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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face da decisão (mov. 21.1 – Autos do recurso de Agravo de Instrumento), que negou seguimento ao recurso pelo não enquadramento da decisão agravada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Alega a Agravante que a decisão anteriormente proferida é nula visto que envolve questão sobre admissão ou inadmissão de terceiros, o que é uma das hipóteses taxativas do recurso de Agravo de Instrumento. Afirma que a decisão que negou seguimento ao agravo se deu de forma equivocada, visto que já existe nomeação de um seguro perito pelo próprio juízo a quo, estando apenas pendente de investidura para realização do exame. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de admitir o recurso de agravo de instrumento interposto. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravante busca por meio do presente agravo interno a reforma da decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto. Nos autos em curso no primeiro grau, o Magistrado singular indeferiu o pedido de substituição processual da requerida em virtude da cessão de crédito. Contra essa decisão, a Agravante interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por ser incabível (mov. 21.1 – Recurso Originário). Sem razão a Agravante. Ainda que se alegue que se trata de questão atinente a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, a matéria não se amolda à mencionada hipótese do art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único. Conforme já mencionado na decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, a razão do pedido de substituição processual decorre da transferência da carteira de contratos de seguros desta para a empresa seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., visto que foi vencedora da Licitação Pública nº 13/2021, realizada pela COHAPAR, para a formalização de Seguro Habitacional. O sistema processual brasileiro reconhece que após a estabilização da demanda, não mais se admite a modificação da causa e seus elementos, tanto objetivos quanto subjetivos, sendo que a modificação da relação de direito material por meio da transferência da coisa litigiosa, ocorrida extra autos, não afasta a regra geral de estabilidade da demanda, conforme se extrai da redação do caput do art. 109 do atual CPC. Ressalta-se que o contrato discutido nos autos foi firmado pelos autores da demanda com a Companhia Excelsior de Seguros, sendo indevido que reclamem a correspondente indenização a empresa distinta daquela que figurou como contratada. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade da substituição posterior a estabilização da demanda (Petição em Agravo em Recurso Especial nº 1709225-PR), do qual colaciono o seu teor: “PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709225 - PR (2020/0130853-8) DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, por meio da Petição n. 00007489/2023, protocolada nesta Corte Superior em 10/1/2023. Consta dos autos que a ora requerente é ré na ação ordinária de responsabilidade securitária, na qual se busca o pagamento de indenização em razão de vícios de construção em imóvel adquirido mediante financiamento do SFH. Na presente petição, informa a requerente a existência de fato novo superveniente, consubstanciado na sua substituição como Seguradora Líder no sistema SFH. Aduz que, após regular procedimento licitatório, teria sido selecionada a Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, de forma que foi a ela transferida a totalidade dos seguros dos loteamentos populares do SFH, como seria o caso dos autos. Postula, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda, com a inclusão da apontada sucessora, nos termos do art. 108 do CPC. Subsidiariamente, pugna pela a a intimação do agente financeiro COHAPAR para que informe aos autos a atual seguradora responsável pela carteira do Seguro Habitacional, dada a superveniência de fato novo conforme os termos supracitados. É o relatório. Passo a decidir. O sistema processual brasileiro orienta-se no sentido da estabilização da demanda, de modo que, em regra, não se admite a modificação da causa e, portanto, de seus elementos objetivos e subjetivos, desde a citação do réu. Desse modo, veda-se a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu, bem como das partes litigantes, salvo as substituições processuais expressamente permitidas em lei. Noutros termos, a sucessão das partes em razão de ato de vontade por elas expresso não é livre (CPC/2015, art. 108). Ao contrário, a possibilidade de sucessão de parte deve ser antes admitida pela lei processual em vigor, cujo regramento não modificou o sistema processual vigente também sob a regência Código de Processo Civil de 1973. Assim, mantêm-se hígidas as interpretações já firmadas nesta Corte Superior, ainda que sob a vigência do CPC/73. Feitas essas anotações, extrai-se dos autos que a razão da sucessão pleiteada pela ré do processo originário decorre da transferência da carteira de contratos de seguros desta para a empresa seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Contudo, a modificação da relação de direito material por meio da transferência da coisa litigiosa, ocorrida extra autos, não afasta a regra geral de estabilidade da demanda, conforme se extrai da redação do caput do art. 109 do atual CPC, in verbis: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Na verdade, nessas hipóteses assegura-se ao adquirente a legitimidade para pleitear seu ingresso no feito, seja na condição de assistente, seja na condição de sucessor, dependendo, neste último caso, da anuência do alienante. (...) No caso dos autos, entretanto, a parte requerente não é o adquirente do direito litigioso, de modo que deve ser observada a regra geral de não modificação da lide em curso. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de modificação das partes na autuação. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (PET no AREsp n. 1.709.225, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/03/2023.)” – Grifos nossos. Logo, é de se concluir que a decisão combatida não é impugnável por meio de qualquer modalidade recursal, implicando, por consequência, na inadmissibilidade do agravo de instrumento. Tampouco é o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, em conformidade com o Tema 988 do STF, pela sistemática dos recursos repetitivos, pois não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Cumpre salientar, por fim, que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não há razão para a modificação da decisão agravada, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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