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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença (mov. 437.1) prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatório por Danos Morais”, registrada sob o n.º 389-06.2016.8.16.0033, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformados com a decisão, dela apelaram os requerentes (mov. 444.1) alegando, em síntese, quê: i) o agente cartorário requerido, ÍTALO CONTI JUNIOR, agiu de forma unilateral ao incluir o nome da Sr.ª Rosilda, ex-cônjuge do autor, e também o do novo esposo dela, como proprietários do imóvel; ii) que ficou demonstrado pela documentação, depoimento do autor em audiência de instrução, e rasura nas opções assinadas ao mov. 36.3, o erro do agente cartorário, eis que o autor não fez qualquer solicitação de averbação de sua ex-cônjuge como proprietária do bem; iii) segundo Informativo de n.º 628 do STJ, os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação legal de bens, só se comunicam se comprovado o esforço comum para sua aquisição, frisando o requerente que caberia aos requeridos fazer prova do esforço comum, inclusive após a separação de fato do casal, o que não fizeram; iv) o apelante cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando que foi o único responsável por comprar, manter e quitar o imóvel; v) a quitação se deu em 2011 e naquele momento o autor já estava separado de Rosilda há mais de 22 anos, e já convivia maritalmente com a autora MARIA desde 1994, frisando ele que também Rosilda constituiu nova família e adquiriu bens com seu novo cônjuge. Assim requer seja reformada a Sentença, para condenar os requeridos à regularização do registro averbado indevidamente, para que conste o registro do bem apenas em nome do autor EDGAR. Prequestionou a matéria.Contrarrazões por EDINALDO STADLER ao mov. 450.1, e por SILMARA REGINA RODRIGUES, JOSIANE STADLER e EDILENE STADLER ao mov. 452.1 (herdeiros da falecida Sr.ª Rosilda), e pelo requerido ÍTALO CONTI JUNIOR ao mov. 451.1, todos pela manutenção da Sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia: “Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA STADLER e EDGAR STADLER em face de ÍTALO CONTI JÚNIOR e ESPÓLIO DE ROSILDA DOS SANTOS FARIAS BAPTISTA. Alegaram os autores que em 02/07/1979 o autor Edgar firmou compromisso de compra e venda com a COHAB para aquisição de imóvel no Núcleo Habitacional Eucaliptos Campo da Ponte, Xaxim, a ser pago em 25 anos em parcelas mensais e sucessivas. Contou que o contrato foi registrado na matrícula n° 18.859 do 8º Registro de Imóveis, de titularidade do primeiro réu. Contou que na época da contratação, Edgar era casado com Rosilda dos Santos, pelo regime da comunhão universal de bens, cujo matrimônio chegou ao fim com a separação judicial em 09/03/1990. Posteriormente, converteram a separação judicial em divórcio. Asseveraram que em 13/10/1995, a sra. Rosilda firmou pacto pré-nupcial com João Baptista e com ele se casou em 04/11/1995, pelo regime da separação de bens. Por sua vez, os autores se casaram em 18/10/2003 em regime de comunhão universal de bens. Ocorre que após 25 anos da celebração do compromisso de compra e venda, Edgar compareceu ao Registro de Imóveis para registrar a quitação do contrato, quando tomou conhecimento de que o imóvel havia sido registrado em nome de sua antiga esposa, assim como constava que essa também seria a promitente compradora do bem. Assim, considerando os equívocos lançados na certidão de registro do imóvel, requereram fosse o réu condenado a retificar o registro, vem como repará-los a título de danos morais. Os autos foram inicialmente distribuídos na Vara de Registros Públicos de São José dos Pinhais, que declinou a competência a uma das varas cíveis desta capital. Os autos vieram a este juízo, que determinou a inclusão de Rosilda dos Santos, bem como da COHAB no polo passivo.O requerido Italo, mesmo antes de determinação, ofertou contestação na seq. 36, alegando preliminares de incompetência, inaplicabilidade do CDC e prescrição. No mérito, aduziu que os atos praticados foram legais e não há qualquer dever de indenizar. Pediu a improcedência da demanda. Com a inclusão da COHAB no polo passivo, este juízo declinou da competência às varas da fazenda. Entretanto, após instauração de conflito negativo de competência, firmou-se a competência na vara cível. Devidamente citada, a ré Rosilda ofertou contestação na seq. 202 por meio de seus sucessores, alegando, em síntese, que a ré custeou o financiamento do imóvel, motivo pelo qual foi incluída como promitente compradora do imóvel, sabidamente pela parte