Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Odival Malucelli e por João Eduardo Malucelli em face da decisão (mov. 932.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0000050-40.2002.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Curitiba, que determinou “a prévia intimação do herdeiro João Eduardo Malucelli para que se manifeste nos autos, no prazo de quinze dias, devendo fazer prova do valor atribuído ao bem partilhado para fins de prosseguimento da execução até a o limite do valor das forças da herança a ele adjudicada”:“I. SUMÁRIO. Prossegue nestes autos o cumprimento da sentença que garantiu aos autores Luiz Renato Malucelli; Roselvira Malucelli Abagge; Célia Regina Malucelli Buest; João Carlos Buest; Rosa Maria Malucelli Hernando; Felix Hernando Gordo; Roselis Malucelli Comodo e Attilio Matheus Prince Comodo, o recebimento de R$ 640.000,00 em face do espólio de Odival Malucelli e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação (sentença de ref. 326.1/decisão de ref. 610.1 e 667.1). Intimado, o Espólio de Odival Malucelli informou a impossibilidade de quitação da dívida (ref. 713.1). Os credores indicaram o imóvel matriculado sob n° 68.359 à penhora, apontando indícios de fraude contra credores (ref. 740.1). Outrossim, juntaram a matrícula atualizada no movimento 761.1. Sustentou o Espólio que o inventário é findo, portanto, impugnou a ilação de fraude (ref. 762.1). Foi deliberado no ev. 786.1, que o conhecimento da arguição (fraude à execução), demandaria diligência dos credores para demonstrar a ausência de bens desonerados. Na continuidade (ref. 808.1), foram deferidas pesquisas CNIB, Renajud e Infojud e a averbação da demanda na matrícula 68.359 da Quinta Circunscrição Imobiliária de Curitiba (ref. 808.1). Diante das informações colacionadas nas diligências, pugnaram os credores pelo reconhecimento de fraude à execução (ref. 820.1). O Espólio sustentou que o imóvel matriculado sob n° 68.359 perante a Quinta Circunscrição Imobiliária de Curitiba foi o único patrimônio legado no inventário 0014176-93.2014.8.16.0188 que tramitou de forma lídima com alienação a terceiro antes de qualquer decisão condenatória. Negando, igualmente, a existência de bem imóvel no litoral (ref. 837.1). Os credores insistiram na constrição e pediram diligências em relação aos herdeiros na data do óbito (ref. 844.1) Na deliberação proferida à ref. 862.1 restou deferido o levantamento da restrição anotada sobre o imóvel, rejeitando a tese de fraude à execução e deliberando sobre a limitação de responsabilidade dos herdeiros. A decisão foi desafiada por agravo, porém remanesceu incólume (ref. 908.1). Busca a parte credora, desta feita, o prosseguimento do feito em face do herdeiro JOÃO EDUARDO MALUCELLI, observando o valor do bem que por ele foi adjudicado no inventário, a despeito de alienado em favor de terceiro (ref. 923.1). Intimada, manifestou-se a parte devedora pelo indeferimento do pedido (ref. 928.1), vindo os autos conclusos para decisão. II. DILIGÊNCIAS. A despeito dos argumentos apresentados pela parte devedora (ref. 928.1), o pedido do credor não é teratológico, e não contraria ao que fora consignado na decisão que afastou a alegação de fraude à execução, confirmada em sede de recurso.Conforme alhures mencionado (ref. 862.1), o devedor Odival Malucelli veio a óbito no dia 30 de agosto de 2012, consoante assento encartado no movimento 328.4. Era viúvo de Helder Hunzieker Malucelli e deixou quatro filhos que se habilitaram nos autos (representando o Espólio): a) João Eduardo Malucelli; b) José Ricardo Malucelli; c) Maria da Luz Malucelli Prendin; d) Marcos Luiz Malucelli. Como o óbito antecedeu a sentença, o Espólio pediu a declaração de nulidade, pleito rejeitado no movimento 403.1. Os credores trouxeram aos autos a matrícula n° 68.359, expedida pelo Quinto Ofício Imobiliário de Curitiba que, em partilha dos bens deixados por Helder Hunzicker Malucelli, coube a meação a Odival e os 50% a João Eduardo Malucelli, casado com Liliane Crema Malucelli (R.1). Com o óbito de Odival, 50% foi herdado por João Eduardo (ref. 761.1). João Eduardo e Liliane já haviam vendido, em abril de 2014, 37,5% da parcela herdada (50%) para Priscila Zimmermann Malucelli; Guilherme Zimmermann Malucelli; Mayara Salgado Malucelli; Leandro Luiz Salgo Malucelli; Daniel