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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve incólume a decisão que indeferiu a penhora de 30% das verbas previdenciárias do executado (mov.334 e 325). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) possibilidade de penhora de 30% dos valores decorrentes de benefício previdenciário; b) que foram realizadas diversas pesquisas de bens e valores para satisfazer o débito, porém todas as diligências restaram negativas, de forma que não resta alternativa ao credor; c) que o desconto de percentual da remuneração do devedor tem sua viabilidade admitida pela doutrina majoritária, sendo um instrumento de proteção ao credor, a fim de ver satisfeito seu crédito; d) que a penhora de percentual dos vencimentos não prejudica a subsistência do devedor e propicia a efetividade da pretensão jurisdicional; e) que o STJ entendeu ser possível a penhora de parte da remuneração do Executado, para pagamento de dívidas de caráter não alimentar, desde que esgotados os meios executórios e preservada a dignidade do devedor e de sua família; f) que a parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que a penhora dos valores prejudicam seu sustento e de sua família, razão pela qual não deve ser considerada a impenhorabilidade; g) que deve ser levado em consideração que os honorários advocatícios possuem caráter alimentício. Por fim, requer a penhora de até 30% dos proventos dos mensais do Agravado. Subsidiariamente, requer a penhora de 30% da remuneração do agravado para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do Agravante, face o caráter alimentar do débito.O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 08.O magistrado não prestou informações.O agravado não apresentou resposta ao recurso.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Impenhorabilidade. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim e que seja deferida a penhora de até 30% dos proventos dos mensais da parte agravada. Subsidiariamente, requer a penhora de 30% da remuneração para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do Agravante, face o caráter alimentar do débito.Como se sabe, o art. 833 do CPC/2015 prevê a hipóteses de impenhorabilidade, estando entre elas os proventos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Note-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia ao para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Desse modo, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.”Dito com outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Com efeito, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)No caso, analisando a prova documental juntada aos autos (mov. 320.11 – autos originários), verifica-se que a devedora Maria Emilia Camacho recebe proventos de aposentadoria no montante de R$ 5.562,54 referente à pensão por morte previdenciária e R$1.320,00 relacionado à aposentadoria por idade. Veja-se que não há prova nos autos de que a devedora necessite de todo o valor para o seu sustento, o que era de rigor. Vale dizer, a executada não demonstrou que a penhora de percentual lhe prejudicaria a sobrevivência digna.Assim, considerando que a execução tramita desde 2016 sem êxito na obtenção do crédito, possível a penhora de 10 % (dez por cento) sobre o benefício previdenciário recebido pela executada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA DE PERCENTUAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE CONSTRIÇÃO MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiu aposentadoria do devedor, quando tiver sido observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família.3. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela da aposentadoria que não comprometa a sua dignidade.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023160-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES LOCALIZADOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO DEVE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVANTE. BLOQUEIO DE VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028318-35.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2024)Portanto, diante das peculiaridades fáticas dos autos, impõe-se a reforma da decisão nesta parte, a fim de deferir a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da executada. Com relação ao pedido subsidiário de penhora de 30% da remuneração do agravado para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do Agravante, sem razão o recorrente.Como se sabe, o artigo 833, §2° do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos em que a execução estiver relacionada à natureza alimentar, qualquer que seja a sua origem, inclusive dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.O mesmo entendimento já foi sumulado através da Súmula Vinculante n° 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.Contudo, em que pese ser admissível a relativização da penhora, não é possível a constrição do numerário para pagamento exclusivamente dos honorários advocatícios fixados na execução antes da quitação do montante principal. O art. 831 do CPC/2015 prevê que a penhora deve recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ocorre que a verba honorária constitui crédito acessório, já que não é o bem da vida imediatamente perseguido em juízo e, como tal, não pode sobrepujar a preferência do principal. Sendo assim, a exceção de impenhorabilidade não admite a satisfação dos honorários arbitrados na própria execução em detrimento ao crédito principal ainda não liquidado, o que torna inviável o pedido postulado pelo agravante.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Penhora. Numerário depositado em conta poupança. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio realizado para saldar os honorários advocatícios arbitrados na execução. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Verba acessória que não pode preceder o pagamento do principal. Valor depositado na conta poupança que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Natureza jurídica de reserva financeira não afastada. Impenhorabilidade reconhecida. Art. 833, X, do CPC/2015. É inviável a penhora do salário do devedor para pagamento exclusivamente dos honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários. Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual. Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança. Quando o êxito for parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão também na mesma proporção. Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020801-18.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020)Vale ressaltar, que não se desconhece o fato de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, por serem os frutos do trabalho do Advogado; todavia, o que não se admite é o credor prosseguir com a execução da verba honorária sem que se tenha sido satisfeito o pagamento do débito principal. Portanto, é descabida a penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento dos honorários advocatícios neste momento processual.3. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para deferir a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da executada, nos termos da fundamentação.
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