autora. Falou que o autor Edgar juntamente com a ré falecida, em comum acordo, tentaram alienar o imóvel objeto do litígio. Asseverou que os autores não comprovaram o erro do registrador, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Réplica na seq. 212. Audiência de conciliação realizada na seq. 371, inexitosa. A decisão saneadora de mov. 376, afastou a preliminar de incompetência, afastou a aplicabilidade do CDC e julgou prescrita a pretensão de danos morais. Determinou, ainda, a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada na seq. 398. As partes apresentaram alegações finais nas seq. 402, 406, 407 e 409. Vieram os autos conclusos. DECIDO.” (sic)Pois bem. Segundo se verifica dos documentos contidos nos autos, o autor EDGAR STADLER e a falecida Sr.ª Rosilda dos Santos Faria, casaram-se em 09.02.1972, sob o regime de separação legal de bens previsto no artigo 226 do Código Civil de 1916 (mov. 1.11), tendo em vista que, à época, a Sr.ª Rosilda contava com 15 anos de idade.Ao que consta, EDGAR e Rosilda tiveram reconhecida sua separação judicial em 1990, convertida em divórcio em agosto de 1995 (mov. 1.12).Rosilda casou-se novamente em 04.11.1995 com a pessoa de João Baptista, sob o regime de separação de bens (mov. 1.15). O autor EDGAR, por sua vez, casou-se com a autora MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS em 18.10.2003, sob o regime de comunhão universal de bens (movs. 1.17 e 1.18).Ainda, em 02.07.1979 o requerente EDGAR celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, visando à aquisição de bem imóvel (mov. 1.8). Da Matrícula do referido imóvel, por sua vez, consta o registro do Compromisso de Compra e Venda, indicando-se como promitente comprador EDGAR STADLER; e, posteriormente, a averbação do divórcio de EDGAR e da Sr.ª Rosilda, e do casamento da promitente compradora Rosilda com o Sr. João Baptista (mov. 1.9): Defendem os requerentes e ora apelantes, que houve erro do agente cartorário ÍTALO ao acrescentar o nome da falecida Sr.ª Rosilda e de seu novo esposo no Registro do Imóvel objeto da lide, argumentando para tanto que o financiamento do imóvel teria sido feito e pago exclusivamente pelo requerente Edgar com os frutos de seu labor, sem qualquer contribuição de Rosilda ou prova de esforço comum; frisaram que no momento da quitação, em 2011, Edgar já estava há mais de 22 separado de Rosilda, quitando as parcelas de forma unilateral. Alega que não fez nenhuma solicitação de averbação de sua ex-cônjuge como proprietária, ato realizado de forma unilateral pelo Cartório, e que seria “ilógico o Sr. Edgar solicitar inclusive o registro do bem em nome do novo cônjuge de sua esposa”. Assim requer sejam condenados os requeridos à regularização do registro imobiliário, para que reste averbado apenas em nome do autor EDGAR. Primeiramente, há que se pontuar que o pedido, segundo os termos da Inicial, visa à responsabilização objetiva do requerido ÍTALO, Oficial Registral do 8.º Registro de Imóveis de Curitiba, pela falha no serviço de averbação do registro de imóvel fornecido pelo requerido. Porém, conforme consignado na Sentença, a responsabilidade do registrador é subjetiva, na forma do artigo 236 da Constituição da República, e do artigo 22 da Lei n.º 8.935/94, ponto que não foi objeto de insurgência por parte dos autores em suas razões recursais. Nesta seara, não obstante a insurgência da parte, não merece reforma a Sentença, eis que não se verifica qualquer erro por parte do registrador ao incluir o nome da Sr.ª Rosilda e registros de matrimônio na matrícula do imóvel.Como se indicou, Edgar e Rosilda casaram-se sob regime de separação obrigatória de bens em 1972, tendo em vista que ela contava com menos de 15 anos de idade; ao passo em que o Contrato de Compra e Venda para aquisição do imóvel foi celebrado em 1979, na constância do casamento. Quanto ao ponto, a Súmula de n.º 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que demonstrado o esforço comum para sua aquisição.Nesse sentido o entendimento do e. STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RELATIVA. PARTILHA. EXCLUSÃO DA VIÚVA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 377/STF. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO DESSE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedente. 3. Por observar que a ex-companheira não teve oportunidade de comprovar o esforço comum, deverá ser assegurado a ela tal direito, para que demonstre a participação na aquisição de eventuais bens passíveis de serem compartilhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.084.439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 03.05.21, DJe de 05.05.21)No caso, embora a demanda tenha sido ajuizada em 13.01.16, foi expedida citação à requerida apenas em 28.04.2020 (mov. 125.1), vindo na sequência os seus herdeiros a se manifestar nos autos, informando o falecimento da Sr.