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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que há omissão no v. acórdão, pois a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de valores no limite de 30%, nos casos em que a parte executada demonstra condições de dispor de parte dessa quantia sem que haja ofensa aos direitos individuais constitucionalmente garantidos e aos princípios basilares do processo civil; b) inexistência de indícios nos autos de que a penhora de parte dos proventos no montante de R$ 4.693,76, prejudicaria a subsistência do devedor, mesmo sendo montante inferior a 40 salários-mínimos e provenientes da aposentadoria; c) que a decisão é omissa, pois não se manifestou quanto ao pedido subsidiário, uma vez que o próprio embargado sugeriu a redução da porcentagem deferida. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso.O embargado apresentou resposta (mov.10.1). É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Conforme consignado naquela oportunidade, analisando o extrato bancário acostado pelo agravante/embargado aos autos originários (mov. 820), constata-se que o bloqueio judicial questionado é no valor de R$4.693,76 e o benefício previdenciário da parte também é no mesmo montante (R$4.693,76). Além disso, não há nos autos qualquer demonstração da existência de outra fonte de renda. Não bastasse, os documentos juntados aos autos de agravo (mov. 1.5/1.13) demonstram que o agravante/embargado possui gastos mensais com plano de saúde, medicamentos, exames médicos, mercado, energia, água, cuidadores e diarista, os quais consomem grande parte de seu benefício previdenciário. Dessa forma, considerando que a penhora de 30% (trinta por cento) comprometeria a subsistência digna do devedor, e, por conseguinte, ofenderia o princípio da dignidade humana, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação do credor.Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão. “ImpenhorabilidadeCinge-se a pretensão recursal no reconhecimento da impenhorabilidade de valores decorrentes de proventos de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a redução da penhora para 5% (cinco por cento). Como se sabe, o artigo 833, inciso IV do NCPC, considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a disposição contida no § 2º. O §2° do referido dispositivo, excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos em que a execução estiver relacionada à natureza alimentar, qualquer que seja a sua origem, inclusive dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.Nesse contexto, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça uma análise das particularidades de cada caso em concreto.Pois bem. Em que pese esta Câmara tenha se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar, a situação dos autos apresenta particularidades que não permitem, neste momento, realizar a penhora de qualquer percentual do salário do agravado.É que analisando o extrato bancário acostado pelo agravante aos autos originários (mov. 820), constata-se que o bloqueio judicial questionado é no valor de R$4.693,76 e o benefício previdenciário da parte também é no mesmo montante (R$4.693,76). Além disso, não há nos autos qualquer demonstração da existência de outra fonte de renda. Não bastasse, os documentos juntados aos autos de agravo (mov. 1.5/1.13) demonstram que o agravante possui gastos mensais com plano de saúde, medicamentos, exames médicos, mercado, energia, água, cuidadores e diarista, os quais consomem grande parte de seu benefício previdenciário. Dessa forma, considerando que a penhora de 30% (trinta por cento) comprometeria a subsistência digna do agravante, e, por conseguinte, ofenderia o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação do credor.Logo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido a orientação desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 20% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE, MESMO PARCIAL, TRARIA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115118-03.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO PARCIAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 15% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPENHORABILIDADE TOTAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS SEM ORIGEM COMPROVADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE AFETA A DIGNIDADE DA DEVEDORA, SEGUNDO A PROVA PRODUZIDA DE DESPESAS PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PENHORA DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovada a origem da verba bloqueada, como oriunda de proventos de aposentadoria, deve ser mantida a constrição. 2. Demonstrado que o bloqueio afronta a dignidade e a subsistência da devedora e de sua família, não se revela possível a manutenção do bloqueio de parte de seus proventos de aposentadoria, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016283-14.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087436-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024)Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.”Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Embora insista o embargante na tese de que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame do pedido subsidiário do agravante/embargado de redução da porcentagem deferida, não restou configurado tal vício, pois diante do acolhimento do pedido principal do agravante/embargado, não há que se falar em acolhimento, sequer em exame do pedido subsidiário. Vale ressaltar, que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil, com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como de fato ocorreu. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados” (TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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