SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079954-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sat Oct 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTA PARTE. 2. PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2. A exceção à impenhorabilidade não permite que o advogado busque a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados na própria execução, em detrimento ao crédito do seu cliente ainda não liquidado. Agravo de Instrumento parcialmente provido.