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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora e a corré FozPrev apelaram da sentença[1] (M. 71.1) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. cobrança ajuizada pela autora, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência no patamar do último recebido a este título, bem como condenar a FOZPREV, e subsidiariamente o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV – ao pagamento das diferenças desde 08/2017, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC.Sobre os retroativos deverá haver a retenção das contribuições previdenciárias. As determinações aplicam-se a ambas suas matrículas. Considerando a sucumbência dos réus, condeno a FOZPREV e, subsidiariamente, o Município de Foz do Iguaçu/Pr ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, cujo arbitramento postergo para quando houver liquidação, na forma de art. 85, §4º, II, do mesmo ordenamento. Desde já cabe definir que os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. Os valores relativos aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda, posto que se tratam de danos emergentes, nos termos decididos no Tema n. 808 do STJ, no qual se fixou as seguintes teses: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. Diante disso, observa-se apenas que os juros de mora incidentes sobre as verbas alimentares pagas em atraso escapam a incidência do I.R, posto que os rendimentos, em si, são tributáveis de acordo com as parcelas que deveriam ser pagas mês a mês ao autor, devendo incidir a alíquota vigente à época em que ocorreu o fato gerador e de acordo com o valor que não foi pago. Ressalta-se, que não há isenção ou não incidência da verba salarial atrasada ao Imposto de renda, seja porque inexiste previsão legal prevendo isenção, seja porque rendimentos oriundos de salário constituem aumento de capital pela força do trabalho, normalmente tributáveis”. Depois de requerer o benefício da justiça gratuita, em suas razões recursais (M. 75.1), a autora alegou que:- apesar da procedência dos pedidos, a sentença comporta reforma, pois determinou a revisão da RMI (renda mensal inicial) “no patamar do último recebido a este título”. Entretanto, como os adicionais não estavam sendo pagos, o último valor recebido não reflete a situação real a ser considerada;- foi admitida em 01.05.1984 e se aposentou em 01.12. 2015, ou seja, permaneceu no cargo por mais de 30 anos, fazendo jus a três decênios. “Acontece que, quando estava ativa, esses pagamentos já estavam ocorrendo a menor, mesmo a Autora já tendo completado os três decênios”. Por isso, nos termos em que prolatada, a sentença dá margem a que os pagamentos continuem menores do que o devido;- restou consignado na fundamentação da sentença que “a Autora tem direito a incorporação do adicional de permanência e que ele tem caráter permanente e por isso deve incorporar para fins de aposentadoria”. Assim, a sentença deve ser reformada para assegurar apenas a inclusão dos decênios, como requerido na inicial, “Sem mencionar o último pagamento, pois este não está de acordo com o entendimento judicial, o que geraria perda do direito ao reajuste correto”.Requereu o provimento do recurso para que “declarado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, decênio, nos exatos percentuais de 5% a cada dez anos de serviço, condenando a FOZPREV a pagar as diferenças dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, até a data da correta implantação, acrescidos de juros e correção monetária a apurar em liquidação de sentença”.Por sua vez, a Fozprev (M. 97.1) argumentou que:- a pretensão à revisão dos benefícios previdenciários encontra-se prescrita, uma vez que a presente ação foi ajuizada 5 anos após a concessão da aposentadoria à servidora, aplicando-se o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32;- além disso, a situação dos servidores do magistério municipal foi alterada pela Lei Municipal nº 4.362/2015. O art. 51 da referida lei suprimiu o adicional de permanência e instituiu o adicional por quinquênio;- a supressão da verba postulada deu início à contagem do prazo prescricional do fundo do direito, uma vez que se trata de ato normativo de efeitos concretos. Por isso, tendo a ação sido ajuizada em 16.08.2022, mais de 5 anos depois da alteração legislativa, ocorreu a prescrição do fundo do direito para requerer a revisão dos proventos de aposentadoria dos dois vínculos funcionais da autora.Postulou o provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito, pronunciando a prescrição, com inversão dos ônus sucumbenciais.As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos (M. 79.1, 84.1 e 85.1).A autora refutou a tese da prescrição (M. 85.1), argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo, cujas prestações renovam-se mensalmente. Disse, ainda, que a LC 364/2021 incorporou os decênios na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com reflexos nos proventos de aposentadoria, o que afasta a prescrição.O Município de Foz do Iguaçu suscitou, igualmente, a prescrição do fundo do direito. Também arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e refutou a solidariedade entre ele e a entidade previdenciária (M. 79.1).Em sua contraminuta (M. 84.1), a Fozprev impugnou o pedido de justiça gratuita formulado em segundo grau e arguiu preliminares de não conhecimento do recurso da autora (falta de interesse e violação ao princípio da dialeticidade recursal), seguida de manifestação da autora (M. 16.1-TJ).A justiça gratuita foi indeferida (M. 18.1-TJ), tendo a autora apelante comprovado o preparo (Ms. 21.1 e 22.1-TJ).
