SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080024-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cobrança de danos morais, materiais e repetição de indébito. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, em se tratando de ação que tem por objeto a declaração da inexistência de negócio jurídico, transfere-se para o réu esse ônus, diante da impossibilidade de se exigir a prova acerca de fato negativo.3.2. Não obstante, a mera alegação de que não contratou o empréstimo, em regra, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, notadamente, diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°).3.3. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o agravante não apresentou extratos bancários ou outros documentos que comprovem que não houve crédito do valor correspondente ao empréstimo questionado.3.4. A simples alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo não é suficiente para configurar a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.