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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível manejada por Banco Inter S/A., da sentença (mov. 50.1) complementada pela decisão de mov. 61.1, que nos autos de Embargos à Execução por si opostos em face do Edifício Maison Montalcino, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. De corolário, condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.Em suas razões recursais (mov. 66.1), o Embargante invoca a sua ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “antes da realização dos leilões, os devedores fiduciantes exerceram o seu direito de preferência na recompra do imóvel, previsto pelo parágrafo 2º - B, do artigo 27”; “A cláusula 4.1.1 da minuta de acordo já prevê que os débitos condominiais serão de responsabilidade do devedor fiduciante”; “a própria Lei nº 9.514/97, através do parágrafo 8º, do artigo 27, prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais que recaiam sobre o imóvel, será do fiduciante”.Diante disso, reitera/conclui que “a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais gerados pelo imóvel em questão, é do devedor fiduciante e não do apelante, razão pela qual, este sequer deveria figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que é parte ilegítima para o pagamento do débito”.Aduz que a escritura pública de compra e venda “não foi lavrada por culpa única e exclusiva do devedor fiduciante, que não cumpriu com suas obrigações para lavratura da escritura, o que ensejou a distribuição de uma ação de fazer por parte do apelante, tombada sob o nº 0014333-16.2022.8.16.0017”, adicionando que “sempre buscou a finalização dos atos para devida averbação da recompra na matrícula do imóvel”.Quanto ao mérito, sustenta que “o imóvel gerador do débito executado teve sua propriedade consolidada pelo apelante em junho/2021”, e que “após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do apelante, este designou leilões para nova alienação do imóvel, conforme prevê o artigo 27, da Lei nº 9.514/97”, acentuando que “antes da realização dos leilões, o devedor fiduciante exerceu o seu direito de preferência na recompra do imóvel, previsto pelo parágrafo 2º - B, do artigo 27”.Adiciona que “Exercido o direito de preferência pelo devedor, foi firmado um termo de acordo, através da qual o devedor assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais ou qualquer outro débito que recaia sobre o imóvel”, bem como que “a Lei nº 9.514/97, através do parágrafo 8º, do artigo 27, prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais que recaiam sobre o imóvel, será do fiduciante”.Dentro deste panorama, infere que “apesar do apelante ter consolidado a propriedade do imóvel em seu nome, a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial do imóvel é do devedor fiduciário, posto que este exerceu o direito de preferência e recomprou o imóvel antes da realização dos leilões, não havendo que se falar que o débito deve ser quitado pelo apelante”, discorrendo acerca da natureza propter rem da obrigação.Enuncia que “a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel, sendo a responsabilidade transmitida ao credor fiduciário se ele for imitido na posse, o que não ocorreu até o momento”, concluindo que como “o imóvel gerador da dívida se encontra na posse direta dos devedores fiduciários, temos que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais gerados pelo imóvel em questão é do fiduciante e não do “Banco Inter”, ora apelante”.Aponta que “não há como se manter o entendimento esposado pela sentença de que o apelante possui a posse do bem. Como destacado, o imóvel gerador do débito foi recomprado pelos devedores fiduciários, que exerceram o direito de preferência para realizar tal ato, o que por si só demonstra que o bem nunca saiu da posse dos devedores”, asseverando que “caberia ao apelado comprovar que a efetiva posse deixou de ser dos devedores, o que também não foi realizado, fato este que corrobora a alegação do apelante de que a posse do bem jamais deixou de ser dos devedores”.Defende o reconhecimento da “responsabilidade do devedor fiduciário pelo pagamento das taxas do condomínio e não do apelante, devendo ser reformada a sentença recorrida para que se julgue procedente os pedidos dos embargos à execução, declarando que os devedores fiduciários são os responsáveis pelo pagamento do débito condominial executado”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 71.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.Intimadas as partes a se manifestarem a respeito da perda superveniente do objeto (mov. 9.1 TJPR), o Embargante pugnou pelo provimento do seu recurso (mov. 12.1 TJPR), enquanto o Embargado reiterou suas contrarrazões (mov. 14.1 TJPR).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir. Breve síntese fático-processualCuida-se de embargos à execução opostos pelo Banco Inter S/A. em face do Edifício Maison Montalcino, constando da petição inicial que diante da “recompra do imóvel nos termos do parágrafo 2º - B, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, temos que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais gerados pelo imóvel em questão, é do devedor fiduciante e não do “Banco Inter”, ora Embargante, razão pela qual, este sequer deveria figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que é parte ilegítima para o pagamento do débito”. Quanto ao mérito, alegou que “apesar do Embargante ter consolidado a propriedade do imóvel em seu nome, a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial do imóvel é do devedor fiduciário, posto que este exerceu o direito de preferência e recomprou o imóvel antes da realização dos leilões, não havendo que se falar que o débito deve ser quitado pelo Embargante”. Esclareceu, ainda, que a “EPCV não foi lavrada por culpa única e exclusiva do devedor fiduciante, que não cumpriu com suas obrigações para lavratura da escritura, o que ensejou a distribuição de uma ação de fazer por parte do Embargante, tombada sob o nº 0014333-16.2022.8.16.0017”. Ao final, pugnou pelo acolhimento da “preliminar de ilegitimidade passiva arguida alhures, sendo o presente feito extinto em face do Banco Inter S/A” e, quanto ao mérito, pela “procedência destes embargos à Execução, sendo acolhidos os argumentos expostos pelo Embargante e declarando-se a responsabilidade do devedor fiduciário pelo pagamento dos débitos condominiais”.O condomínio embargado apresentou sua impugnação (mov. 18.1), seguida de réplica (mov. 22.1).Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 22.1), sobreveio a sentença de improcedência do pedido deduzido nos embargos (mov. 50.1), seguida da interposição do presente apelo. Da ilegitimidade passivaO Embargante/apelante insiste na sua ilegitimidade para responder a execução, ao argumento de que embora figurasse como proprietário do imóvel, “a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial do imóvel é do devedor fiduciário, posto que este exerceu o direito de preferência e recomprou o imóvel antes da realização dos leilões”.Sem razão. Sabe-se que a contribuição para as despesas do condomínio constitui obrigação de natureza propter rem, que tem origem na coisa e na sua conservação, decorrente do direito real de propriedade.Nesse contexto, é entendida como a obrigação de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário, de possuidor direto do imóvel ou de ambos, na medida em que possuem responsabilidade concorrente em relação à obrigação. Isso significa que o proprietário do imóvel, ainda que no curso da execução das taxas condominiais, tenha vendido o bem ao anterior devedor fiduciante, não deixa de ter legitimidade para responder pelo débito, como reconhecido na sentença recorrida.Neste viés, confira-se: “1. A dívida condominial possui natureza ‘propter rem’, trata-se de obrigação oriunda de direito real que acompanha o bem e não o seu proprietário ou possuidor. A responsabilidade do pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel, o que permite que a ação de cobrança de débitos condominiais possa ser ajuizada contra o proprietário, contra o possuidor direto ou contra ambos, cuja responsabilidade é concorrente em relação à obrigação” (TJPR - 8ª C.Cível - 0027847-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021).No caso, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Edifício Maison Montalcino em face de Banco Inter S/A., visando o recebimento das taxas condominiais em atraso da unidade 2403, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022.A par disso, denota-se que à época do ajuizamento da ação executiva, em 23 de junho de 2022, o Executado Banco Inter S/A. figurava como proprietário do imóvel, conforme matrícula do imóvel atualizada, advindo a averbação da consolidação da propriedade em seu favor em 01 de junho de 2021. Confira-se (mov. 1.5 dos autos nº 0012346-42.2022.8.16.0017):
Mesmo por ocasião da citação promovida na ação executiva em 30/08/2022 (mov. 27 dos autos nº 0012346-42.2022.8.16.0017), e dos Embargos à Execução, opostos em 20/09/2022 (mov. 1.1 dos autos nº 0019637-93.2022.8.16.0017), o Executado Banco Inter S/A. ainda figurava como proprietário registral do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para responder pelas taxas em atraso.Ao opor os embargos à execução, o Banco Inter S/A juntou termo de acordo extrajudicial pactuado com o devedor fiduciante CNRB em 29/09/2021, respeitante à recompra do imóvel, constando as seguintes cláusulas:
(...) Tais disposições e eventual permanência do devedor fiduciante no imóvel, no período de não pagamento das taxas condominiais, não afastam a legitimidade do credor fiduciário para responder a execução promovida em 23/06/2022, conforme intelecção do art. 779, V, do CPC e Tema 886/STJ.Ora, denota-se que na condição de proprietário registral do imóvel, o Embargante continuou a ser responsável pela quitação dos débitos correspondentes às despesas comuns (arts. 1.315, 1.336, I e 1.345, do Código Civil), uma vez que, ainda que indiretamente, também auferiu vantagem com as taxas geradas com a finalidade de conservar o imóvel.Até mesmo porque, no período do inadimplemento das taxas condominiais objeto da ação executiva (abril – junho de 2022), o condomínio não detinha qualquer conhecimento do instrumento particular pactuado entre o Banco e o devedor fiduciante, respeitante à recompra do imóvel.Assim, restou demonstrado que o embargante Banco Inter figurava como proprietário registral do imóvel, de modo que tem legitimidade para responder pelas taxas condominiais vencidas e inadimplidas até a data da recompra do imóvel; daí o desprovimento do apelo neste ponto.Em casos análogos, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. sentença de procedência. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA rejeitada. decisão no contexto da postulação inicial. princípio da congruência não violado. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO DO BEM EM NOME DA EMBARGANTE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES EXISTENTES ENTRE CONDÔMINO E CONSTRUTORA QUE NÃO PERMITEM A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU OBRIGAM O CONDOMÍNIO. legitimidade passiva da parte embargante. sentença reformada. embargos rejeitados. recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009903-72.