II. VotoConhecimento dos recursosa) Falta de interesse recursal da autoraNos termos do art. 996 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.No caso, a autora não restou vencida, tampouco decaiu de parte de sua pretensão. Ao contrário, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais Logo, não possui interesse recursal para recorrer da sentença que lhe foi integralmente favorável.Ademais, o pleito da apelante está relacionado, em última análise, à suposta obscuridade e/ou contradição existente no dispositivo da sentença ao determinar que “ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência no patamar do último recebido a este título”.Como não se trata de omissão, não seria o caso de o Tribunal supri-la (art. 1013, § 1º, do CPC).Para corrigir o alegado vício, a autora deveria ter oposto embargos de declaração em face da sentença (art. 1022, I, do CPC)[2], o que, entretanto, não ocorreu.De todo modo, a compreensão da sentença não se faz de forma isolada.De acordo com o art. 489, § 3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, sendo inequívoco que a autora obteve provimento jurisdicional reconhecendo o direito à incorporação do adicional de permanência (quinquênios). Diante de tal quadro, faltando à autora interesse recursal, o seu apelo não dever ser conhecido. b) Do recurso da FozprevA sentença pronunciou apenas prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 16.08.2017.O magistrado sentenciante não acolheu as teses da prescrição: (i) da pretensão de revisão da aposentadoria e (ii) da prescrição do fundo do direito, em virtude da edição da Lei Municipal º 4.362/15 e da alegada supressão da vantagem por lei superveniente.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso da Fozprev, dele conheço.A sentença também está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, I) e Súmula 490/STJ. Dos fatosA autora é servidora aposentada do Município de Foz do Iguaçu, tendo ocupado dois cargos de Professora, cumuláveis constitucionalmente (art. 37, XVI, alínea “a”, da CF).Eis a sua situação funcional quanto aos dois vínculos mantidos:Ajuizou a presente ação sustentando que o cálculo inicial de seus proventos deveria incidir sobre a totalidade da sua remuneração, inclusive sobre os Adicionais por Tempo de Serviço (decênios), vantagem pecuniária de caráter permanente, parcela componente dos vencimentos.Formulou os seguintes pedidos: “6. Requerimentos e Pedidosd. Determinar que a parte Ré apresente cópia dos processos administrativos de concessão dos benefícios de aposentadoria, e das fichas financeiras completas dos proventos das partes autoras, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC) eis que possui tais informações digitalizadas em sofisticado sistema informatizado;f.E ao final sejam julgados procedentes os pedidos, declarando o direito a incorporação do adicional de tempo de serviço, decênio, aos proventos de aposentadoria das autoras, condenando a parte Ré: FOZ PREVIDÊNCIA a REVISAR os cálculos de concessão de aposentadoria, incluindo os decênios (adicional de permanência), em 15% (QUINZE POR CENTO), aos proventos de aposentadoria, desde a data de concessão; condenar ao pagamento dos valores, recebidos a menor mensalmente na aposentadoria em ambos os vínculos, parcelas vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros e correção monetária.REQUER seja declarado que havendo alegação de inconsistência em recolhimentos, seja declarado como obrigação do Município de Foz do Iguaçu, condenado a RECOLHER a FOZ PREVIDÊNCIA, eventuais contribuições não recolhidas ou ainda indenizar a autora no mesmo patamar dos valores não recolhidos na época certa, atendendo a prescrição das cobranças.g. Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC”. A justiça gratuita foi indeferida (M. 30.1).A Fozprev apresentou contestação (40.1), arguindo: (a) prescrição do fundo do direito e da pretensão revisional, em virtude da supressão do direito com o advento da Lei 4.362/2015 (art. 51) e da propositura da demanda em prazo superior a 5 anos após a concessão dos benefícios previdenciários; (c) prescrição quinquenal sobre as parcelas de trato sucessivo vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.No mérito, afirmou não ser possível a incorporação dos decênios, quer por ausência de direito adquirido a regime jurídico, quer pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas. O ente público defendeu-se (M. 78.1). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu a prescrição da pretensão de revisão e refutou a sua responsabilidade.A autora apresentou réplica (Ms. 43.1 e 63.1).Instadas à especificação de provas (M. 65), as partes dispensaram a dilação probatória (Ms. 67.1, 68.1 e 69.1), requerendo o julgamento antecipado da lide.Na sequência, foi prolatada a sentença recorrida (M. 71.1). (I)legitimidade passiva do Município de Foz do IguaçuA Fozprev é autarquia municipal de natureza especial, encarregada de gerir o regime próprio da previdência social dos servidores do Município de Foz do Iguaçu (art. 54 da LC Municipal 107/2006).A criação de pessoa jurídica distinta integrante da Administração Indireta, por si só, não afasta a legitimidade do ente federativo para responder pela presente demanda.O STJ tem entendido que “a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos” (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).O art. 83 da mesma LC Municipal 107/2006 estabelece que: “Art. 83 - O Município é solidariamente responsável com o Foz Previdência pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.