Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 87.1), que, na ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos nº. 0002971-74.2023.8.16.0019, rejeitou a impugnação aos honorários periciais, bem como homologou a proposta pericial no valor de R$ 2.550,00.A agravante, em síntese, alega que: a) “O Juiz arbitrou os honorários periciais em R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), extremamente incompatíveis com o valor dos contratos a serem periciados, conforme decisão de mov. 87.1. Assim, vale dizer que os valores envolvidos, ou seja, os valores dos contratos firmados pelo Autor, são incompatíveis com o elevado valor dos honorários periciais estimados, e, portanto, os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais. Não obstante, deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial”; b) “Cumpre destacar que todos os documentos necessários para a realização da perícia, foram devidamente disponibilizados nos autos. Logo, os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação a demanda”; c) “Sendo assim, requer-se que seja reformada a Decisão, determinando a redução dos honorários periciais arbitrados”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese no entendimento do REsp 1.696.396/MT do Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Tem-se, no presente caso, que a autora/agravada ajuizou a presente Ação Revisional com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos (mov. 1.1). Em contestação (mov. 46.1) a ré Crefisa aduz preliminarmente que, a presente demanda contempla os elementos da prática de advocacia predatória, tendo em vista, a quantidade de ações ajuizadas pelo advogado da autora em face da instituição financeira ré e o padrão de modelo das peças iniciais. Assim, a parte ré requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento, em conjunto, expedição de ofício a OAB e Delegacia da Polícia Local, por fim, solicita a intimação da parte autora para confirmação da contratação do profissional para ajuizamento da presente demanda.No mérito, ressalta que para a aferição da taxa de juros pactuada a simples comparação com a tabela de média de mercado fornecida pelo BACEN não é suficiente. Sustentou que “é indispensável que a prova pericial realize a análise minuciosa dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I. O valor e prazo do contrato; II. As fontes de renda do cliente; III. As garantias ofertadas; IV. A existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; V. Análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; VI. A forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.Ante o exposto, sobreveio impugnação à contestação (mov. 50.1), nessa oportunidade, a requerente apresentou preliminares de mérito nos pontos não contestados pela defesa, no mérito, aduziu: a) possibilidade de revisão dos juros fixados em contrato; b) consideração em face da decisão proferida no REsp 1.821.182/RS e da má-fé processual pratica pela defesa; c) do contrato de adesão e d) da inversão do ônus da prova.Por sua vez, a parte autora apresentou petição de especificação de provas (movs. 54.1). Ademais, a parte ré anexou petição requerendo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do CPC, e informou que as provas necessárias já foram apresentadas pugnando pela desnecessidade de produção de outros meios probatórios (mov. 55.1).Posteriormente, o juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57.2), na qual determinou às partes especificarem as questões de fato e de direito, e os meios de provas a serem produzidas.Em face da decisão de saneamento, a instituição financeira agravante informou que (mov. 65.1), embora o caso seja característico de uma relação de consumo, a ré teria cumprido devidamente com a incumbência de provar o que expôs, por meio de prova documental.Nesse sentido, a recorrente destacou que, apesar da parte autora se enquadrar na condição de hipossuficiência, essa não se desincumbiu totalmente do ônus da prova, cabendo a ela impugnar aquilo provado pelo réu. Assim, a agravante frisou que os documentos já colacionados são suficientes e não deseja produzir outro meio de prova. Além disso, a agravante salientou que não nomeará assistente técnico, passando a fixar os quesitos para apreciação do expert: 1- Queira por gentileza o Sr. Perito informar os valores e taxas pactuadas em cada contrato e os valores efetivamente pagos pela parte Autora. 2- Queira o Sr. Perito informar se houve algum tipo de garantia concedida no contrato celebrado. 3- Queira o Sr. Perito informar a existência ou não de entrada para o pagamento do(s) contrato(s) celebrado(s). 4- Queira o Sr. Perito informar a existência ou não de seguro no(s) contrato(s) celebrado(s). 5- Informe o Sr. Perito sobre o histórico de negativação, protestos e o score da parte Autora, e se ela pode ser considerada de alto risco. 6- Informe o Sr. Perito a taxa de juros aplicada por instituições financeiras para clientes com histórico de negativação e, ainda, quais instituições financeiras concedem essa modalidade de crédito. 7- Considerando o perfil de risco da parte Autora, é possível afirmar que ele é elegível para contratação de crédito em qualquer instituição financeira? 8- Queira, por gentileza, conferir o valor e data dos pagamentos efetuados no(s) contrato(s) e se houve atraso no pagamento das parcelas. 