SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080037-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Autorização para pesquisa de bens via CNIB e SNIPER. Recurso provido, autorizando a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a pesquisa judicial via SNIPER. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens dos Agravados, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis. O Agravante argumenta que as tentativas realizadas foram infrutíferas e requer a autorização para a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB para a pesquisa de bens dos agravados, diante do indeferimento anterior do juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) devido à falta de exaurimento das diligências para localização de bens.4. O Agravante demonstrou a necessidade de reforma da decisão, apresentando a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, evidenciando a dificuldade de localizar bens do executado.5. O SNIPER é uma ferramenta que facilita a investigação patrimonial, permitindo cruzamentos de dados para identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, sendo regulamentada por este Tribunal.6. A jurisprudência estabelece que a indisponibilidade de bens depende do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, o que não foi cumprido na decisão anterior.7. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é viável no direito privado, visando a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para autorizar a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e via SNIPER.Tese de julgamento: É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a pesquisa de bens do devedor, desde que sejam observados os requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 772, III, e 797; Provimento nº 39/2014 do CNJ; Ordem de Serviço nº 39/2015 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002461-21.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2023; TJPR, 0070993-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0023698-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 25.09.2019; TJPR, 0021132-34.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR, 0036584-84.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.10.2019; Súmula nº 560/STJ.