§ 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas”. Logo, sem ingressar no mérito da responsabilidade da autarquia municipal (se solidária ou subsidiária), havendo previsão legal de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários e/ou da necessidade de suplementação de recursos em caso de insuficiência financeira da Fozprev, o Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. (II) Prescrição do fundo do direito e da pretensão revisional: inocorrênciaAo contrário do que sustentam a Fozprev e o Município de Foz do Iguaçu, a lei local que reestruturou a carreira e a remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal não suprimiu o adicional por tempo de serviço e, por isso, não prejudica a análise da pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria visando a incorporação dos decênios.O art. 51 da Lei Municipal 4.362/2015 (redação atual atribuída pela Lei 5.121/2022) transformou os decênios em quinquênios, mas manteve os valores recebidos a título de adicional de permanência da legislação anterior (LC Municipal 17/93): “Art. 51. O profissional da educação básica receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município o Adicional por Quinquênio, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), cujo valor incorporar-se-á para efeitos de contribuição e concessão de benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 5121/2022)§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei.§ 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma:I - O valor percebido pelo servidor a título de Adicional de Permanência na competência imediatamente anterior a implantação desta Lei, será mantido e fixado em valor que será corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e (Redação dada pela Lei nº 5121/2022)II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio”. No caso, a pretensão à revisão do valor dos proventos de aposentadoria configura relação de trato sucessivo.Outrossim, não tendo havido expressa negativa administrativa à pretensão da servidora de obter a incorporação dos decênios, não se cogita de prescrição do fundo do direito, nos termos da Súmula 85/STJ[3] e julgados recentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.981.857/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...).2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é “no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023;AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim, não configurada a prescrição, deve ela ser rejeitada. MéritoDa revisão dos proventos - inclusão dos decêniosÉ incontroverso que o Adicional por Tempo de Serviço (decênio) não integrou a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedida à autora.O art. 23 da LC Municipal 107/2006 estabelece que o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 – caso da autora[4] – tem direito à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração efetiva do cargo em que se der a aposentadoria: “Art. 23 - Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:I - conte com:a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem; eb) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher.II - tenha:a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;b) 10 (dez) anos de carreira; ec) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. Já os arts. 67, 68 e 69 da LC Municipal 17/1993 definem o que se considera remuneração, a parcela composta pelos vencimentos, acrescida das vantagens pecuniárias (permanentes ou transitórias) estabelecidas em lei: “Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.(...)Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça”. Nos termos dos dispositivos legais acima, a vantagem por tempo de serviço possui caráter permanente e vitalício.É o caso do adicional por tempo de serviço (decênio), previsto no art. 63 da LC 17/1993: “Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência”. Portanto, o decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (art. 23 c.c. arts. 63 e 69, § 1º, todos da LC Municipal 107/2006).A autora é professora aposentada do Município de Foz do Iguaçu.Como destacado anteriormente, a Lei Municipal 4.362/2015 reestruturou a carreira, o plano de cargos e a remuneração dos profissionais do magistério municipal e criou regras de transição. O art. 51 da referida lei (acima transcrita) criou o adicional por quinquênios, pela permanência no serviço público, limitado a 30%, incorporando-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.A contagem dos quinquênios iniciou-se a partir da publicação da referida lei, datada de 17.08.2015Por outro lado, para os servidores que estivessem usufruindo de adicionais de permanência (decênios) – caso da autora – foi assegurada a manutenção da vantagem (art. 51, § 2º, I, da Lei Municipal 4.362/2015).Além disso, os servidores que tivessem mais de 5 anos no cômputo do período aquisitivo do decênio – situação na qual a autora também se amolda – deveriam aguardar a concessão do benefício pela Administração, para então, deflagrar a contagem de novos quinquênios (art. 51, § 2º, II, da Lei Municipal 4.362/2015).Os réus não juntaram cópia do processo administrativo – nem de aposentadoria da servidora, tampouco de procedimento de concessão de decênios e/ou quinquênios após o advento da Lei Municipal 4.362/2015 e supervenientes alterações implementadas pela Lei Municipal 5.121/2022 ao art. 51.Os contracheques anexados à contestação (Ms. 40.2 e 40.3) indicam o valor dos proventos, nos quais