SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080025-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HERDEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, APÓS A PARTILHA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, JÁ EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO HERDEIRO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do herdeiro do falecido devedor, com base nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, e determinou a prévia intimação da parte para “fazer prova do valor atribuído ao bem partilhado para fins de prosseguimento da execução até a o limite do valor das forças da herança a ele adjudicada”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) no caso concreto, o juízo a quo, ao determinar a inclusão de herdeiro no polo passivo de cumprimento de sentença originalmente movido em desfavor de seu falecido pai, teria ofendido decisão já proferida por este Tribunal de Justiça, nos autos de agravo de instrumento n. 0017972-59.2023.8.16.0000, em hipótese de preclusão pro judicato; e (ii) falecido o devedor original e ultimada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o herdeiro dele responde pelas dívidas ainda pendentes de pagamento, ainda que o único bem imóvel herdado já tenha sido licitamente repassado para terceiros, mediante contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Homologada a partilha de bens deixada pelo de cujus em autos de inventário, o espólio deixou de existir, não havendo razão para que, ao lado do herdeiro, também figure como agravante, como se observa no caso em apreço. Recurso, portanto, que não comporta conhecimento em relação ao espólio. 4. Enquanto o Tribunal de Justiça, nos autos de agravo de instrumento n. 0017972-59.2023.8.16.0000, somente reafirmou a inexistência de elementos aptos a justificar o reconhecimento de fraude à execução referente à transferência do único imóvel herdado do de cujus, o juízo a quo, na decisão ora recorrida, tratou da possibilidade de responsabilização do herdeiro após o falecimento de seu pai, depois de finda a partilha de bens, não havendo que se falar em eventual ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, em virtude da diferença entre as questões tratadas em cada uma das decisões citadas. 5. A responsabilização do herdeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido, sempre limitada às forças da herança e na proporção da parte que coube a cada herdeiro, nada mais é do que decorrência lógica das normas extraídas dos artigos 1.792 e 1.977, do Código Civil, e do artigo 796 do Código de Processo Civil. 6. Ainda que o único bem herdado pelo agravante já tenha sido por ele transferido para terceiros – em negócio cuja boa-fé não mais se questiona –, isso por si só não afasta a responsabilidade legal que recai sobre o herdeiro pelas dívidas do de cujus, pois a responsabilização de que trata o art. 1.792 do Código Civil é limitada ao valor dos bens herdados, e não à existência ou a eventual manutenção desses bens individualmente considerados na esfera patrimonial daquele que os herdou.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo de instrumento não conhecido em relação ao espólio e conhecido e desprovido em relação ao herdeiro._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.977. CPC, arts. 505, 507 e 796.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, AgInt no AREsp n. 2.528.607/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2024; STJ, 4ªT, REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.05.2015; STJ, REsp n. 1.591.288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.11.2017; TJPR, 0043782-02.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.