9- Queira o Sr. Perito informar se o(s) contrato(s) firmado(s) pela parte Autora com a Ré lhe permitia(m) saber antecipadamente a taxa de juros efetiva que lhe seria cobrada e se houve alguma mudança nas condições pactuadas. 10- Queira informar o Sr. Perito se foram cobrados outros encargos além dos expressamente previstos em contrato. 11- Queira, por gentileza, informar o Sr. Perito, se há crédito devido à Ré pela parte Autora. 12- Queira o Sr. Perito informar qual o prazo de cada contrato. 13- Queira o Sr. Perito informar as fontes de renda da parte Autora. 14- Queira o Sr. Perito informar a forma de pagamento da operação. 15 – Queira o Sr. Perito informar se há prévio relacionamento da parte Autora com a Ré.Oportunamente, a recorrida, apresentou seus quesitos para a perícia no mov. 66.1, sendo eles: “a) Informe o Sr. Perito, se os contratos objeto dos autos foram utilizados para liquidar outras operações firmadas entre as partes? b) Caso positivo a resposta do quesito precedente, relacione o Sr. Perito a cadeia de renegociação, indicando qual operação foi utilizada para liquidar sua respectiva dívida/operação? c) Caso uma operação tenha renegociado outra operação, informe o Sr. Perito se a taxa média mais adequada a ser utilizada na renegociação é a seguinte: 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas? d) Seguindo o exposto no quesito precedente, informe o Sr. Perito se as taxas divulgadas pelo BACEN relacionadas nas decisões estão condizentes com as respectivas taxas médias para cada operação objeto dos autos? e) Com relação as demais operações onde não houve renegociações, informa o Sr. Perito se a taxa média correta a ser utilizada é a seguinte: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. f) Efetue o Sr. Perito cálculo, onde as taxas de juros cobradas nas operações de renegociação sejam limitadas a taxa média de mercado sob o código nº 20743 e as operações de origem sejam limitadas a taxa média de mercado sob o código 20742? Considerando que diversas operações foram utilizadas para liquidar outras operações, responda o Sr. Perito os seguintes quesitos: g) Seguindo o caso hipotético relacionado em anexo, informe o Sr. Perito se os excessos apurados nas operações de origem refletiram nas demais renegociações? h) Caso positivo a resposta do quesito precedente, realize o Sr. Perito cálculo afim de abater os excessos de cobrança das operações de origem na operação de renegociação (Conforme exemplo em anexo). i) Em uma cadeia de renegociação, informe o Sr. Perito se as prestações em aberto foram pagas pela operação de renegociação? j) Caso positivo a resposta do quesito precedente, informe o Sr. Perito se foram aplicados os devidos descontos por antecipação nas prestações quitadas pela renegociação? k) Ao limitar os juros a taxa média de mercado, informe o Sr. Perito se após aplicar os devidos descontos nas prestações renegociadas, tais valores foram inferiores em comparação com os valores pagos pela renegociação? l) Caso positivo a resposta do quesito precedente, informe o Sr. Perito se é correto apurar os excessos de cobrança sobre as prestações que foram quitadas pela renegociação firmada entre as partes? m) Informe o Sr. Perito se as prestações de cada operação foram integralmente quitadas? n) Informe o Sr. Perito se na época das prestações objeto dos autos, as prestações pagas foram abatidas no saldo devedor de cada operação? Caso negativo, justifique. o) Caso positivo a resposta no quesito precedente, informe o Sr. Perito se ao limitar os juros a taxa média de mercado, os valores efetivamente pagos devem ser abatidos no saldo devedor de cada operação? Caso negativo, justifique. p) Considerando os quesitos anteriores, realize o Sr. Perito cálculo onde os juros cobrados sejam limitados a taxa média de mercado e que as prestações efetivamente pagas sejam abatidas no saldo devedor até que o mesmo seja quitado”. O juízo processante, então, nomeou expert (mov. 68.1), e intimou as partes para se manifestarem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito conforme disposição do art. 465, § 1º, I e II, do CPC. Consequentemente, determinou a intimação a intimação do perito para: declarar aceitação ou não da nomeação; fixar proposta de honorários e anexar dados pessoas e profissionais.Diante disso, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.150,00 (mov. 77.1). No movimento 81.1, a ora recorrente impugnou a proposta de honorários formulada pelo perito no mov. 77.1 (3.150,00).Diante da impugnação do valor estipulado pelo perito, o juízo intimou o expert para que informasse, em cinco dias, a possibilidade ou não de redução dos honorários, sob pena de arbitramento (mov. 82.1). Em resposta, o expert se manifestou informando que “Para tanto este profissional contábil buscando celeridade e consonância com a parte requerente, concorda em reduzir o valor técnico da hora para R$ 170,00, o que resulta num valor final de R$ 2.550,00 para produção do laudo pericial e demais pontos controversos levantados por este egrégio Juízo” (mov. 85.1). Sobreveio então, a decisão agravada de mov. 87.1, que homologou os honorários periciais no montante de R$ 2.550,00 e determinou que é dever da parte ré arcar com à sua quota parte, ou seja, R$ 1.275,00, sob pena de preclusão.Insurge-se a agravante contra tal decisão, argumentando que “os valores dos contratos firmados pelo Autor, são incompatíveis com o elevado valor dos honorários periciais estimados, e, portanto, os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais” (mov. 1.1/recurso).Pois bem.Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, deve-se levar em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos.Além disso, já decidiu esta Câmara Cível que “na hipótese de haver discordância da parte, é plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do Perito, que seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, a par das peculiaridades do caso” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022).No caso, importante frisar que o perito inicialmente requereu o valor de R$ 3.150,00 (mov. 77.1). Após a primeira impugnação da Instituição Financeira ré, o expert se manifestou, consentindo em reduzir o valor da hora técnica, o que reduziria o preço final fixando-se, portanto, o montante de R$ 2.550,00.Nesse aspecto, cumpre realçar que a perícia em questão recairá sobre 15 (quinze) contratos distintos, conforme demonstra a petição inicial. Ademais, como foi consignado na decisão recorrida:“6. A prova pericial a ser realizada nesses autos deverá elucidar 3 quesitos formulados pelo Juízo, 10 quesitos pela Autora (66.1, com exceção daqueles indeferidos nesta decisão) e 3 quesitos pela Ré (65.1, com exceção daqueles indeferidos nesta decisão), totalizando 16 quesitos. Todavia, além do número de quesitos, é necessária a análise da quantidade de horas previstas pelo expert para a realização do trabalho. Quanto a isto, tem-se que o profissional afirmou que seriam necessárias 15 horas para a conclusão dos trabalhos (85.1), embora não tenha indicado as atividades tidas como necessárias. Desta forma, o profissional informou que a perícia resultaria no importe de R$3.150,00. Porém, concordou com a redução do valor total, dispondo-se a realizá-la por R$2.550,00 (85.1). Em consulta à Resolução nº 001/2024 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (http://www.apepar.org.br/wp- content/uploads/2024/06/Resolucao-001_2024.pdf) constata-se que o valor da hora técnica média para a perícia nas áreas de Contabilidade, Economia e Administração é de R$467,92. Sendo necessárias 15 horas para a confecção do laudo e tendo por base o valor da hora técnica, o valor total do trabalho seria no importe de R$7.018,80. Consequentemente, ainda que se questione a quantidade de horas indicadas pelo perito para a execução laudo, o valor proposto em R$2.550,00 se mostra consideravelmente abaixo do valor mínimo estabelecido pela APEPAR, pois, a hora técnica resultaria em aproximadamente R$170,00”.Não há que se negar que o perito contábil na consecução de seu labor, percorrerá as seguintes etapas: o exame, a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento, a mensuração, a avaliação e a certificação [...] Dito isto, entendo que se trata de perícia complexa e minuciosa, a qual revisará cláusulas contratuais em 15 contratos de empréstimos pessoais e 16 quesitos, o que demandará considerável lapso de tempo e aplicação de conhecimentos técnicos”. Sendo assim, resta evidenciado que o objeto da presente perícia não é passível de avaliação simples e que, ainda assim, o valor apresentado inicialmente pelo perito já havia sido reduzido na origem.Portanto, entende-se que o valor estipulado na decisão ora combatida respeita os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários periciais da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Interpretes e Interventores do Paraná (Resolução n. º 001/2021), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera o trabalho que será realizado de maneira adequada.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. TESE FIRMADA NO RESP. 1.704.520/MT, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECEBIMENTO EXCEPCIONAL DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. VALOR PROPOSTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO TRABALHO A SER REALIZADO NO PROCESSO. PERFEITO ATENDIMENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXPERT QUE DEVERÁ ANALISAR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033963-46.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.12.2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO PERITO (R$ 4.000,00). RECURSO DO BANCO/RÉU: 1. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA VERIFICADAS. QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APRESENTAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. 2. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE, NO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CÁLCULOS CONTÁBEIS DE 12 (DOZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RESPOSTA A 9 (NOVE) QUESITOS. TRABALHO DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE QUE DEMANDARIA APROXIMADAMENTE 22 HORAS PARA A SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003782-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.08.2023) (grifo nosso). Sendo assim, não se vislumbrando qualquer equívoco no pronunciamento judicial, a manutenção do valor dos honorários periciais fixados é medida que se impõe.De tal forma, a decisão não merece reparo algum.ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|