não constam o pagamento do adicional de permanência.Logo, a manutenção da condenação é de rigor. Responsabilidade do Município de Foz do IguaçuO art. 83, caput, da LC Municipal 107/2006 (acima transcrito) prevê a responsabilidade solidária entre a Fozprev e o Município de Foz do Iguaçu “pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas”.A obrigação de suplementar recursos para que “não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas” em caso de insuficiência de verba da autarquia previdenciária (§1º do art. 83) não afasta – ao contrário, confirma – a responsabilidade do ente público.E, na eventual hipótese de a autarquia não dispor de recursos suficientes, caberá ao Município de Foz do Iguaçu suplementá-los para adimplir a obrigação, tal como consignado no dispositivo da sentença).Assim vem decidindo esta 6ª Câmara Cível: direito previdenciário. recursos voluntários e remessa necessária. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. AUTARQUIA E MUNICIPIO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. 1. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIDIÇÃO. 2. MÉRITO. (I) INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADOS. DEMANDADOS QUE EXERCERAM PLENAMENTE E SEM DIFICULDADES OS DIREITOS DE DEFESA. (II) SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENCIA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 QUE GARANTE O DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE , VEZ QUE SUA VIGÊNCIA É POSTERIOR À CITAÇÃO. (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDENCIA PELO ADIMPLEMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE EXECUÇÃO SUBSIDIARIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 83 CAPUT E PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. (IV) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E SUMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (V) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA). DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO. DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 C/C ARTIGOS 63, 67 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 107/2006. SENTENÇA MANTIDA. (V) NECESSIDADE DE COMPENSAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. (VI) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2) E OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (VI) IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO APENAS SOBRE OS JUROS DE MORA INICIDENTES SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO. (VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. () HONORARIOS RECURSAIS EM FACE DA AUTARQUIA RÉ ANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001473-41.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024) Escorreita, pois, a sentença. Do recolhimento das contribuições previdenciáriasAté maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu recolheu as contribuições previdenciárias sobre a referida parcela remuneratória, deixando a partir de então de efetuar o recolhimento e, por conseguinte, de efetuar o repasse dos valores à autarquia previdenciária.O regime próprio de previdência social – RPPS - dos servidores possui caráter contributivo e solidário e para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve haver a contribuição do respectivo ente federativo e dos servidores ativos e inativos (art. 40, caput, da CF; art. 1º da Lei Federal 9.717/98 e art. 53, I, da LC Municipal 107/2006)[5].A sentença resguardou os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que assegurou a possibilidade de compensação e/ou a retenção das contribuições previdenciárias suprimidas e não e não recolhidas à Fozprev (M. 71.1): “Muito embora, de fato, a partir de 2006 tenha havido a supressão do recolhimento da contribuição sobre o adicional de permanência, tal conduta fora praticada pelo ente público responsável tributário pelo recolhimento (Município de Foz do Iguaçu/PR), o qual teria o dever de verter eventuais contribuições a autarquia ré, não sendo lícito que sua conduta prejudique a servidora.(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência no patamar do último recebido a este título, bem como condenar a FOZPREV, e subsidiariamente o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV - ao pagamento das diferenças desde 08/2017, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC.Sobre os retroativos deverá haver a retenção das contribuições previdenciárias.As determinações aplicam-se a ambas suas matrículas”. Logo, nada a ser revisto neste ponto. Consectários legaisOs consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar a orientação do REsp 1.492.221-PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905/STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Do exame da íntegra do acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ec) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1.335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”. Do reexame necessárioNada havendo a ser revisto no exercício do duplo grau obrigatório, mantenho a sentença em reexame necessário. Honorários recursaisNão provido o recurso da Fozprev, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) os de sucumbência (que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença) deverão ser majorados em um ponto percentual (1%). ConclusãoVoto, assim, no sentido de:a) não conhecer do recurso da autora por falta de interesse recursal;b) negar provimento ao recurso da da Fozprev;c) confirmar a sentença em reexame necessário.
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