Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, autos 0002378-38.2019.8.16.0099, que indeferiu pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito/débito da parte executada (mov. 228).Argumenta o agravante, em síntese, que: i) todas as diligências efetuadas objetivando localizar valores e bens do agravado restaram infrutíferas; ii) a conclusão do Juízo de que inexiste nos autos qualquer demonstração de que o agravado oculta bens é errônea, pois restou demonstrado que recebeu valor retroativo das parcelas do benefício previdenciário, no valor de R$ 38.524,12; iii) o agravado foi intimado por Oficial de Justiça para indicar bens à penhora e permaneceu inerte, sendo seu ato reconhecido como prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença; iv) para garantir o crédito do agravante, que ajuizou a ação de origem em 01/11/2019, é necessária a adoção de medidas de execução atípicas, permitidas pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil. Pugnou provimento ao recurso, para o fim de suspender a Carteira Nacional de Habilitação e bloquear os cartões de crédito e débito do agravado.Ao mov. 8-TJ, foi deferido o processamento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se ação monitória, ajuizada por Verginio Claudio da Silva em face de Antonio Aparecido da Silva, julgada procedente, resultando na execução do título executivo.O requerido apresentou embargos monitórios, rejeitados ao mov. 74.Após tentativas infrutíferas de localização de valores e bens do executado, o exequente formulou pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito do executado.Sobreveio a decisão impugnada, nos seguintes termos (mov. 228):“1. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito/débito da parte executada (mov. 225.1). Em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, entendo que os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito/débito da parte executada não merecem acolhimento.Com efeito, as medidas pleiteadas pela parte exequente são desproporcionais e não guardam relação com a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas requeridas.Além disso, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte executada oculta bens deste juízo. Em situações próximas, este tem sido o pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...).Consigne-se, ademais, que a presente decisão não conflita com o decidido recentemente pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6). A uma, porquanto se trata de decisão tomada em sede de habeas corpus, não se constituindo em precedente vinculante, portanto (CPC, art. 927). E, a duas, tendo em conta que o caso analisado pela Corte Cidadã contava com peculiaridades não presentes na situação ora em análise, circunstância que desautoriza adoção de medida tão extrema.5. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito/débito da parte executada.”2. O recurso não comporta provimento.Dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que o julgador pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Consoante jurisprudência do STJ, além de esgotar os meios típicos de satisfação do crédito, a medida deve se mostrar adequada, necessária e razoável, demonstrando-se, ao menos, que o devedor possui patrimônio suficiente, direto ou indireto, para adimplir a obrigação. “A adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.958.291/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/8/2022).No caso em apreço, é possível constatar que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados: Sisbajud (movs. 93, 105, 143, 144, 149, 185 e 222 – a penhora sobre proventos de aposentadoria foi revogada ao mov. 111); Renajud (mov. 114 – o veículo localizado pelo sistema não foi encontrado para ser removido); e SREI (mov. 215), que resultaram infrutíferas.Embora inequívoco que o agravante/exequente realizou as diligências necessárias que estavam a seu alcance para a localização de bens do executado, e sem êxito até o momento, as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cartões de crédito em nome do agravado/executado, ao momento, não se mostram efetivas para o resultado pretendido, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que a sua aplicação resultaria em adimplemento da dívida.Relevante observar que restou determinada a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 145), bem como, após intimação para indicar bens passíveis de penhora e permanecer inerte, houve aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução (mov. 171), medidas que se mostram condizentes para coerção à quitação da dívida, bem como atendem ao princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805, do CPC). Por fim, contrário do que argumenta o agravante, ainda que se considere o recebimento de montante retroativo referente a parcelas de benefício previdenciário, não é possível constatar que o agravado/executado tenha ocultado ou dilapidado o próprio patrimônio a fim de frustrar a execução.Destarte, no contexto dos autos, as medidas de suspensão da CNH e de cartões de crédito e ou débito não atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 28 de fevereiro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
|