SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079891-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA JÁ ESTABILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PARTES. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CONTRATOS DE SEGURO) QUE NÃO AFASTA A REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO GUERREADA IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto.II. Questão em discussão2. Possibilidade ou não de recebimento do recurso de Agravo de Instrumento em virtude de se enquadrar na hipótese do art. 1.015, IX, do CPC.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de modificação dos polos da demanda após sua estabilização por se tratar de questão de direito material.IV. Dispositivo e tese4. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “a decisão combatida não é impugnável por meio de qualquer modalidade recursal, implicando, por consequência, na inadmissibilidade do agravo de instrumento.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 109 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AREsp 1709225, Relator(a): RAUL ARAÚJO, Segunda Turma, DJe PUBLIC 28-03-2023