Malucelli Prendin e Leonardo Malucelli Prendin (R.3). Em outubro de 2016, igual transação foi realizada no mesmo percentual (37,5%) para os mesmos adquirentes (R.5).Sobejaram 12% da herança de Helder e 12,5% da herança de Odival. O percentual restante (25%), foi alienado para Daniel Malucelli Prendin em julho de 2018 (R.7). Este imóvel, único constante do formal de partilha de ref. 782.2, foi adjudicado pelo herdeiro João Eduardo em fevereiro de 2016. A presente ação foi distribuída em outubro de 2002 (certidão à fl. 2 do ev. 1.2), porém, a sentença condenatória só veio a ser proferida no dia 13 de novembro de 2017 (ref. 326.1), e por inexistir os requisitos para caracterizar a fraude alegada pelos credores, rejeitei o pedido formulado nos termos da decisão proferida à ref. 862.1. Contudo, a despeito de entender inexistir fraude à execução, é fato incontroverso que o herdeiro João Eduardo adjudicou o bem inventariado em seu favor. Vede que a alienação para terceiro fora considerada de boa-fé, mas não retira do herdeiro a responsabilidade pelos débitos do espólio até a força da herança que lhe foi adjudicada. É o que se extrai dos artigos 796 do CPC, 1.792 e 1.997 do CC, de modo que os herdeiros só podem ser responsabilizados pelas dívidas até o limite da herança. No caso dos autos, sabendo-se que o herdeiro recebeu a integralidade do único bem que compunha o espólio de seu genitor, a transferência para terceiro, a despeito de lídima, resulta na responsabilidade do herdeiro pelo valor correspondente, veja-se:[...]Ademais, inexiste previsão de que apenas o bem herdado responde pelas dívidas do falecido, pois, após a partilha, tudo o que foi herdado passa a integrar o patrimônio do herdeiro, sendo que seu patrimônio responde pelas dívidas do de cujus até o valor máximo da herança. A este respeito, a redação do Código Civil que regula a matéria não deixa dúvidas:[...]Vede que o imóvel adjudicado pelo herdeiro João pertencia 50% ao espólio de sua genitora e 50% do espólio de seu genitor, executado nestes autos. Portanto, o prosseguimento da execução observará a proporção do imóvel herdada em razão do óbito do executado, sem prejuízo ao que foi transferido pelo óbito da genitora de João. Contudo, para aferir o limite da responsabilidade do herdeiro são necessários alguns esclarecimentos, pois, segundo a parte credora, o valor atribuído ao bem adjudicado pelo herdeiro corresponde a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em março/2016 (ref. 923.1), contudo, não localizei nos autos a comprovação do alegado. Já em análise aos autos de inventário de Odilval Malucelli (0014176- 93.2014.8.16.0188), localizei a declaração de ITCMD pelo valor de R$ 429.000,00. III. DELIBERAÇÃO. Assim, sopesando que, em caso de óbito do executado, nas situações em que inexiste inventário ou quando os bens já tiverem sido objeto de partilha, os herdeiros devem ser chamados para compor o polo passivo da execução (artigos 110 e 313, §§1º e 2º do CPC), DETERMINO a prévia intimação do herdeiro JOÃO EDUARDO MALUCELLI para que se manifeste nos autos, no prazo de quinze dias, devendo fazer prova do valor atribuído ao bem partilhado para fins de prosseguimento da execução até a o limite do valor das forças da herança a ele adjudicada.Em caso de inércia, prosseguirá o feito observando o valor apresentado pelo credor, pois, cabe ao herdeiro a prova do excesso (1.792 do CC). Intime-se a parte credora para que apresente a qualificação do herdeiro para intimação pessoal. Diligencie-se.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “estando correto os trâmites relacionados a sucessão, inventário e venda, realizados pelos herdeiros do Sr. Odival (conforme incisivamente demonstrados nas decisões retros), inexistindo qualquer fraude (conforme delimitado em decisão de movimento 862 e acordão de movimento 908 – devidamente transitados em julgado), sendo impossível o repasse da respectiva dívida para terceiros (herdeiros), nos moldes pleiteados e do artigo 1792 do Código Civil vigente, sendo o único bem constante do respectivo inventário, vendido sem qualquer obste e dentro das diretrizes legais (com ênfase no disposto no próprio acordão de movimento 908), antes de qualquer condenação, bem como inexistentes outros bens deixados pelo Sr. Odival, a suprir quaisquer custos com o