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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000172-60.2018.8.16.0172/1 Embargos de Declaração n° 0000172-60.2018.8.16.0172 ED 1 Juizado Especial Cível de Ubiratã BANCO BMG SAEmbargante(s): JORGE PEDRO FERNANDESEmbargado(s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Considerando que a decisão colegiada deixou de pontuar algumas questões, acolho as alegações de omissões apontadas nos embargos declaratórios para esclarecer os tópicos abaixo. 2.A decisão impugnada assentou que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor, sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos. Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo. Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Por isso, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito, ainda que pela média, não caracteriza vício formal previsto no art. 1.022 do CPC, senão simples efeito da fundamentação do acórdão. 3.Inexiste omissão na decisão colegiada no que diz respeito à eventual utilização do cartão de crédito para pagamento de compras pelo autor, uma vez que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente. Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes às compras realizadas pela parte, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura. 4.Ainda, não há omissão quanto a aplicação da Súmula n. 381/STJ. A ação, como proposta, discute de forma geral o negócio estabelecido entre as partes, estando abarcada na pretensão autoral os fundamentos de ilegalidade do contrato. Evidente, portanto, que o reconhecimento da abusividade da cláusula que previa a forma de execução do contrato é pedido que pode ser depreendido da análise lógico-sistemática da petição inicial. 5.Também não há que se falar em contradição sobre a restituição em dobro. Com efeito, o acórdão embargado foi claro em determinar que a restituição de valores apenas se daria na forma do art. 42 do CDC nos casos em que se verifiquem cobranças acima do valor nominal do contrato. 6.A readequação do contrato independe das cobranças mensais do cartão de crédito consignado. Pelo contrário, a adaptação dos termos contratuais e recálculo dos valores devidos devem ser feitas o quanto antes, independentemente do fechamento de faturas ou das datas de consignação do pagamento. Daí por que deve ser mantida a periodicidade diária da multa fixada. 7.Quanto à correção monetária, o montante apurado a título de restituição à parte autora deverá ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 8.Acerca da prescrição, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 9.No que tange às verbas de sucumbência, a decisão colegiada foi clara ao estabelecer percentual específico, determinando que a base de cálculo seja o valor corrigido da condenação. O fato de a condenação necessitar de apuração em fase de cumprimento de sentença não retira a liquidez da sentença, haja vista a possibilidade de determinação do valor da obrigação por meros cálculos aritméticos, conforme já decidido de forma reiterada pelo STJ (REsp 1147191/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). Logo, não há que se falar em ausência de mensuração da condenação para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais. 10.Embargos parcialmente acolhidos para sanar as omissões ocorridas, nos termos do voto acima. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 30 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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