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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Seloir Luchstemberg em execução de título extrajudicial autuada sob nº 3536-06.2024.8.16.0083, que move em desfavor de Cezar Penso. Almeja o recorrente a reforma de decisão que, após o trânsito em julgado da ação, indeferiu pedido de gratuidade de justiça (mov. 32.1 – origem), nos termos seguintes:Depois de intimada a comprovar a inexistência de recursos para pagamento das custas processuais (mov. 14.1), a parte exequente apenas noticiou a desistência da ação, sem cumprir a determinação judicial.Logo, ante a falta de evidências da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que o pedido de desistência foi formulado antes da citação do réu, circunstância que, segundo defende, atrai a incidência do art. 290 do CPC para isentá-lo do pagamento de custas. Argumenta, ainda, no sentido de que a não apreciação do pedido de gratuidade formulado na inicial implica a concessão tácita do benefício.Postula, assim, a reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, a concessão da gratuidade de justiça nesta instância recursal. Liminarmente, pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo.Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça para efeitos do presente recurso.É o relatório.
II. Inicialmente, acolhe-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça.Considerando a documentação que foi apresentada em anexo ao recurso (extrato de conta bancária, certidões negativas de propriedade de automóveis e de imóveis e declaração de isenção de IRPF); bem como o atestado de hipossuficiência, que tem presunção iuris tantum de veracidade; tem-se por comprovada a impossibilidade de o recorrente fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.Registre-se, contudo, que a benesse aqui deferida tem somente o efeito de isentar o agravante do pagamento das custas referentes à interposição do recurso ora apreciado.III. Na ação de execução subjacente, o agravante figura como exequente.A relação processual, contudo, não chegou a se aperfeiçoar, uma vez que, antes de realizada a citação do executado, o agravante protocolou pedido de desistência (mov. 17), homologado por sentença (mov. 19.1), que, dentre outras disposições, impôs ao agravante a obrigação de recolher as custas.Referida sentença transitou em julgado. Defendendo a tese de que as custas não seriam devidas, o recorrente peticionou em juízo, requerendo a isenção do seu pagamento (mov. 30. 1).Sobreveio, então, a decisão recorrida, que indeferiu a gratuidade pleiteada.Em face desse último ato decisório, o exequente interpôs o agravo de instrumento ora apreciado.IV. O recurso não comporta conhecimento.Conforme se percebe, a decisão contra a qual o agravo ora analisado se volta é aquela de mov. 32.1, proferida após o trânsito em julgado da sentença, e cujo conteúdo se restringe ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.Não obstante, os argumentos veiculados nas razões são dirigidos em face do que decidiu na sentença – já transitada em julgado – em se impôs ao agravante a obrigação de recolher as custas.Observa-se que o argumento central do recorrente consiste na afirmativa de que sua condenação em custas foi equivocada, já que, segundo alega, seria incabível, já que houve desistência prematura da ação.Importa destacar que o recorrente pretende discutir matéria objeto de sentença, na qual a condenação ao pagamento de custas foi imposta; e a via adequada para tanto seria, portanto, a apelação. Assim, tem-se que as teses levantadas pelo recorrente se dirigem, em verdade, contra a sentença, e não contra a decisão recorrida. Dessa forma, seja em razão da adequação da via recursal eleita, seja em razão da imutabilidade de que já se revestem as questões que se pretende discutir, a irresignação não pode ser admitida.A respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A PARTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS AFASTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).2. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033557-20.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.06.2024 – sem grifo no original)Em conclusão, o juízo de admissibilidade acerca dos pedidos formulados no recurso resulta negativo, razão pela qual não se ingressa no mérito da irresignação.V. Voto por NÃO CONHECER do recurso.
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