presente processo, a improcedência dos pedidos autorais, é implícita, inclusive, estando em desacordo a referida decisão agravada”; (b) “em virtude ao correto proceder de inventário judicial, em relação ao único bem existente, bem como a boa-fé declarada e deliberada por juízo “a quo” e câmara deste tribunal (devidamente transitada em julgado), não pode o respectivo herdeiro ser compelido a restituir qualquer valor (inerente a 50% do bem inventariado – matricula 68.359), sob clara afronta as referidas decisões já emanadas e definitivas (preclusão pro judicato), ou mesmo a qualquer pagamento (haja vista a inexistência de qualquer outro bem/valores oriundos do respectivo espólio do Sr. Odival)”; e (c) “o único bem existente do respectivo espólio/inventário já não pertence ao respectivo herdeiro a anos, sendo licitamente negociado (boa-fé), antes mesmo da respectiva sentença”, sendo certo, ainda, que se revela impossível a “cobrança/penhora relacionada aos bens particulares dos herdeiros, não advindos da herança” (mov. 1.1). Requereu a parte agravante, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para, reformando-se a decisão recorrida, seja determinada a “exclusão do polo passivo de herdeiro (João e/ou qualquer outro), eis que correto o respectivo inventário e demais atos, bem como ausente qualquer outro bem, nos limites da herança, conforme causa de pedir.” Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 7.1, autos n. 0084428-54.2024.8.16.0000 ED).Em resposta, os agravados preliminarmente defenderam ao não conhecimento do recurso, ao argumento de que o pronunciamento judicial seria irrecorrível, por se tratar de mero despacho. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 24.1 e 26.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoEm relação à preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte agravada, observa-se que o pronunciamento judicial recorrido se trata de decisão interlocutória, e não de simples despacho, dado seu inegável conteúdo decisório, consistente no acolhimento do pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do herdeiro e ora agravante João Eduardo Malucelli, com base nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. E por mais que o d. magistrado não tenha determinado a intimação do mencionado herdeiro para pagar o débito, sob pena de penhora de bens, mas somente intimado o executado para inicialmente provar o “valor atribuído ao bem partilhado para fins de prosseguimento da execução até a o limite do valor das forças da herança a ele adjudicada”, isso de forma alguma afasta o caráter decisório do pronunciamento recorrido, pois, como visto, é inegável que o juízo reconheceu a legitimidade do herdeiro para responder pelo débito objeto dos autos, ainda que pendente a definição do limite da responsabilidade já anunciada. De outro lado, ainda que afastada a preliminar suscitada pelos agravados, o recurso não comporta conhecimento em relação ao espólio de Odival Malucelli. É que, homologada a partilha de bens deixada pelo de cujus nos autos de inventário n. 0014176-93.2014.8.16.0188, o espólio deixou de existir, não havendo razão para que, ao lado do herdeiro, também figure como agravante. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto apenas em relação ao agravante João Eduardo Malucelli e, assim, passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, cumprimento de sentença instaurado por Attilio Matheus Prince Comodo, Celia Regina Malucelli Buest, Felix Hernando Gordo, João Carlos Buest, Luiz Renato Malucelli, Roselis Malucelli Comodo, Roselvira Malucelli Abagge e Rosa Maria Malucelli Hernando em face do espólio de Odival Malucelli. A pretensão de execução é fundada em título judicial definitivo, cujo objeto é a condenação do referido espólio ao pagamento de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), corrigidos monetariamente desde junho de 1999 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 530.1, autos de origem). Inicialmente, foi requerida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 68.359 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba – bem cuja fração ideal de 50% era pertencente a Odival Malucelli e que, após o falecimento dele, foi herdada pelo seu filho João Eduardo Malucelli (ora agravante), nos autos de inventário n. 