIL.2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCABÍVEL. INSTITUTO GUARDA-SE RELAÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FINALIDADE É FORMAR O TÍTULO EXECUTIVO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. INVIÁVEL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, POIS O TÍTULO JÁ EXISTE.3. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. SÚMULA 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO VINTENÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, AINDA NÃO OCORRIDO.5. ÍNDICE JUROS MORATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONSTITUÍDO NA FORMA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO SENDO CABÍVEL ESTENDER EM SEU FAVOR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA REFERIDO ACÓRDÃO DO RESP. 1.319.232 INTERPOSTO APENAS PELA UNIÃO.6. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESP N.º 1.370.899/SP E DO RESP N.º 1.361.800/SP.7. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N.º 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÓPRIO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N.º 1.319.232/DF SE VALEU DAS NORMAS PROCESSUAIS CONSUMERISTAS.8. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6°, INCISO VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, MORMENTE NO QUE REFERE AO ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068000-65.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023)Em relação aos juros remuneratórios em contratos bancários, cumpre destacar que a matéria foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: “Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conformehttp:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Pois bem. Esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO LIMITOU OS JUROS NESSAS CONTRATAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL NA HIPÓTESE. TEMPO NÃO DECORRIDO. 3. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE. 4. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA ALEGAÇÃO E PROVA DA ABUSIVIDADE TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO MANTIDA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DO PREVISTO NO BACEN EM ALGUMAS OPORTUNIDADE. LIMITAÇÃO, PORÉM, QUE SOMENTE DEVE NOS MESES EM QUE HOUVER COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO. 5. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS NA CONTA GARANTIDA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, AINDA QUE GENÉRICA, DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 44 DA SÚMULA DESTE E. TJ/PR. 6. TARIFAS COBRADAS NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. GENERALIDADE DA PREVISÃO. BANCO QUE NÃO ESPECIFICA AS TARIFAS COBRADAS. DEVOLUÇÃO MANTIDA. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PRIMEIRO GRAU E MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A MORA. 8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É CONSEQUÊNCIA DAS COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO.Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004010-97.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO EXCEPCIONAL DA TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – JUROS PACTUADOS NO CONTRATO EM TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE ESSAS TAXAS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002997-07.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)No que se refere aos juros remuneratórios e a sua respectiva taxa percentual, a série temporal disponibilizada pelo Bacen que deve incidir para o mútuo em análise é aquela relativa à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” nº 20723, sendo que a alíquota média informada para o mês de junho de 2022 é de 22,65%, ao ano e 1,72% ao mês na cédula nº 2022360887 (mov. 1.8/autos de origem, contrato celebrado em 21/06/2022, com taxa anual de juros estipulada em 60,103222% ao ano e 4% ao mês).Verifica-se assim que houve abusividade em relação a este contrato. Importante consignar que a parte recorrente limitou-se seu pleito a este contrato, no tocante aos juros remuneratórios.Consignadas tais premissas, no caso dos autos, diante da flagrante abusividade, eis que as taxas aplicadas pelo Banco apelado superaram o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para a mesma operação, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, com a limitação dos juros abusivos, de forma a restabelecer o equívoco contratual. Desta forma, devem ser declaradas nulas e abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato nº. 2022360887 e, em consequência, limitá-las à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN supramencionada, e os valores alusivos à repetição do indébito, deverão ser corrigidos no momento anterior à citação – em que não incidem juros de mora –, pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido. E, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Tribunal da Cidadania no julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva.Este Tribunal claramente permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, tal qual no caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM VALOR CERTO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA 541 DO STJ. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018062-40.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) – grifou-se.A questão relativa à capitalização em contratos de natureza bancária já resta superada, no que tange à tese levantada pela parte recorrente. Vale rememorar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 539, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ainda, a referida corte Superior também firmou entendimento na Súmula 541 no seguinte sentido: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Traz-se o enunciado nº 3, da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, considerando a dúvida suscitada no recurso: 1. CONTRATO DE MÚTUO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. 