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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unicoco Industria Alimentícia Ltda., Antonio da Rold e Sayonara da Rold, em face da decisão que julgando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da sucessão empresarial, reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial e a fraude praticada pelos sócios, deferindo o redirecionamento da execução à Antônio da Rold, Sayonara da Rold, Cocos Brasil Ltda ME, Ecaxex Comércio de Coco Eireli, S. DA ROLD – Comércio de Alimentos ME e Unicoco Indústria Alimentícia Ltda ME, proferida no mov. 354.1 do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Cumprimento de Sentença nº 0011680-44.2013.8.16.0021, promovida por Salazar Barreiros Junior.
Insurgem-se os agravantes, pugnando preliminarmente pela concessão da assistência judiciária gratuita; quanto ao mérito alegam em síntese, a simples identidade de endereços, sócios e da atividade explorada, não é justo motivo para que reste caracterizada a sucessão empresarial, não sendo possível presumir a sucessão empresarial sem a existência de outros elementos; não cabe no caso a teoria menor, o artigo 50 do Código Civil, exige, inequivocamente que se demonstre o abuso de personalidade por confusão patrimonial, o que no presente caso não se vislumbrou.Assevera que a parte suscitante apenas juntou aos autos decisões de outros processos, além dos atos constitutivos das empresas suscitadas; e que as atividades comerciais das empresas não são idênticas, porquanto umas exercem comércio atacadista de alimentos, enquanto outras atividades relacionadas à industrialização, além de não existir prova de fraude ou confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio financeiro/jurídico da executada.Defende que a mera insuficiência de bens, não seria justo motivo, por si, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.Requer sejam acolhidas as razões recursais, e declarada nula a decisão que declarou a sucessão empresarial e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, bem como todos os atos posteriores praticados no incidente.Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com a imediata suspensão daquela decisão na origem. Ausente preparo ante pedido de gratuidade da justiça. Mediante decisão proferida no mov. 8.1, o feito foi convertido em diligência de forma a oportunizar aos recorrentes comprovação dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Os agravantes vieram aos autos apresentar extratos de contas correntes em nome de Sayonara da Rold; Antonio da Rold e listagem de processos judiciais envolvendo as recorrentes. (mov. 13.1)Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita mediante decisão proferida no mov. 15.1.Os agravantes apresentaram o preparo recursal. (mov. 19)Preparo regular. O recurso foi recebido com a atribuição da tutela pretendida. (mov. 23.1)O agravado, Salazar Barreiros Junior, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, defende que o recurso não comporta conhecimento, tampouco provimento, devendo a tutela liminar ser revogada ao final do julgamento do presente agravo; afirma que a peça inicial do agravo consiste em verdadeira cópia de recurso já interposto pelos agravantes em face de redirecionamento deferido perante a Justiça Federal (em demanda na qual figurava como exequente a União), já rechaçada pela Justiça Federal, de forma que ante as alegação, não há impugnação específica dos termos da r. decisão agravada, inexistindo, por consequência, a necessária dialeticidade recursal, motivo pelo qual se faz necessário o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil; quanto ao mérito, subsidiariamente, requer a manutenção da decisão recorrida, porquanto preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, a fim de que sócios qualificados sejam mantidos no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo solidária, pessoal e ilimitadamente pelo débito alimentar objeto de execução (honorários advocatícios). (mov. 36.1)
2.
No que tange à preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, necessária análise da decisão recorrida e alegações recursais. Com efeito, conforme estabelece o art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deverá conter, além do nome e das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, requisitos que foram preenchidos no presente recurso, requisitos atendidos pelo agravante. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao agravante. Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à divergência quanto à sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica da Executada, alegando a ausência de elementos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, a simples identidade de endereços, sócios e da atividade explorada, não é justo motivo para que reste caracterizada a sucessão empresarial, não sendo possível presumir a sucessão empresarial, sem a existência de outros elementos; não cabe no caso a teoria menor, o artigo 50 do Código Civil, exige, inequivocamente que se demonstre o abuso de personalidade por confusão patrimonial, o que no presente caso não se vislumbrou; afirma que as atividades comerciais das empresas não são idênticas, porquanto umas exercem comércio atacadista de alimentos, enquanto outras atividades relacionadas à industrialização, além de não existir prova de fraude ou confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio financeiro/jurídico da executada; defende que a mera insuficiência de bens, não seria justo motivo, por si, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; assim, requer seja declarada nula a decisão que declarou a sucessão empresarial e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, bem como todos os atos posteriores praticados no incidente.
A sucessão empresarial é o instituto em que ocorre a transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, com a transmissão de créditos e assunção de dívidas.
A sucessão empresarial irregular pode ser considerada fraude contra credores, em que a empresa sucedida utiliza a pessoa jurídica com desvio de finalidade com a intenção de lesar credores.
Ainda, a orientação jurisprudencial aponta alguns indícios para a configuração da sucessão irregular das empresas, quais sejam: a)identidade de endereço em que funcionam as empresas; b) mesmo ramo de atividade econômica; c) a confusão entre os sócios; d) a permanência dos mesmos funcionários na sucessora; e) as datas de constituição e extinção de uma e de outra; f) a utilização do mesmo nome fantasia, dentre outros.
Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, sendo necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Recentemente, por alteração ocasionada pela Lei nº 13.874, de 2019, passou-se a definir, no próprio texto legislativo, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreende dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Embora sejam distintos os institutos da sucessão irregular de empresas e da desconsideração da personalidade jurídica, ambos acarretam a responsabilização solidária dos envolvidos para quitação da dívida discutida originalmente; assim, não é cabível a análise da sucessão empresarial irregular no bojo do feito executivo, eis que indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento (ou não) de fraude contra credores, cuja análise demanda ampla dilação probatória.Ainda, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, indicando que esta ocorre entre empresas do mesmo grupo econômico ou no cenário da sucessão empresarial como no presente feito.
Acerca do assunto cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos arts. 50 do CC e 28 do CDC, a sociedade empresária figura como devedora e os sócios como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores, responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida. A jurisprudência, entretanto, valendo-se da ratio das normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa.” (Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 308/309). Ainda sobre a matéria ensina Fredie Didier Jr: “A desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa jurídica do mesmo grupo societário. No caso da desconsideração inversa, a desconsideração atinge a pessoa jurídica.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: ed Jus Podivm, 2016. p. 526). Nesse sentido, cumpre trazer o informativo 513 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO. É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012. Grifos Desta feita, diante do entendimento acima assinalado é de ser mantida a decisão de mov. 354.1, como lançada.Por tais motivos, voto por negar provimento, nos termos do voto.
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