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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTORNEARIA SARANDI LTDA, opôs o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanado o vício do artigo 1022 do CPC na decisão retro ementada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU IMÓVEL MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DÍVIDAS DE IPTU QUE ENSEJARAM A PENHORA E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. CONTRATOS NÃO AVERBADOS EM CARTORIO E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA NAS ASSINATURAS. EMBARGANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DAS DIVIDAS QUE ONERAVAM O BEM. AUSÊNCIA DA AVERBAÇÃO E REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. PENHORA E ARREMATAÇÃO VÁLIDAS. DÍVIDAS DE NATUREZA “PROPTER REM”. SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013950-87.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.07.2024) Inconformado, afirma o recorrente que a decisão embargada possui erro material, quanto à decisão padece de erros sobre os fatos. Alega que a decisão, afirmou que apesar de não saber a data exata em foi registrado a penhora do bem, na data de 05/06/2006, já havia anotado no cartório Distribuidor registro de penhora. Entretanto, o contrato de compra e venda anexado é datado de 03/02/2006, ou seja, não teria como a embargante saber sobre o registro no momento da compra, se este ocorreu depois. Sustenta, que o acórdão erroneamente aponta que a embargante alegou ter feito a compra do imóvel antes da propositura da execução fiscal. No entanto, esta afirmou que o Luiz Carlos Morigi comprou antes da propositura da ação, e não a Embargante, a qual adquiriu o imóvel em 2006. Portanto, o real possuidor na época, era, de fato, o Luiz Carlos e não o José Graneiro, executado na ação.Outrossim, também há erro na afirmação de que o município pode executar tanto o proprietário quanto o possuidor, pois o José Graneiro não era possuidor à época da execução, mas sim o Luiz Carlos Morigi. Destaca-se, ainda, que a proprietária registral, Centro Norte, nunca foi executada na ação, que desde o início foi proposta em face do José Graneiro, que não era nem proprietário e nem possuidor.Afirmou ainda erroneamente, que como a Embargante comprou o imóvel em 2006, deveria saber da execução do fiscal, visto que, como proprietária, precisaria recolher o IPTU, não havendo provas de que o fez. Contudo, compulsando os autos, percebe-se que foi provado pelo próprio Embargado, Luiz Carlos Morigi, em mov. 354, que os débitos foram pagos. Ele mesmo afirmou que a execução fiscal nem deveria ter sido ajuizada. Outro ponto que fundamenta, de forma errônea, é a afirmação de que a Embargante deveria ter oposto embargos de terceiro, visto que corria o risco do imóvel ser penhorado, porque permanecia registrado no nome do “Sr. Camilo Neumann” (aqui acredita-se que houve erro material quanto ao nome, entendendo que se referia a José Graneiro), sendo considerado, portanto, juridicamente, o proprietário do imóvel.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso com a concessão de efeitos infringentes.O Embargado não apresentou contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídica, de precedentes jurisprudenciais, provas ou sobre outros atos processuais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo.Caso a parte embargante não concorde com o teor da mencionada decisão, deve valer-se de expediente próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Do conjunto probatório tem-se que a ação foi ajuizada em 21/11/2001 para a cobrança de IPTU, e taxas referentes aos exercícios de 1997-2000, houve arrematação do imóvel em 14/02/2012 (mov. 1.70 – execução), e o auto de penhora foi lavrado em 03/11/2003 (mov. 1.23 – execução fiscal).Verifica-se que nos contratos juntados pelo embargante houve uma sucessão de promessas de compra e vendas que, não levadas a efeito em cartório de registro de títulos e documentos e nas assinaturas não consta o reconhecimento de firma em momento coevo a alegada assinatura dos contratos. Já com relação a alegação de que o imóvel permaneceu no nome da empresa Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda. e que a execução fiscal foi ajuizada em face do devedor José Sergio Granero da mesma forma não merece prosperar.Notorio que o fisco pode cobrar o IPTU tanto do proprietário quanto do possuidor, conforme estabelece o art. 34 do CTN1 e, no caso, dos autos, verifica-se que o autor não comprovou que não fora informado ao fisco, através dos pagamentos dos impostos, que o possuidor seria o Sr. José Sergio Granero, posto que, como ressaltado as sucessivas negociações não restaram registradas ou comunicadas ao Município exequente.Imperioso ressaltar que, conforme as disposições insertas no Código Tributário Nacional, contribuinte