3. CAPITALIZAÇÃO. 4. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. Não é demais trazer o entendimento presente nesta Corte de que havendo previsão expressa, é possível a capitalização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS SOBRE AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LEGALIDADE DO IOF. TESES ACOLHIDAS PELA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (II) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE SUA COBRANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AOS DEMAIS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA LÍCITA POR NÃO ESTAR CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS (SÚMULA Nº 472 DO STJ). (III) REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013588-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.01.2024). No caso dos autos, denota-se que há no título executivo previsão expressa sobre a incidência de capitalização na periodicidade mensal, conforme se depreende da leitura dos instrumentos contratuais (movs. 1.8 e 1.7/autos de execução).O apelante afirma que deve ser aplicado o Método Gauss.Quanto à aplicação da metodologia de Gauss, cabe uma breve digressão. A ausência de expressa menção à metodologia (Tabela Price), - a qual já é própria dos contratos de mútuo decorrentes de crédito bancário – não prejudica o contrato em questão, pois há demonstração dos juros aplicados e seu percentual que ultrapassada o período anual.Veja-se o entendimento da 14ª Câmara a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DO BANCO RÉU E NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DA PARTE AUTORA NA PARTE CONHECIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF. CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000 E 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. SEM RAZÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, EM ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NESSA EXTENSÃO, O DESPROVIMENTO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007117-67.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.02.2024) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 541). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011824-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024). Nesse caso também não há ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema da Tabela Price, dado que, no momento da contratação, foram aceitas, de forma antecipada, as parcelas fixas na quantidade e nos valores pactuados, anuindo às taxas de juros e sua capitalização composta na periodicidade estipulada na avença.Por fim, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que “(...) a cumulação de juros remuneratórios e moratório é admitida pela simples razão de que estes se constituem em sanção ao devedor pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002867-76.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.11.2023). Ou seja, a cumulação de tais cobranças não enseja abusividade, pois resta comprovada a inadimplência.Com o parcial provimento do recurso do embargante os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos.A distribuição do ônus da sucumbência deve considerar as perdas e ganhos de cada uma das partes litigantes. No caso específico, denota-se que a parte embargante pleiteou: a inclusão do fiador, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência do contrato e descaracterização da mora.De todos os pedidos, a parte embargante restou vencedora apenas do pedido referente a abusividade dos juros remuneratórios.Assim, a distribuição das verbas de sucumbência deverá levar em conta uma análise quantitativa dos pedidos.Desta forma, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência condenando ambas as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais na proporção de 20% ao banco embargado/exequente e 80% a parte embargante/executada. De acordo com o art. 86 do Código de Processo civil, os honorários são pagos pelo vencido ao vencedor e em caso de sucumbência parcial, deve haver divisão proporcional entre as despesas:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Da mesma forma, a doutrina ensina o conceito da sucumbência recíproca:(...) Os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e z, mas conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando-se a sucumbência recíproca. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) (Grifado)Em caso de sucumbência recíproca, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015”. (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 (Info 739).No referido caso, foi destacado no Informativo de Jurisprudência da Corte Superior[1] que:(...) nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.(...) Logo, é adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (Grifado).No presente caso, denota-se que a parte embargante logrou êxito no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sendo este o seu proveito econômico. Por outro lado, o proveito econômico obtido pelo embargado corresponde ao valor da dívida cuja exigibilidade remanesceu.Deste modo, em relação ao procurador da parte embargante, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução apurado. E, no que diz respeito ao procurador do embargado, deve ser fixada a verba honorária, abrangendo tanto os embargos quanto a execução, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento de improcedência dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente o valor da dívida remanescente após o expurgo do excesso, o que faço com fulcro nos arts. 85, § 2º e 827, § 2º do Código de Processo Civil.A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.Desta feita, o recurso de apelação cível deve ser conhecido e provido em parte.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação cível.
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