Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por SILVANA TEREZINHA GRENDENE e OUTROS ao Acórdão de mov. 64.1, que à unanimidade de votos conheceu e desproveu os recursos de Agravo de Instrumento de KHEMER TEIXEIRA JOSÉ e OUTROS (autos n.º 0009013-65.2024.8.16.0000) e de VERÔNICA RIBAS GRENDENE e OUTROS (autos n.º 0009307-20.2024.8.16.0000).Os embargantes acoimam de omisso o Acórdão, eis quê: i) “uma vez triangularizada a relação processual, a alteração do polo passivo somente pode ser feita de acordo com o que dispõe o art. 110 do CPC, o qual dispõe que, em caso de falecimento de uma das partes, a sucessão processual deve observar a substituição do de cujus por seus herdeiros, ressaltando que o processo de liquidação de sentença tem, de certa forma, natureza jurídica de processo de conhecimento e de execução ao mesmo tempo e, portanto, não poder-se-ia aplicar unicamente o entendimento do art. 275 do CC após de já haver a estabilização da relação processual”; ii) os herdeiros do PAULO ANTÔNIO RIBAS GRENDENE estão sendo privados de discutir a formação de um crédito pelo qual são solidariamente responsáveis; iii) a alteração dos elementos subjetivos da ação, após a triangularização processual, não pode ocorrer sem observância das formalidades legais, sob pena de nulidade processual; iv) o STJ vem entendendo que a exclusão de herdeiros, em fase processual posterior à estabilização da lide, requer a expressa concordância das partes envolvidas, principalmente quando há interesse patrimonial; v) questões de direito não podem ficar a cargo de decisão pelo Perito Judicial, devendo o Magistrado definir qual é o índice de correção a ser adotado, e a partir de quando o débito deve ser corrigido. Ademais, não cabe ao Expert definir o percentual dos juros moratórios e muito menos cabe a ele definir a data de início do cômputo dos juros.Prequestionou o art. 110 do CPC.Intimados à apresentação de Contrarrazões, os embargados deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 10 a 13).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.In casu, tem-se que os Embargos Declaratórios não merecem provimento, porquanto não se constata possua a decisão embargada quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que revela resida a real pretensão do embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo está, contudo, a via adequada para referido intento. Apenas para melhor compreensão, destacam-se excertos da decisão que abordam as questões objurgadas:“Para começar, é crucial esclarecer que os recursos serão analisados conjuntamente e julgados simultaneamente, utilizando a mesma fundamentação, pois versam sobre os mesmos fatos e possuem fundamentos de defesa conexos.Em uma análise preliminar, a principal questão recursal reside no pedido de inclusão dos Srs. Gabriel Borges Grendene, Paulo Antônio Ribas Grendene Filho e Isabela Paula Borges Ribas Grendene no polo passivo, na qualidade de herdeiros do Sr. Paulo Antônio Ribas Grendene (mov. 1.1/AI, fl. 60).Apesar dos argumentos apresentados, verifica-se que a questão levantada foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, cujas razões devem permanecer inalteradas.Isso porque a alegação de irregularidade no polo passivo não prevalece diante da existência de responsabilidade solidária já reconhecida na Sentença a ser liquidada. Inclusive, consta dos autos (mov. 121.1) que os próprios réus, apesar do pedido de regularização do polo passivo, reconheceram a responsabilidade solidária dos herdeiros de Paulo Antônio.Assim, destaca-se a precisão do que foi pontuado pelo ilustre Magistrado na respeitável decisão judicial contestada, que apreciou a arguição de irregularidade no polo passivo. Vejamos:“A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de mov. 118.1. Alega que não foi analisada matéria de ordem pública, consistente na irregularidade do polo passivo do processo de liquidação, por não terem sido citados os herdeiros do falecido executado PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE.In casu, vê-se da decisão atacada a existência de omissão como defende o embargante. Pois bem. Passo a análise da alegação de irregularidade do polo passivo da demanda. Embora não sendo explícita a solidariedade na sentença objeto da presente lide, esta condenou ambos os requeridos em seus ulteriores termos. Observa-se também que a própria embargante reconhece a solidariedade conforme movs. 82.2, 95.1 e 121.1. Conforme art. 275 do CC, constitui faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença, não sendo o caso de litisconsórcio necessário: Artigo 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Como se vê, a solidariedade passiva da dívida ora em execução não obriga a formação do litisconsórcio, sendo faculdade ao credor ajuizar a execução do julgado contra apenas os devedores que entender pertinente. Desse modo, qualquer um dos devedores condenados pode responder pela totalidade da dívida, sendo uma escolha do exequente incluir um ou todos os indicados no polo passivo.”Assim, não há motivos para acolher as alegações de irregularidade do polo passivo e estabelecer o litisconsórcio passivo necessário, conforme defendido.Além disso, conforme já ressaltado nos fundamentos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Luiz Ramidoff, que apreciou o pedido liminar, a delimitação dos critérios para a Liquidação da Sentença deve obedecer às exigências da prova técnica.Nos autos, verifica-se que a decisão proferida (mov. 428.1/AC dos autos n.