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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do agravo de instrumento de autos nº 0113968-84.2023.8.16.0000, que julgou prejudicado o recurso, pela perda superveniente do seu objeto, ante a constatação de que as partes firmaram acordo perante o juízo a quo.A embargante aduz, em síntese, que o órgão colegiado proferiu decisão surpresa, pois não foi intimada para se manifestar após o ora embargado ter noticiado, nos autos de recurso, a realização do referido acordo. Após, salientou que as partes realmente ajustaram a desocupação do imóvel sobre o qual recai a lide, mas que isso está condicionado a obrigações ainda não cumpridas, pelo que lhe foi tolhida a possibilidade de argumentar que a inadimplência dessas obrigações ainda justificaria o prosseguimento da ação de despejo.Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No entanto, é evidente que o acórdão embargado não padece de nulidade por ausência de contraditório prévio, conforme se demonstrará a seguir.A ora embargante ajuizou demanda de despejo cumulada com pedidos de cobrança e rescisão do contrato de arrendamento rural firmado com o réu, ora embargado. O juízo de origem deixou de conhecer o pedido de tutela provisória de urgência, para o despejo do réu, sob o argumento de que a questão já estava sendo discutida em ação renovatória de contrato de arrendamento rural (autos nº 0035622-56.2023.8.16.0021), onde foi deferida liminar em favor do mesmo, para mantê-lo na posse do imóvel. O magistrado entendeu que eventual decisão de despejo poderia conflitar com a liminar já concedida na ação renovatória, devendo o tema ser tratado conjuntamente.Contra referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento de autos nº 0113968-84.2023.8.16.0000, sob a tese de que o contrato foi rescindido devido ao inadimplemento do réu e ao descumprimento de obrigações contratuais, o que autoriza o despejo, independentemente do que restasse decidido na ação renovatória.Em outras palavras, o argumento da embargante era o de que a inadimplência do réu é fato incontroverso e que a liminar de manutenção da posse deferida na ação renovatória não impediria a análise do pedido de despejo nos presentes autos.Após o recebimento do agravo, o ora embargado manifestou-se nos autos recursais, para informar a realização, no bojo da ação renovatória conexa, de acordo entre as partes, que ajustaram que haveria a desocupação do imóvel até 15/05/2025, desde que cumprisse as obrigações inerentes ao arrendamento (mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento).Sobreveio, então, o acórdão embargado, sendo que, inicialmente, o órgão colegiado apontou que as ações tratam de questões interdependentes (posse e validade do contrato de arrendamento), mas que decidir liminarmente sobre o despejo na ação de origem poderia conflitar com a decisão provisória já concedida na ação renovatória, que manteve o réu na posse do imóvel. Frise-se que a conclusão pela perda de objeto não decorreu do acolhimento de argumento unilateral do réu, sem contraditório, mas da simples constatação, pelo órgão colegiado, de que a existência de acordo homologado inviabilizava o deferimento de despejo liminar naquele momento. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa ou em ausência de contraditório, uma vez que a própria embargante participou e anuiu com o acordo firmado nos autos da demanda conexa (mov. 58.1 dos autos nº 0035622-56.2023.8.16.0021).Ademais, se o réu descumprir as obrigações ajustadas no acordo, nada impede que a embargante pleiteie novamente o despejo junto ao juízo competente, agora lastreada nesse novo inadimplemento e em novo título (acordo). Ainda que se alegue descumprimento anterior à prolação do acórdão embargado, a análise de eventual despejo liminar demanda apreciação conjunta das duas ações, a fim de evitar decisões contraditórias, conforme expressamente destacado no acórdão recorrido:“(...) Realmente, considerando que ambas as ações têm como fundamento o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes e controvertem, entre outras questões, sobre a posse da área, resta evidente que o não julgamento em conjunto dos processos, inclusive dos pedidos liminares, pode gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.Isso não significa que, tendo sido deferida, liminarmente, a manutenção da posse em favor do ora réu /agravado nos autos de “AÇÃO RENOVATÓRIA COM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE” nº 0035622-56.2023.8.16.0021, resta obstada a análise do pedido liminar ora em apreço, mas tão somente que a análise deve ser realizada em conjunto”.Sendo assim, como não há vício de nulidade a ser sanado, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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