SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079932-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CONSTRIÇÃO QUE, MESMO PARCIAL, TRARIA PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, VI DO CPC AFASTADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.