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.786/2018 – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ NÃO CUMPRIU O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL – ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NO CASO CONCRETO – CONCLUSÃO DA OBRA COM A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE – IMÓVEL CONCLUÍDO NA DATA APRAZADA – ENTREGA DO APARTAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO SALDO FINAL DO PREÇO – ÔNUS DOS COMPRADORES – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS DESDE A INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, MOMENTO EM QUE PASSA A EXERCER A POSSE – CASO EM QUE, TODAVIA, OS AUTORES PODERIAM TER RECEBIDO AS CHAVES NA DATA DA VISTORIA, DESDE QUE CUMPRIDA A EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO SALDO FINAL – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 80, DO CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063750-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.03.2023) Da perda superveniente do objeto dos Embargos – Ônus sucumbencialDa análise dos autos, denota-se que em 03/11/2023 o Condomínio requereu a substituição do polo passivo da execução, informando, nos respectivos autos, que “obteve o conhecimento de que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido por CNRB ... conforme matrícula atualizada anexo”, na qual consta a anotação feita em 04/05/2023, sobre a transmissão da propriedade por meio da escritura de pública de compra e venda lavrada em 10/03/2023, entre o transmitente Banco Inter S.A. e a adquirente CNRB (mov. 46.2 dos autos nº 0012346-42.2022.8.16.0017):Proferida em 13/11/2023 a sentença de improcedência dos embargos à execução (mov. 50.1), em 12/02/2024 sobreveio a seguinte deliberação do juízo nos autos de execução:Em 10/06/2024, o Exequente noticiou a realização de acordo com o novo proprietário CNRB, sobre o pagamento do débito executado (mov. 69.1), abaixo reproduzido, o que motivou a suspensão do processo determinada pelo juízo em 14/06/2024 (72.1).Como o Ilustre Relator determinou a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de “reconhecimento da perda superveniente de objeto dos Embargos à Execução”, ante a “alteração do polo passivo na ação executiva” (mov. 9.1-TJ), o Embargante/Apelante então requereu:Enfim, toda essa sucessão fática deve ser considerada (art. 493 do CPC) e leva à superveniente perda do interesse recursal do Embargante/Apelante, resultando na extinção do processo, sem a resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI e 924, III do CPC, porém não afasta o seu ônus sucumbencial.É que a distribuição da sucumbência deverá ser feita à luz do princípio da causalidade, positivado no art. 85 do CPC, segundo o qual deverá arcar com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios aquele que der causa ao processo.Na espécie, como visto, na época do ajuizamento da ação executiva, em 23 de junho de 2022, o Executado Banco Inter S/A. figurava como proprietário do imóvel, conforme matrícula do imóvel atualizada, advindo a averbação da consolidação da propriedade em seu favor em 01 de junho de 2021Ora, a compra e venda do imóvel pelo CNRB, em maio de 2023, não afasta a responsabilidade concorrente do Embargante sobre o débito executado, não se olvidando que o seu interesse em recorrer contra a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução, decaiu em razão da ulterior decisão judicial de substituição do polo passivo da ação executiva.Destarte, como foi o inadimplemento das taxas condominiais que deu causa à ação executiva promovida em face do então proprietário do imóvel, cabe ao Banco Inter S.A. arcar com o ônus da sucumbência dos embargos.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREJUDICIALIDADE DA RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA EXECUTADA. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O TEMA 886/STJ.1. Controvérsia acerca da distribuição dos encargos da sucumbência na hipótese de prejudicialidade do recurso especial em virtude do superveniente pagamento da dívida condominial por terceiro adquirente.2. Nos termos da tese firmada no Tema 886/STJ, o que define a responsabilidade do promitente comprador pelas dívidas condominiais é a "relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação".3. Existência de distinção na jurisprudência desta Corte Superior para a hipótese da responsabilidade do proprietário, que persiste enquanto não transmitida a propriedade, a par da responsabilidade do promitente comprador, tendo em vista o caráter 'propter rem' da obrigação condominial.4. Manutenção da condenação da incorporadora aos encargos da sucumbência, não obstante a prejudicialidade do recurso especial, uma vez que a incorporadora, ao não quitar os débitos condominiais da unidade imobiliária de sua propriedade, deu causa ao ajuizamento da execução.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.783/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM SER ARCADAS PELA EMBARGANTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSTERIOR ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO EM LEILÃO, O QUAL ASSUMIU OS ENCARGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO BANCO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO REALIZADO ANTES DO LEILÃO, QUANDO O BANCO CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, E NÃO O ARREMATANTE. PEDIDO QUE SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DE O BEM ESTAR REGISTRADO EM NOME DO BANCO BRADESCO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038387-60.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.08.2024) Pelo exposto, deve ser mantida a condenação do Embargante/executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda, sem longa dilação probatória e a duração do processo. Diante disso, manifestei minha divergência ao voto proposto pelo e. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, razão pela qual houve a ampliação de quórum, na forma prevista pelo art. 942 do CPC, sendo acompanhada pelo Desembargador Substituto Alexandre Kozechen (em substituição ao Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima), Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira (em substituição ao Desembargador Albino Jacomel Guerios) e Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira. 3. Pelo exposto, a Câmara, por maioria de votos, conhece em parte e nega provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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