0014176-93.2014.8.16.0188, o qual posteriormente transferiu o imóvel para o nome de terceiros. Tal pedido de penhora foi rechaçado, assim como a alegação de fraude à execução defendida pelos credores (mov. 862.1, autos de origem), em decisão ratificada por esta 6ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 0014176-93.2014.8.16.0188 (mov. 908.1, autos de origem).Na sequência, com base no art. 796 do CPC, pediram os credores que João Eduardo Malucelli, único filho que herdou o bem deixado por Odival Malucelli, fosse compelido a pagar o débito objeto do cumprimento de sentença, cuja responsabilidade estaria limitada ao valor do imóvel herdado (R$ 700.000,00, que atualizado até abril de 2024 alcançaria o montante de R$ 1.131.519,72 - mov. 923.1, autos de origem).Tal pedido, como visto, foi parcialmente acolhido pelo juízo a quo, que reconheceu a legitimidade de João Eduardo Malucelli para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, mas determinou a prévia intimação dele para se manifestar nos autos, a fim de “fazer prova do valor atribuído ao bem partilhado para fins de prosseguimento da execução até a o limite do valor das forças da herança a ele adjudicada” (mov. 932, autos de origem). Interposto recurso de agravo de instrumento por João Eduardo Malucelli, cinge-se a controvérsia em saber se (i) no caso concreto, o juízo a quo, ao determinar a inclusão de herdeiro no polo passivo de cumprimento de sentença originalmente movido em desfavor de seu falecido pai, teria ofendido decisão já proferida por este Tribunal de Justiça, nos autos de agravo de instrumento n. 0017972-59.2023.8.16.0000, em hipótese de preclusão pro judicato; e (ii) falecido o devedor original e ultimada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o herdeiro dele responde pelas dívidas ainda pendentes de pagamento, ainda que o único bem imóvel herdado já tenha sido licitamente repassado para terceiros, mediante contrato de compra e venda. 2.1. Preclusão pro judicato. De acordo com o art. 505 do Código de Processo Civil, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” No mesmo sentido, o art. 507 do referido código veda “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Ao comentar sobre os mencionados artigos, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ela há decidida anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato.”[1] No mesmo sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero defendem que a preclusão “dirige-se às partes e ao juiz” e “fundamenta-se na segurança jurídica. E isso por uma razão muito simples – ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate a respeito de determinada questão, torna-se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando expectativa legítima às partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão. Processo seguro, portanto, é processo em que as regras de preclusão são devidamente dimensionadas pelo legislador infraconstitucional e observadas pelo juiz na condução do processo.”[2] O mesmo raciocínio é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado assim afirmou: “Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp n. 2.528.607/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 27.05.2024).No presente caso, sustenta a parte agravante que a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, determinada na decisão ora agravada, teria contrariado decisão previamente proferida por esta 6ª Câmara Cível, nos autos de agravo de instrumento n. 0017972-59.2023.8.16.0000, uma vez que este Tribunal de Justiça já reconhecera naquele acórdão que o ora recorrente, único herdeiro de seu falecido pai, teria adquirido e posteriormente vendido de boa-fé o imóvel deixado a ele como herança, afastando eventual fraude à execução. Confira-se, nesse sentido, trecho daquele acórdão (mov. 56.1, fls. 4-6, autos n. 0017972-59.2023.8.16.0000 AI):“2.1. Fraude à execução Razão não assiste aos Agravantes quanto à alegação de ocorrência de fraude à execução.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 792, IV: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) De acordo com Fredie Didider Jr., para que a fraude, nos termos do dispositivo legal supra colacionado, seja reconhecida, “Os pressupostos são i) a exigência de que o ato seja danoso, apto a reduzi-lo à insolvência (eventos damni), e ii) que tenha sido praticado na pendencia de uma ação contra o devedor (litispendência), que pode ser condenatória, cautelar, executiva, penal, arbitral, probatória autônoma, etc.; não há fraude na iminência de processo, só na sua pendência”.