ª Rosilda em 16.04.2020. Nesse compasso, embora a Sr.ª Rosilda não tenha tido a oportunidade de se manifestar nos autos, os elementos probatórios são suficientes para se presumir o esforço comum do casal durante o matrimônio. A propósito, declarou o autor em seu depoimento em juízo (mov. 399.1): “a gente casou em 1972 e ela era menor de idade, comprei a casa em 1979, e mais tarde quando foi para quitar a casa na Cohab, o cartório de registro de imóveis falou que quando ela completou a maioridade ela tinha o direito como se fosse um casamento com direitos iguais, e fez [o registro] no meu nome e no nome dela, mas quem pagou fui eu e a quitação saiu só no meu nome; eles acham que ela tem direito igual aqui, mas ela nunca pagou nada, somente eu paguei; o regime era separação de bens, e ficou como se fosse comunhão de bens, mas o registro de imóveis que fez isso por sua própria conta; só eu participei do Contrato na Cohab; tiveram 4 filhos, ela ficava em casa, não trabalhava fora; ela começou a trabalhar fora quando a gente separou e eu fiquei com a guarda dos filhos, ela foi morar com o pai dela; concordou que ela cuidava da casa, dos filhos e da alimentação; o pagamento foi feito com uma pequena entrada e o restante para pagamento em 25 anos, em carnê anual; ela não arcou com nenhum valor, porque ela não trabalhava; a quitação saiu no meu nome, mas o registro foi feito no nome de nós dois, porque o cartório exigiu; em 2015 procuraram a imobiliária Apolar para colocar o imóvel a venda, a Apolar viu que constava o nome dela na escritura e pediu para ela assinar para poder vender, eu conversei com ela e ela concordou em assinar lá na Apolar; nada foi conversado sobre partilhar, sobre ela querer metade; ficou um ano para vender e não vendeu, daí a gente desistiu.”Destarte, ainda que o autor Edgar tenha custeado as prestações pecuniárias, mesmo porque a Sr.ª Rosilda não trabalhava, impõe-se concluir que também ela contribuiu em favor da família, eis que cuidava dos afazeres domésticos, lembrando-se que o casal teve quatro filhos, e que o esforço comum não se baseia somente na cooperação financeira prestadas pelos conviventes, mas também no auxílio moral e afetivo para a construção do patrimônio comum. Assim, como bem concluiu a d. Magistrada a quo:“(...) Nesse sentido, agiu bem o Oficial, na medida em que buscou resguardar os interesses da nubente hoje falecida, vez que embora somente tenha constado o nome do autor no compromisso de compra e venda, a aquisição do imóvel se reverteu em benefício da família. Entendimento em contrário seria prejudicar ainda mais a cônjuge, pois além de ter-lhe sido imposto regime de separação obrigatória de bens, ter se dedicado exclusivamente à família, na separação não obteve qualquer amparo material, como ficou claro pelo documento juntado na seq. 434.2, o que não pode ser admitido, pois laborou em favor da família.(...)Destaca-se, ademais, que o próprio autor postulou a averbação dos casamentos junto à matrícula (mov. 36.2) no ano de 2001, não podendo afirmar ter tomado conhecimento da situação somente quando foi registrar a quitação do compromisso de compra e venda.”Demais disso, conforme bem pontuou o requerido Ítalo em sua Contestação, as averbações de alteração de estado civil decorrentes do divórcio do requerente e novo casamento da Sr.ª Rosilda com João Baptista, são previstas em Lei e obrigatórias, e em princípio só podem ser feitas a requerimento do interessado (arts. 167, II, 5, e 169 e 246 da Lei de Registros Públicos), ao que tudo indica requerida pelo autor Edgar, segundo os documentos apresentados pelo Cartorário ao mov. 36.3. Assim, agiu de forma adequada o requerido ÍTALO ao incluir o nome da Sr.ª Rosilda como promitente compradora, juntamente com o autor EDGAR, em observância à Sumula de n.º 377 do STF e ao esforço mútuo do casal durante a constância do casamento, medida esta que visa a dar publicidade do fato a terceiros, evitando a prática de atos irregulares em eventual transação envolvendo o imóvel ou prejuízos a terceiros. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterada a r. Sentença.Desprovido o recurso, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a assistência judiciária gratuita de que beneficiários os autores, para os fins do art. 98, § 3.º do CPC.
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