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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000389-06.2016.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PROPRIEDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando aos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Os apelantes alegam erro na averbação do registro imobiliário, com a inclusão indevida do nome da ex-cônjuge do autor como proprietária do imóvel.3. Sustentam que o financiamento e a quitação do imóvel foram realizados exclusivamente pelo autor, não havendo contribuição da ex-cônjuge.4. Pretendem a reforma da Sentença para determinar a retificação do registro, excluindo-se o nome da ex-cônjuge do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na averbação do registro imobiliário ao incluir o nome da ex-cônjuge do autor como proprietária do bem, considerando o regime de separação obrigatória de bens e a necessidade de comprovação do esforço comum.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade do registrador imobiliário é subjetiva, nos termos do artigo 236 da Constituição da República e artigo 22 da Lei n.º 8.935/94, sendo necessária a demonstração de culpa para eventual responsabilização.7. A aquisição do imóvel ocorreu na constância do casamento do autor com sua ex-cônjuge, sob regime de separação obrigatória de bens, o que atrai a aplicação da Súmula 377 do STF, segundo a qual os bens adquiridos durante o casamento se comunicam se demonstrado o esforço comum.8. Restou evidenciado nos autos que a ex-cônjuge do autor contribuiu para o sustento do lar e da família, ainda que não tenha arcado diretamente com os pagamentos pelo imóvel, caracterizando o esforço comum.9. A inclusão do nome da ex-cônjuge no registro imobiliário foi realizada em observância à Legislação aplicável e ao princípio da publicidade, não havendo erro por parte do registrador.10. O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que a averbação foi feita conforme as normas registrais e em observância à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a Sentença.12. Tese de julgamento: "Nos casos de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se se demonstrado o esforço comum, sendo válida a averbação do nome da ex-cônjuge no registro do imóvel, observadas as normas registrais vigentes".