SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021558-48.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO C.C. COBRANÇA. I. Caso em exame1. Ação de revisão dos proventos - Município de Foz do Iguaçu. Benefício calculado com base no vencimento básico da servidora admitida como Professora no serviço público municipal antes de 31.12.2003. Pretendida incorporação de vantagem (decênios) para fins de cálculo. Hipótese em que o Município não descontou da servidora as contribuições previdenciárias sobre a aludida verba a partir de 2006. Condenação solidária da autarquia previdenciária municipal e execução subsidiária do Município à revisão da RMI (renda mensal inicial) e pagamento, ressalvado o direito ao desconto/compensação das contribuições devidas pela servidora, observado o quinquênio prescricional.II. Questões em discussão2. (i) Legitimidade passiva do município; (iii) Prescrição do fundo do direito e da pretensão de revisão do valor dos proventos de aposentadoria; (iii) Incidência – ou não – do Adicional de Permanência instituído pela LC Municipal 17/93 (art. 63) na base de cálculo dos proventos, diante do não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a verba, a partir de 2006. (iv) Pretensa violação aos princípios Contributivo e do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. III. Razões de decidir3. Falta de interesse da recursal da autora. Procedência do pedido. Sentença favorável. Pretensa obscuridade e/ou contradição que não autoriza a interposição de recurso. Interpretação da decisão judicial a partir da leitura conjugada de todos os seus elementos em conformidade com o princípio da boa-fé. Art. 489, § 3º, do CPC.4. Legitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu decorrente de sua responsabilidade solidária com a FozPrev pelo pagamento dos benefícios prevista na LC Municipal 107/2006 (art. 83).5. Prescrição do fundo do direito e da pretensão revisional. Inocorrência. Pretensão de revisão do valor dos proventos de aposentadoria. Relação de trato sucessivo. Direito não suprimido pelo art. 51 da superveniente Lei Municipal 4.362/2015. Súmula 85/STJ. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. Legislação municipal (LC 107/2006 – art. 23) que assegura o direito à aposentadoria com proventos calculados sobre a totalidade da remuneração efetiva do cargo, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Adicional por tempo de serviço (decênio) previsto na legislação previdenciária local como vantagem permanente integrante da remuneração (LC municipal 17/1993, arts. 63, 68 e 69, §1º).7. Princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial assegurados pela expressa determinação na sentença de compensação administrativa pelo Município e abatimento/compensação das contribuições não pagas pela servidora no período em que foram suprimidas. IV. Dispositivo e teses8. Recurso da autora não conhecido. Recurso da FozPrev não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.9. Tese(s) de julgamento: “1. O Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada contra a FozPrev diante da expressa previsão legal local de sua responsabilidade solidária.” “2. A pretensão à revisão do valor dos proventos de aposentadoria configura relação de trato sucessivo. Não tendo havido expressa negativa administrativa à pretensão da servidora de obter a incorporação dos decênios, não se cogita de prescrição do fundo do direito, nos termos da Súmula 85/STJ”.“3. O decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da RMI - renda mensal inicial, se ingressou no serviço público do Município de Foz do Iguaçu, antes de da EC 41/2003.”