é o proprietário, possuidor do imóvel ou detentor do domínio útil a qualquer título, sendo que a propriedade de bem imóvel somente se configura com o registro do título aquisitivo junto ao cartório de registro de imóveis, consoante dicção do art. 1245 do Código Civil.Ainda, extrai-se do edital da hasta pública a inexistência de dívidas sobre o imóvel, à época.Além do mais, informa, o autor, que adquiriu o bem antes da do ajuizamento da execução. Contudo, do contrato de mov. 1.8/1.11 verifica-se que o compromisso de compra e venda foi realizado em 03/02/2006, ou seja, cinco anos após o ajuizamento da execução fiscal pelo Município.Sendo assim, cumpre ao comprador verificar as pendências fiscais do imóvel, vez que, como dito alhures, se trata de obrigação propter rem, de mais a mais, o argumento de que a execução foi promovida contra pessoa estranha, que não foi o vendedor do imóvel, importante frisar que a penhora consta na matrícula do bem, e, embora não se tenha na execução a data exata da anotação no registro de imóvel, consta certidão de mov. 1.42, 1 datada de 05/06/2006 informando o distribuidor de Maringá que já existia anotado no cartório Distribuidor registro de penhora, deste imóvel, nesses autos.Ainda, o próprio apelante afirma que não foi realizada a transferência do bem em razão de dívidas trabalhistas e fiscais que constavam em nome da proprietária Centro Norte Empreendimentos Ltda., de modo que, quem resolve comprar imóvel sabendo que recaem sobre ele ônus fiscais e trabalhistas, aceita o risco de perdê-lo. É fato notório que sobre os imóveis incide IPTU, se o apelante é proprietário do bem desde 2006, curioso o fato de não saber da referida execução fiscal, já que, como legítimo proprietário, deveria recolher o imposto em questão.No que tange as hipóteses de anulação da arrematação, preleciona o art. 694, do CPC/73, diploma legal vigente ao tempo da ocorrência da arrematação, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, ocorre que, em seu §1º a referida legislação preleciona casos em que a arrematação será declarada sem efeito.Assim, não se elencando em nenhuma das circunstâncias previstas no dispositivo acima, não há que se falar em anulação. Não tem como o apelante ser intimado da penhora se não há registro de que o imóvel pertence a ele, além de tentar provar suas alegações com documentos temerários, não comprovou, por exemplo, que era o contribuinte de fato do imposto, que quitou suas obrigações a partir de 2006 não tendo o Município como antever a sua posse/propriedade para intimá-lo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PENHORA DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO PELA PROMITENTE COMPRADORA E ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. ARTS. 130 E 131, INC. I DO CTN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 34 DO CTN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018726-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A DEVEDORA E A EMBARGANTE (COHAB/PR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À COISA JULGADA. PROMITENTE VENDEDORA QUE TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO IMÓVEL, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018937-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). PENHORA DO BEM GERADOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE E DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CTN. TEMA REPETITIVO 209 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (EXEQUENTE) PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (EXECUTADO) PREJUDICADO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021047-53.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ESTENDE-SE A TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM RAZÃO DE DÉBITOS DE IPTU DE IMÓVEIS DIFERENTES, REGISTRADOS EM NOME DA MESMA PESSOA, QUE FIGUROU COMO EXECUTADA. PENHORA SOBRE UM DOS IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO, PELO ARREMATANTE E HOMOLOGADO PELO JUIZ. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ (10) DIAS PREVISTO NO ART. 903, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NOS AUTOS DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DE QUALQUER DOS VÍCIOS INDICADOS NO §1º DO MESMO ARTIGO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EVENTUAIS VÍCIOS DA ARREMATAÇÃO QUE SÃO RESOLVIDOS EM PERDAS E DANOS. ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROMISSÁRIA COMPRADORA DO IMÓVEL ARREMATADO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. ADQUIRENTE QUE EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DESIGNADAS PARA AS PRAÇAS DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANTERIORES COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS. ART. 889 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR APENAS QUANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENCONTRAR-SE REGISTRADA. COMPRADORA QUE TINHA CIÊNCIA DAS PENHORAS. INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXISTÊNCIA DAS PENHORAS NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA PAGOS, POR ELA, NO CURSO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA ADQUIRENTE, QUE PODERIA TER SE VALIDO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LIVRAR O IMÓVEL DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ARREMATADO POR VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO FIXADO PELO JUIZ E PREVISTO NO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORA QUE NÃO OCUPAVA O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DIRIGIDO APENAS EM FACE DO ESPÓLIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE QUE FOI CIENTIFICADA, NO ATO DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DAS EXISTÊNCIA DAS PENHORAS E, MESMO ASSIM, MANTEVE-SE INERTE. PODERIA TER SE VALIDO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PELA ARREMATAÇÃO. ARGUMENTO DE QUE O MUNICÍPIO EXEQUENTE DEU CAUSA À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORA QUE COMPARECEU À PREFEITURA E PARCELOU OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O SEU IMÓVEL. COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO DE QUE ERA A RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMUNICOU TAL FATO AO JUÍZO EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITAVA, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE INDENIZAÇÃO DIRIGIDO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA AÇÃO, DE APRECIAR A ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PELOS ALEGADOS PREJUÍZOS DA AUTORA. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DEPOSITADO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO INDEVIDO. EXECUTADO QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIA CELEBRADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RECEBIDO A INTEGRALIDADE DO PREÇO ACORDADO. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAR O VALOR DA ARREMATAÇÃO ESTAVA NA DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. SE PROCEDENTE, O ARREMATANTE LEVANTARIA O VALOR. SE IMPROCEDENTE, A AUTORA, QUE JÁ HAVIA PAGO O PREÇO DO IMÓVEL, O QUE FOI CONFIRMADO PELO EXECUTADO, É QUE PODERIA LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. O EXECUTADO, QUE PROCEDEU AO LEVANTAMENTO, ERA QUEM NÃO PODERIA FAZÊ-LO. NECESSIDADE DE O MAGISTRADO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS VISANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026337-85.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.05.2021)É inconteste que a arrematação, ocorrida na execução fiscal, em apenso, n. 0001488-84.2001.8.16.0017 (já transitada em julgado), ocorreu quando vigor o Código de Processo Civil de 1973, pois a carta de arrematação(seq. 1.70 da execução) foi subscrita pelos interessados em data de 14/02/2012, atraindo para o caso, portanto, as disposições do CPC em vigor à época da arrematação, vale dizer CPC/73.Cabe ressaltar que a Execução Fiscal tramitou em observância à Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80, contendo o auto de penhora (seq.1.22), os editais de publicações (seq.1.30/1.31 e seq.1.46), laudo de avaliação (seq.1.56), edital de arrematação (seq.1.60), auto de arrematação pela empresa Planos Administradora de Bens LTDA - seq.1.70, dentre outros. Ademais, o art. 123 do CTN, versa sobre acordos particulares que não podem ser opostos à Fazenda Pública com relação à responsabilidade sobre pagamento de tributos. Não bastasse tudo isso, a autora tinha plena ciência da existência das penhoras incidentes sobre o imóvel, inclusive da efetivada nos autos em que houve a arrematação.Poderia a autora, diante dessa situação fática, postular e obter, com fulcro na Súmula 84 o Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”, o cancelamento da constrição judicial que recaiu sobre o seu imóvel.Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que optou por correr o risco de o imóvel de que era possuidora ser levado a leilão, sobretudo porque permanecia ele registrado em nome do Sr. Camilo Neumann, que, em vista disso, ainda figurava, juridicamente, com sendo o seu proprietário, o que possibilitava a penhora do imóvel, inclusive para garantia do pagamento de tributos de outros imóveis também registrados em nome dele, nos termos do art. 31 do Código Tributário Nacional.Como visto, trata-se de obrigação “propter rem”, pois a execução fiscal que deu origem à arrematação referiu-se a débitos fiscais gerados pelo imóvel penhorado. Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018) Logo, não se verificando contradição interna quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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