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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao aplicar o Tema 677/STJ, considerando a alegação de que, à época do depósito, o processo estava em fase de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença; e obscuridade, relativamente à inaplicabilidade imediata daquele Tema, em respeito ao princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Considerando-se o encerramento da fase de liquidação de sentença e a ausência de pagamento, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 677/STJ, no sentido de que os consectários legais incidem até o efetivo pagamento, quando o depósito não tem finalidade de quitação da obrigação.3.2. O acórdão foi claro ao apontar que não houve modulação de efeitos pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, tornando imediata sua aplicabilidade.3.3. No caso, não se verifica a omissão alegada, sendo que as alegações apresentadas pela parte apenas demonstram seu inconformismo com a decisão proferida. 3.4. Os embargos de declaração não configuram meio adequado para a correção de error in judicando.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivo relevante citado: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079849-63.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. contra o acórdão de mov. 36.1, proferido no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada.O embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao não reconhecer que o processo está em fase de liquidação de sentença, não em cumprimento, o que tornaria inaplicável o Tema 677 do STJ; b) a decisão de mov. 185.1, que determinou o início do cumprimento de sentença, foi revogada pela decisão de mov.191.1, de modo que os autos estão em fase de liquidação de sentença; c) o depósito foi feito pelo agravado, em virtude da decisão inicial (mov. 185.1); d) considerando que não há quantum debeatur definido na fase de liquidação de sentença, o Tema 677 é inaplicável; e) os depósitos foram realizados em “data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial do Tema 677/STJ, é necessário que se proceda à modulação do novo entendimento, aplicando-o apenas para fatos ocorridos após a revisão do Tema.”; f) a modificação de tese adotada em julgamento de casos repetitivos deve observar princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, o que leva, mais uma vez, à conclusão de que a alteração do Tema Repetitivo nº 677 do STJ não deve ser adotado no presente caso. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 7.1), nas quais pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Na espécie, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que, com a revogação da decisão mov. 185.1, a qual determinou o início do cumprimento de sentença, o processo ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, razão pela qual não é cabível a aplicação do Tema 677 do STJ.Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que houve a revogação da decisão que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 185.1) apenas para que se aguardasse a preclusão da decisão de mov. 149, por meio da qual o Juiz homologou os cálculos do perito. Configurada a preclusão, tornou-se líquida a condenação e restou encerrada a fase de liquidação de sentença, ainda que não expressamente.Assim sendo, em razão da continuidade da execução e a ausência de pagamento – notadamente porque o depósito foi realizado a título de garantia (mov. 58.1), é aplicável o entendimento consolidado no tema nº 677 pelo STJ.Mesmo que assim não fosse, é certo que não houve pagamento, mas apenas o depósito para garantia, como mencionado na decisão embargada. Por conseguinte, tal circunstância não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme novo entendimento conferido pelo STJ ao tema 677.A par disso, no tocante à modulação dos efeitos do julgamento proferido pela Corte Superior no recurso repetitivo REsp nº 1820963/SP, o colegiado se manifestou expressamente sobre o tema, além de apontar julgados que sustentam o posicionamento adotado na decisão. Confira-se:Ainda, merece acolhida a insurgência recursal para que o montante seja atualizado até a data do efetivo pagamento.Isso porque, consoante entendimento firmado na revisão do tema nº 677 pelo STJ (REsp 1820963/SP), o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Cabe ressaltar que, ante a ausência de modulação de efeitos no julgamento do recurso repetitivo, é aplicável, desde logo, o entendimento mencionado.A propósito, destacam-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o STJ revisou o entendimento firmado no Tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Agravo de instrumento não provido(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030690-54.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO PERICIAL E DETERMINOU DE OFÍCIO A CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO PARA O PERÍODO APÓS O DEPÓSITO EM JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. ALEGADA INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO E IMPUGNAÇÃO DOS SALDOS DE INDÉBITO APURADOS PARA AS DEMAIS OPERAÇÕES. CORREÇÕES JÁ EFETUADAS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 2. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL, QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO. DECISÃO MANTIDA. 3. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS MÊS A MÊS. AUSÊNCIA DE DUPLA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORRETA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. 4. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PERITO PARA RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115679-27.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024)Na realidade, as alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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