[1] In casu, a ação originária foi ajuizada no ano de 2002, tendo sido o réu Odival Malucelli devidamente citado e contestado o feito em 2003, o que demonstra a existência de litispendência, e a sentença condenatória foi proferida em 2017 (mov. 326.1), anos após o falecimento do réu, ocorrido em 30/08/2012 (certidão de óbito acostada ao mov. 328.4), sem qualquer informação de tal fato nos autos. Neste ponto, ressalte-se que há indícios de que as procuradoras do réu Odival, constituídas nos autos (procuração acostada ao mov. 1.27), não mais se manifestaram nos autos após o óbito da parte.Assim, não obstante o réu tivesse ciência da pendência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o mesmo não pode ser dito a respeito dos herdeiros e dos adquirentes do bem imóvel. Em uma análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que não é possível presumir que os adquirentes tinham ciência da existência da presente demanda pelo simples parentesco com o devedor falecido e que agiram de má-fé na tentativa de fraudar a execução. Vejamos. Conforme se extrai da matrícula do imóvel de nº 68.359 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 761.1), originalmente, o bem era de propriedade de Odival Malucelli e de sua esposa, Helder Hunzicker Malucelli. Após o falecimento de Helder (23/01/2009), o imóvel foi partilhado em 50% ao viúvo meeiro (Odival) e 50% ao herdeiro João Eduardo Malucelli. Em 17/04/2017, João Eduardo e sua esposa, casados pelo regime de comunhão universal de bens, venderam 37,5% da parte que possuíam do imóvel aos sobrinhos Priscilla Zimmermann Malucelli, Guilherme Zimmermann Malucelli, Mayra Salgado Malucelli, Leandro Luiz Salgado Malucelli, Daniel Malucelli Prendin e Leonardo Malucelli Prendin. Registre-se que, apesar do fato de Odival já ter falecido à época da referida alienação, em 2014, a parte vendida por João Eduardo era relativa ao que havia herdado de sua mãe, Helder, não tendo relação alguma com o patrimônio deixado pelo pai (Odival), até mesmo porque o inventário foi finalizado no ano de 2016 (mov. 762.2 e 762.3). Assim, foi apenas após este momento que a propriedade dos 50% do imóvel de Odival foi transferida ao herdeiro João Eduardo. Deste modo, sobre a venda realizada em 2014, não há qualquer indício de fraude, mormente porque a propriedade alienada sequer era do devedor. Posteriormente, em 10/10/2016, após a finalização do inventário, houve a venda de 37,5% do imóvel aos mesmos adquirentes de 2014 (Priscilla Zimmermann Malucelli, Guilherme Zimmermann Malucelli, Mayra Salgado Malucelli, Leandro Luiz Salgado Malucelli, Daniel Malucelli Prendin e Leonardo Malucelli Prendin). O fato de os alienantes serem os mesmos da venda de 2014 é um indicativo de que a transferência ocorreu de boa-fé, a qual pode ser presumida. Ademais, à época, o falecimento de Odival sequer tinha sido noticiado nos autos, pelo aparente abandono por parte das advogadas do réu, e o espólio não havia sido intimado, sendo possível concluir que não sabiam da existência da demanda, pois não há provas em sentido contrário. Por fim, em 09/07/2018, João Eduardo e sua esposa alienaram os 25% remanescentes do imóvel a Daniel Malucelli Prendin. Em relação ao referido negócio, apesar de ter sido realizado após a primeira manifestação do espólio nos autos (01/12/2017 - mov. 328.1), há que se considerar que o terceiro (comprador) mesmo adotando as devidas cautelas para a aquisição do bem, teria acesso a informações do proprietário à época – não do réu -, e nada encontraria no registro do imóvel, ante a ausência de averbação de existência da presente ação judicial. Sendo assim, ausente qualquer indício de má-fé dos adquirentes, esta não pode ser presumida meramente pelo fato dos compradores apresentarem parentesco com o réu devedor.Tal conclusão conduz à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça determina que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, bem como da tese do tema repetitivo 243 do STJ, segundo a qual "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08 /2014, DJe de 1º/12/2014). Deste