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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra as decisões que determinaram a suspensão dos autos em razão da prescrição intercorrente, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de veículo com defeito, onde a parte agravante alega o não cumprimento das obrigações pela agravada. O recurso busca a reforma das decisões que suspenderam a execução e a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos autos e a contagem da prescrição intercorrente foram corretamente determinadas em razão da não localização de bens penhoráveis e se houve o esgotamento das tentativas de buscas de bens pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A primeira tentativa de penhora foi infrutífera, e após ciência da parte, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente.4. Não houve esgotamento das vias judiciais para a localização de bens penhoráveis.5. A suspensão da execução não é cabível sem a comprovação de inércia ou exaurimento das tentativas de localização de bens.6. O agravo de instrumento foi provido para prosseguimento da busca de bens.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, com o encaminhamento dos autos à origem para prosseguimento das buscas de bens.Tese de julgamento: A suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localizações de bens._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, III e § 4º; CPC/2015, art. 921, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, AI: 22334046320198260000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2019;TJPR, 1ª Turma Recursal, 0000806-34.2008.8.16.0131, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani, j. 08.03.2021;TJMG, AI: 25092835020228130000, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 13.07.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080046-18.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.11.2024)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das decisões de mov. 289 e 295 nos autos de nº 0075999-32.2019.8.16.0014 que determinaram a suspensão dos autos em razão da prescrição intercorrente, nos termos do inciso III e do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, conjugados com o § 1º do mesmo dispositivo, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o recurso interposto contra a agravada se dá em razão de um contrato de compra e venda de veículo que apresentou defeitos pouco tempo após a transação. Assim, houve a rescisão contratual, porém, a agravada não cumpriu com todas as suas obrigações.Após o trâmite processual, foi proferida a r. sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 232).Iniciou-se o cumprimento de sentença em 09/10/2023 (mov. 262).Houve a pesquisa junto ao SISBAJUD, regressando negativa (mov. 284). Em decorrência do aludido resultado, a parte agravante solicitou a inclusão da agravada junto ao SERASAJUD, bem como consulta ao sistema RENAJUD.Ao mov. 289.1, sobreveio a r. decisão determinando a suspensão dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, houve a oposição de embargos de declaração pela agravante, não sendo acolhidos (mov. 295.1).Sem contrarrazões da parte agravada (mov. 15, dos autos em segunda instância).Diante disso, a agravante RENATA MATHIAS DA SILVA, opôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, requerendo em síntese: a) que seja admitido este recurso de agravo de instrumento, por aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; b) que o presente agravo de instrumento seja conhecido; c) a reforma das decisões de seq. 289 e 295 dos autos que determinaram a suspensão dos autos e consequentemente, da prescrição intercorrente; d) que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso.Conforme o artigo 921, III, § 4º do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 4º: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Pois bem.Da análise dos autos, verifico que a primeira tentativa de penhora, se deu em 17/05/2024 (mov. 284), a qual restou infrutífera. Após, a parte agravante, solicitou a inclusão da agravada junto ao SERASAJUD, bem como consulta ao sistema RENAJUD (mov. 287).O juízo de primeiro grau, entendeu que a agravante foi intimada da constrição/penhora negativa (mov. 285), e tomou "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis". Assim, declarou que na data de 21/05/2024, se iniciou a suspensão ânua da execução e, concomitantemente, da prescrição intercorrente. Sendo inaugurada e simultaneamente paralisada nesta mesma data, conforme preconiza o inciso III e do § 4º do art. 921 do CPC.O aludido artigo, prevê a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, e o arquivamento nas hipóteses de inércia da parte ou exaurimento nas tentativas de localização de bens. Tem-se que, no caso em tela, os autos não se encontravam arquivados, nem mesmo as buscas de bens foram exauridas. Dessa forma, iniciou-se a suspensão ânua da execução após uma tentativa infrutífera na localização de bens.Nesse mesmo sentido, o § 2º, do art. 921 do CPC, indica que: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.Como já relatado, o prazo preconizado no supramencionado artigo não restou consolidado, tendo em vista que a primeira tentativa de busca de bens se deu em 17/05/2024.Além disto, é necessário o esgotamento das vias judiciais para encontrar bens passíveis de penhora. No presente caso, é visto que não se obteve o exaurimento dos meios cabíveis para atingir o objetivo requerido. Assim, não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, é aceitável a reiteração da pesquisa pretendida, bem como de todas as possíveis, em nome da efetividade da própria execução. A eventual impossibilidade da utilização do Poder Judiciário para a realização das buscas de bens pelos sistemas disponíveis fere o princípio do acesso à justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu nova pesquisa via Bacenjud e determinou a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis – Não esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis – Impossibilidade da suspensão – Não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, possível a reiteração da pesquisa pretendida, em nome da efetividade da própria execução – Precedentes – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22334046320198260000 SP 2233404-63.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) (Destaquei). Ainda o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA. MERO DECURSO DE TEMPO QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E DE ADVERTÊNCIA PARA QUE INDIQUE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000806-34.2008.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.03.2021). (Destaquei). Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Minas Gerais decidiram em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu nova pesquisa via Bacenjud e determinou a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis – Não esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis – Impossibilidade da suspensão – Não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, possível a reiteração da pesquisa pretendida, em nome da efetividade da própria execução – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22334046320198260000 SP 2233404-63.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015. No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) (Destaquei). Pelo exposto, não se constatando a inércia do agravante, bem como o não exaurimento das vias judiciais para encontrar bens penhoráveis, o presente agravo de instrumento merece ser provido, com o encaminhamento dos autos à origem para prosseguimento das buscas de bens.Por consequência, resta prejudicado o pedido de urgência solicitado pela parte agravante, visto que no mov. 9.1 (autos em segunda instância), a medida de concessão liminar foi indeferida. 3. Disposições finais Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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