Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Autorização para pesquisa de bens via CNIB e SNIPER. Recurso provido, autorizando a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a pesquisa judicial via SNIPER. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens dos Agravados, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis. O Agravante argumenta que as tentativas realizadas foram infrutíferas e requer a autorização para a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB para a pesquisa de bens dos agravados, diante do indeferimento anterior do juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) devido à falta de exaurimento das diligências para localização de bens.4. O Agravante demonstrou a necessidade de reforma da decisão, apresentando a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, evidenciando a dificuldade de localizar bens do executado.5. O SNIPER é uma ferramenta que facilita a investigação patrimonial, permitindo cruzamentos de dados para identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, sendo regulamentada por este Tribunal.6. A jurisprudência estabelece que a indisponibilidade de bens depende do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, o que não foi cumprido na decisão anterior.7. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é viável no direito privado, visando a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para autorizar a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e via SNIPER.Tese de julgamento: É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a pesquisa de bens do devedor, desde que sejam observados os requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 772, III, e 797; Provimento nº 39/2014 do CNJ; Ordem de Serviço nº 39/2015 do TJPR.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0002461-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2023; TJPR, 0070993-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0023698-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 25.09.2019; TJPR, 0021132-34.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR, 0036584-84.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.10.2019; Súmula nº 560/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080037-56.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento 0080037-56.2024.8.16.0000 AI, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 133.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025420-66.2022.8.16.0017, nos seguintes termos: [...]2. Da indisponibilidade de bens. Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de medida excepcional que deverá ser acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. 2.1. Analisando detidamente o caderno processual, bem como o ato ordinatório de evento 130, verifica-se que não houve o exaurimento de todas as medidas para localização de bens, uma vez que foram realizadas consultas somente via sistemas Sisbajud (evento 48) e Infojud (evento 124). 2.2. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado. 3. SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas[1]. Não obstante a posição anterior deste Juízo, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de deferir a consulta ao Sistema Sniper, bem como o fato de que o acesso, anteriormente exclusivo à magistrada, foi expandido recentemente à Secretaria deste Juízo, possível a utilização do Sniper na busca de ativos quando outras tentativas de localização de bens restarem infrutíferas.[...]Contudo, analisando detidamente o caderno processual, bem como o ato ordinatório de evento 130, verifica-se que não houve o exaurimento de todas as medidas para localização de bens, eis que realizadas consultas somente via sistemas Sisbajud (evento 48) e Infojud (evento 124). 3.1. Assim, ante o exposto, indefiro a consulta ao Sistema SNIPER. Inconformado, o Agravante ITAU UNIBANCO S.A sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob o fundamento de que seria plenamente possível a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB no atual momento processual, considerando que todas as diligências realizadas no curso dos autos foram infrutíferas. Pediu pela antecipação da tutela recursal, para determinar desde logo, a utilização dos sistemas apontados. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. A parte Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 133.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025420-66.2022.8.16.0017, a qual entendeu pelo indeferimento do pleito de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Assim, temos que no presente caso a decisão atacada versa sobre indeferimento de pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens dos Agravados. Após nova e detida análise dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos mínimos, quais sejam a verossimilhança das alegações e o periculum in mora ou elementos para modificação da decisão agravada, eis que a probabilidade de existência do direito alegado é sinalizada de maneira clara. No entender do agravante, o SNIPER é sistema desenvolvido pelo CNJ com a finalidade de tornar viável o processo de natureza executiva, quando existe dificuldade de se localizar bens ou valores ou patrimônio em nome do executado. A respeito, o Conselho Nacional de Justiça criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para facilitar a investigação patrimonial do devedor, através de cruzamentos de dados e informações de diferentes bases de dados, onde são destacados os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Confira-se: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o Sniper - A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...)Benefícios do Sniper - Primeira solução nacional e sem custos aos tribunais. - Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. - Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. - Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. - Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. - Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. - Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro). (...) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)”. Grifos no original. Ademais, a utilização do SNIPER já foi regulamentada por este Tribunal através do Plano de Transformação Digital. Confira-se: “(...) 14.2. Anexo 2: Programa Justiça 4.0Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão: (...)• o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro; (...)” Grifos no original. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). Destaquei. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). Com efeito, deve ser aplicada por analogia a Súmula 560 do STJ que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos quando houver o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis do executado. Confira-se: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), REGULAMENTADA POR ESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002461-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É POSSÍVEL A PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), VEZ QUE É FERRAMENTA DE QUE DISPÕE O PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE NOS CASOS EM QUE FRUSTRADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA TANTO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0070993-81.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 6-3-2023). Destaquei. Defende também a possibilidade de pesquisa de bens via sistema CNIB. Veja-se que análise detida do Provimento 39/2014 do CNJ que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é possível verificar que uma das razões para a sua criação foi, justamente: (...) a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado. Ademais, é afirmado que: (...) a implantação de sistema que concentre todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantirá a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica. Menciona o referido documento, ainda, que a utilização do sistema da CNIB evitará: (...) a dilapidação do patrimônio atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. Assim, e como bem nota o E. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen em precedente que se debruça sobre o tema: (...) ao analisar tais considerações, mister ressaltar, de início, que embora o provimento 39/2014, do CNJ – já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 deste TJ/PR –, mencione em suas considerações determinados órgãos públicos e legislações específicas, tal somente ocorreu de forma exemplificativa, já que o estudo que ocasionou a criação da central foi justamente solicitado pela União.Todavia, levando-se em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB, conforme já mencionado, é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023698-53.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Destaque-se, por fim, que no provimento 39/2014 do CNJ inexiste dispositivo específico que restrinja o uso da CNIB, impedindo-o nas lides de direito privado ou limitando a sua utilização às questões de direito público. Assim é que, em determinadas hipóteses, este Tribunal vem se utilizando da medida ora pleiteada também em questões relativas a direito privado, como no caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 – NÃO PREENCHIMENTO, IN CASU, DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS DEVEDORES - DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.2. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.3. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0023698-53.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – VIABILIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO RESP N°. 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BACEN, RENAJUD e INFOJUD INFRUTÍFERAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0021132-34.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento Provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0036584-84.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019)o-0036584-84.2019.8.16.0000) Das ementas já é possível notar que o entendimento atual desta Corte se baseia, também, no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP Nº 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 714), que especificou requisitos para o deferimento de decretação de indisponibilidade de bens do executado: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). A ementa do julgado no STJ tem a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...)7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...)(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Portanto, presentes todos os requisitos impostos pela jurisprudência, é possível a concessão da medida requerida pela exequente a fim de que seja devidamente satisfeita a execução. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de, reformando a decisão agravada, autorizar a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a pesquisa judicial via sistema SNIPER, nos termos da fundamentação acima.
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