modo, o ônus de comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes incumbia aos autores, que não se desincumbiram do referido encargo. Além disso, também não demonstraram diligência e boa-fé, uma vez que deixaram de informar nos autos o óbito do réu Odival, mesmo havendo relação de parentesco entre as partes e indícios de que os requerentes tinham conhecimento do falecimento, e tomar as medidas cabíveis para que o bem de propriedade do réu não fosse transferido, como, por exemplo, solicitar o registro da ação perante o cartório de imóveis. Feitas essas considerações, entendo não ser possível o reconhecimento de fraude à execução no caso em análise.”Bem se vê que a afirmação da parte agravante relacionada a eventual preclusão pro judicato é de todo impertinente, porque, enquanto o Tribunal somente reafirmou a inexistência de elementos aptos a justificar o reconhecimento de fraude à execução referente à transferência do imóvel matriculado sob o n. 68.359 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, o juízo a quo tratou da possibilidade de responsabilização do herdeiro após o falecimento de seu pai, depois de finda a partilha de bens. Em outras palavras, portanto, as questões decididas nos autos de agravo de instrumento n. 0017972-59.2023.8.16.0000 não se confundem e tampouco conflitam com aquelas que foram objeto da decisão ora agravada, não havendo que se falar em eventual ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
2.2. Responsabilização do herdeiro pelas dívidas do falecido.A respeito do tema, conquanto o espólio de Odival Malucelli tenha inicialmente figurado no polo passivo do cumprimento de sentença, fato é que durante o trâmite do processo foi informada a existência dos autos de inventário n. 0014176-93.2014.8.16.0188, no qual restou homologada a partilha da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o n. 68.359 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba – único bem deixado pelo de cujus –, oportunidade em que João Eduardo Malucelli figurou como único herdeiro, dada a renúncia à herança declarada pelos demais filhos do falecido (mov. 762.1 a 762.3, autos de origem). Ocorre que, uma vez finda a partilha, o espólio deixa de existir, passando a responder pelo débito deixado pelo de cujus os seus herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhes coube, nos termos do art. 1.997 do Código Civil (“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”) e do art. 796 do Código Civil (“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”).Essa compreensão não diverge daquela já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões” (STJ, 4ªT, REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 21.05.2015), assim como não discrepa do entendimento doutrinário: “O art. 796 do Novo CPC, que reproduz o teor do art. 1.997 do CC, trata da responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido, estabelecendo que até a partilha o responsável patrimonial é o espólio, mas após esse momento procedimental, até mesmo porque a partir daí não existirá mais espólio, a responsabilidade passa a ser do herdeiro dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, o que será aferido pelo quinhão recebido” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 3ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1316).Após a partilha, portanto, a responsabilização do herdeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido, sempre limitada às forças da herança e na proporção da parte que coube a cada herdeiro, nada mais é do que decorrência lógica das normas extraídas dos artigos 1.792 e 1.977, do Código Civil, e do artigo 796 do Código de Processo Civil. Daí porque o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor do herdeiro não tem relação direta com a eventual lisura do processo de inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus – o que sequer se discute –, até porque a herança é composta pelo ativo e também pelo passivo deixados pelo falecido. Além disso, muito embora não se desconheça que o único bem herdado pelo agravante já tenha sido por ele transferido para terceiros – em negócio cuja boa-fé não mais se questiona –, isso por si só não afasta a responsabilidade legal que recai sobre o herdeiro pelas dívidas do de cujus, pois a responsabilização de que trata o art. 1.792 do Código Civil é limitada ao valor dos bens herdados, e não à existência ou a eventual manutenção desses bens individualmente considerados na esfera patrimonial daquele que os herdou. Nesse sentido, esclarece a doutrina que “a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens herdados. Os seus bens próprios e pessoais respondem pela dívida do de cujus, na proporção do que foi herdado. É por isso que se diz que, se os bens herdados pereceram, foram alienados para terceiro ou eram, desde a origem, impenhoráveis (exemplo: bem residencial), isso não exime o herdeiro de responder pela execução com seus bens particulares.