º 0000995-03.2012.8.16.0121) estabeleceu especificamente a necessidade da prova pericial para averiguar a extensão, natureza e compensação dos danos, na fase de liquidação, nos seguintes termos:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS DE PARCERIA PECUÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO JUDICIAL SANEADORA E CONFIRMADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) NESTE ASPECTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A COBRANÇA DE DÍVIDAS DEVIDAS AO ESPÓLIO. CEDENTE QUE RECEBEU A OBRIGAÇÃO CEDIDA E NÃO REPASSOU AO CESSIONÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PLEITO DE ESPECIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE RELEGAR PARA A LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. [...] 3. No vertente caso legal (concreto), restou comprovado que o cedente recebeu as quotas devidas pela parceria pecuária e não as repassou ao cessionário, conforme ajuste contratual, pelo que, a Parte Autora deve ser indenizada pelos danos decorrentes. 4. A necessidade de produção de prova pericial para delimitar os valores da condenação impõe a manutenção da liquidação por arbitramento, cujos parâmetros serão melhores definidos oportunamente em razão das peculiares do vertente caso legal (concreto). [...] 7. Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. 8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. [...] A decisão judicial vergastada condenou a Parte Ré ao pagamento do dano emergente, consistente na ausência de entrega dos bezerros na época acordada, e dos lucros cessantes advindos da não exploração econômica dos bezerros, cujo valor deverá ser aferido mediante liquidação por arbitramento, nos termos do inc. I do art. 509 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Apelantes (2)/Apelados (1) requerem a reforma da decisão judicial para que sejam especificados os parâmetros para a liquidação de sentença, sob pena de violação ao art. 491 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Entretanto, ainda que os parâmetros iniciais para a liquidação de sentença possam ser extraídos da escritura de parceria pecuária (seq. 1.9) e do instrumento particular de cessão e transferência de direito de parceria agropecuária (seq. 1.4), indispensável no vertente caso legal (concreto) a definição dos parâmetros na liquidação por arbitramento, sobretudo mediante auxílio de Perito Judicial, nos termos do art. 510 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ademais, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, inexiste prejuízo às Partes na liquidação por arbitramento, in verbis: Assim, não haverá qualquer prejuízo às partes o fato de a liquidação da sentença se dar nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consta do próprio dispositivo da sentença. Ademais, em sendo feita a liquidação por arbitramento, já resta autorizado pela legislação a possibilidade de nomeação de perito judicial para a determinação do valor ou da extensão do objeto da condenação. Desta forma, é plenamente possível que o valor definitivo a ser executado seja estabelecido somente em sede de liquidação. (seq. 184.1–AC)” [grifou-se]Desse modo, verifica-se que a decisão judicial transitada em julgado estabeleceu expressamente a necessidade de remeter o feito à “Liquidação de Sentença” para elucidação das questões pendentes, pelo perito judicial, um profissional de confiança do Juízo que preencherá eventuais lacunas com fundamentos técnicos e conhecimentos especializados em sua área de atuação.Assim, neste contexto, não é cabível, no presente momento processual, a delimitação das questões pretendidas pelos Agravantes, sob o risco de tolher a liberdade técnica do Perito, que exerce sua função com base em seu próprio grau de fé pública.Ademais, no momento oportuno, conforme já definido pelo ilustre Magistrado, os agravantes terão a oportunidade de apresentar quesitos ao perito, os quais deverão ser respondidos e, se necessário, impugnados pelas Partes, sendo, ao final, apreciados pelo órgão julgador nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.Além disso, vale destacar que não há elementos aptos a fundamentar a modificação das decisões judiciais contestadas, uma vez que as questões relativas à liquidação do julgado devem aguardar a análise técnica para ser elucidadas.Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial aqui contestada, uma vez que foi prolatada em consonância com o material probatório juntado aos autos. Destarte, entende-se que não deve ser concedida a tutela jurisdicional às pretensões recursais deduzidas, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial aqui contestada, por seus próprios e bem fundamentados argumentos de fato e de Direito.”Como se vê, os tópicos foram devidamente esclarecidos e enfrentados, não havendo cogitar, portanto, omissões, especialmente quando o que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Demais disso, o prequestionamento das normas elencados pelos embargantes faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o novo Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelos embargantes, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de se rejeitarem os presentes Aclaratórios.
|