Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cobrança de danos morais, materiais e repetição de indébito. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, em se tratando de ação que tem por objeto a declaração da inexistência de negócio jurídico, transfere-se para o réu esse ônus, diante da impossibilidade de se exigir a prova acerca de fato negativo.3.2. Não obstante, a mera alegação de que não contratou o empréstimo, em regra, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, notadamente, diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°).3.3. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o agravante não apresentou extratos bancários ou outros documentos que comprovem que não houve crédito do valor correspondente ao empréstimo questionado.3.4. A simples alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo não é suficiente para configurar a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080024-57.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEM RADUNZ contra a decisão de mov. 6.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cobrança de danos morais, materiais e repetição de indébito nº 0010845-40.2024.8.16.0031, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a causa de pedir não se funda somente na falta de anuência do consumidor, mas também no fato de que o consumidor já efetuou o pagamento do empréstimo em favor dos agravados através dos descontos mensais em sua aposentadoria”; b) a concessão da medida não causará prejuízo aos recorridos e, por outro lado, a manutenção dos descontos em sua aposentadoria reduz a sua capacidade de subsistência; e c) assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão atacada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimadas (movs. 15.1 e 16.1), as partes agravadas não apresentaram contrarrazões (decurso do prazo nos movs. 18 e 19).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.[1]Na espécie, o autor, ora agravante, na petição inicial, alegou que é aposentado pelo INSS e, ao realizar uma consulta no extrato do respectivo benefício, constatou a ocorrência de descontos mensais relativos a empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Cetelem, desde abril de 2022. Segundo disse, nunca foi cliente dos bancos agravados, não solicitou nenhum empréstimo e nem recebeu quaisquer valores.Para demonstrar a probabilidade do direito, acostou aos autos os seguintes documentos: (i) Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (mov. 1.5); (ii) extrato de Controle e Pagamento de Benefícios junto ao Sistema de Informações do Banco do Brasil (mov. 1.6); e (iii) extratos de conta poupança junto ao Banco Santander relativos ao período de janeiro/2023 a março/2024 (mov. 1.6).Pois bem. É cediço que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, em se tratando de ação que tem por objeto a declaração da inexistência de negócio jurídico, transfere-se para o réu esse ônus, diante da impossibilidade de se exigir a prova acerca de fato negativo.Não obstante, a mera alegação de que não contratou o empréstimo, em regra, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.Primeiro, porque é perfeitamente possível à parte autora, tendo em vista o dever de cooperação (CPC, art. 6°), demonstrar por meio de extratos bancários de sua conta bancária que não recebeu o valor do empréstimo.E, segundo, porque, como bem destacado pelo Desembargador Marco Antonio Massaneiro, no julgamento do AI 0012333-31.2021.8.16.0000[2], em casos como o presente, “há uma presunção de regularidade dos descontos, haja vista que a autarquia previdenciária impõe formalidades para implantação do desconto, e dentre elas se destacam a demonstração da contratação e da autorização para desconto”.No caso em exame, embora os documentos juntados pela parte autora/agravante comprovem a existência do empréstimo e, a priori, dos descontos em sua aposentadoria, não foram apresentados extratos bancários do período correspondente e nem mesmo outro documento demonstrando a alegada ausência de creditamento.Com efeito, nota-se que os extratos bancários apresentados são referentes a períodos diversos do mês de contratação do empréstimo questionado (contratação em 11/2021 e início dos descontos em abril/2022), de modo que não são aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.Assim, a alegação unilateral de desconhecimento do empréstimo e os indícios de descontos não se mostram suficientes para dar respaldo à concessão da tutela pretendida, motivo pelo qual não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito.Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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