SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040030-90.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução através da qual a parte embargante alega excesso de execução.2. A sentença recorrida entendeu pela improcedência dos pedidos, por não vislumbrar ilegalidades nos títulos executivos extrajudiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão, no apelo do embargante, dizem respeito à análise da: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) chamamento ao processo do avalista; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) capitalização.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar aventada deve ser afastada, pois nos autos, para a solução dos pontos controvertidos, basta a análise da prova documental já produzida, sendo desnecessária a incursão jurisdicional nos pleitos de produção de prova oral, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. 5. Quanto ao chamamento ao processo segundo a jurisprudência, o instituto previsto no artigo 130, do Código de Processo Civil, não encontra aplicação nas execuções. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Há no título executivo previsão expressa sobre a incidência de capitalização na periodicidade mensal, motivo pelo qual não há ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação Cível. Pleito recursal de abusividade dos juros remuneratórios acolhido. Alteração da condenação dos ônus sucumbência. Recurso conhecido e provido em parte._________ Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 86; 130; 355, I; 370Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009; STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022; TJPR, 0068000-65.2022.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 21.11.2023; TJPR, 0004010-97.2020.8.16.0153, Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 10.10.2022; TJPR, 0011824-70.2022.8.16.0031, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024.