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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo[1] que, em sede de Execução Fiscal[2], em que são agravantes DONISETE FRANCISCO PAES, DORA MARIA PERIN PAES e PERIN & PAES LTDA. e agravado MUNICÍPIO DE TOLEDO, indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita e atribuiu o pagamento de custas remanescentes à parte agravante.[3]A parte agravante requereu[4] o efeito ativo e, no mérito do recurso, a concessão da justiça gratuita.A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada reside no pagamento das custas processuais remanescentes.DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTESMantenho a benesse da justiça gratuita em sede recursal, considerando que o agravante Donisete afirmou que se encontra desempregado e juntou documentos, como carteira de trabalho com os últimos vínculos empregatícios, atestado médico da agravante Dora e receituário médico.No caso em análise, as partes celebraram acordo para a quitação da obrigação[7], fixando o pagamento da quantia total de R$ 990,44 com entrada no valor de R$ 190,44 e cinco parcelas mensais no valor de R$ 150,00 a partir do mês subsequente.Após o requerimento de extinção e arquivamento do processo pelas partes[8], o Juízo de origem condenou a parte agravante ao pagamento de custas processuais remanescentes[9].Os Agravantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de obterem a isenção das custas e despesas processuais[10].O pedido foi indeferido[11] pelo Juízo de 1º grau sob o fundamento da inafastabilidade da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita em arcar com despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, como versa o art. 98, § 2º do Código de Processo Civil.Pois bem, o artigo 90 do Código de Processo Civil trata da responsabilidade da parte que desistiu, renunciou ou reconheceu do pedido quanto ao pagamento das despesas e honorários.Pelos § 2º e 3º do dispositivo, se estabelece que:“§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”Portanto, nos casos em que a ocorrência da transação for prévia à sentença, desincumbem-se as partes de arcar com custas processuais, mesmo as remanescentes.Assim versa a doutrina:“Transigindo antes de ser proferida sentença que solucione de forma heterocompositiva o litígio, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Essa previsão, que consta do § 3º do art. 90, é novidade que materializa incentivo econômico para que as partes solucionem o conflito pela autocomposição.”[12]Em consonância, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. [...] 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.[13]De mesmo modo, este Tribunal de Justiça julgou:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS QUE CONSTITUÍRAM A MORA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ART. 90, § 3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[14]Assim, tratando-se o caso de transação anterior à sentença, não deve prosperar a determinação do pagamento de custas processuais remanescentes aos Agravantes.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de afastar o pagamento das custas processuais remanescentes, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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