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7ªed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 370).Essa mesma compreensão é compartilhada pela jurisprudência, como se infere dos seguintes julgados:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha.2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão.3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança.4. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 1.591.288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.11.2017 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS. PARTILHA REALIZADA. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROVA DO EXCESSO. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS BENS HERDADOS. BENS AVALIADOS PELOS PRÓPRIOS HERDEIROS EM SEDE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso interposto pelas herdeiras que sucederam o executado em sede de execução de título extrajudicial contra decisão que autorizou a penhora de seus bens pessoais para a satisfação da dívida.1.2. As agravantes sustentam que são herdeiras do executado e que este não deixou herança líquida, não podendo, portanto, serem responsabilizadas patrimonialmente por dívidas do falecido.1.3. Subsidiariamente, pretendem nova avaliação dos bens deixados pelo de cujus para averiguação das forças da herança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Responsabilização dos herdeiros por dívidas do de cujus com os seus bens pessoais após a realização de inventário e partilha.2.2. Possibilidade de nova avaliação dos bens para a averiguação das forças da herança.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, a herança responde pelas dívidas do falecido, e após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção da herança recebida, até as forças da herança.3.2. A jurisprudência do STJ também reconhece que, após a partilha, os herdeiros adquirem responsabilidade pessoal pelas dívidas do de cujus, podendo responder com seus bens pessoais, limitados ao valor da herança recebida (AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/6/2022).3.3. Além disso, conforme o art. 1.792 do Código Civil, cabe ao herdeiro provar o excesso de encargos em relação às forças da herança, sendo desnecessária nova avaliação dos bens herdados quando já existente escritura pública de inventário que atribui valor aos bens, como no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese fixada: Após a partilha, os herdeiros são responsáveis pessoalmente pelas dívidas do falecido, inclusive com seus bens pessoais, limitada a responsabilidade às forças da herança, sendo desnecessária a reavaliação dos bens herdados quando já documentados por escritura pública de inventário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.792, art. 1.997. Código de Processo Civil, art. 796.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/6/2022.STJ, REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2017.Agravo de instrumento provido.”(TJPR, 0043782-02.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024 – Destaquei).Por fim, relevante registrar que a decisão agravada somente determinou a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença do herdeiro e ora agravante João Eduardo Malucelli, inexistindo ainda especificação do limite da responsabilidade da referida parte sobre o débito cobrado e muito menos ordem de penhora de bens da titularidade dele, pelo que não há razão para que o colegiado desde logo trate dessas questões, mesmo que tangencialmente. 3. Em conclusão, voto por:3.1. Não conhecer do recurso em relação ao espólio de Odival Malucelli;3.2. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto por João Eduardo Malucelli.
|