SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079849-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao aplicar o Tema 677/STJ, considerando a alegação de que, à época do depósito, o processo estava em fase de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença; e obscuridade, relativamente à inaplicabilidade imediata daquele Tema, em respeito ao princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Considerando-se o encerramento da fase de liquidação de sentença e a ausência de pagamento, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 677/STJ, no sentido de que os consectários legais incidem até o efetivo pagamento, quando o depósito não tem finalidade de quitação da obrigação.3.2. O acórdão foi claro ao apontar que não houve modulação de efeitos pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, tornando imediata sua aplicabilidade.3.3. No caso, não se verifica a omissão alegada, sendo que as alegações apresentadas pela parte apenas demonstram seu inconformismo com a decisão proferida. 3.4. Os embargos de declaração não configuram meio adequado para a correção de error in judicando.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivo relevante citado: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.