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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE AFONSO STANISZEWSKI contra acórdão de mov. 21.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0039448-22.2024.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto. Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão na parte do dispositivo da sentença quando trata dos honorários de sucumbência, uma vez que não definiu parâmetros acerca do que seria o “valor atualizado da causa”. Sustenta que “o próprio Código de Processo Civil reforça que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido”, incluindo juros moratórios e correção monetária.Ademais, alega a existência de omissão em razão da não aplicação da tese firmada pelo Tema 1076, do STJ, em que se estabeleceu “uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.Em conclusão, requereu o acolhimento dos embargos opostos, “reformando o acórdão recorrido corrigindo-o para condenar o agravado/embargado ao pagamento de honorários de sucumbência a serem calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, respeitando-se o entendimento firmado no Tema nº 1076 e no Agravo em Recurso Especial nº 2.231.216 – SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça”. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no mov. 9.1, sustentando que: (a) somente há omissão em relação aos fatos, documentos e provas produzidos, mas não em relação à matéria; (b) o embargante traz tese desconexa com a causa;(c) os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o caso concreto; (d) não há proveito econômico, pois não há valor a ser executado.Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, o embargante alega haver omissão no acórdão, em relação à forma de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 2º, além de tratar sobre os percentuais dos honorários de sucumbência, apresenta os parâmetros que devem ser observados pelo magistrado quando da fixação:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)Da leitura do citado artigo, conclui-se que os honorários somente incidirão sobre o valor atualizado da causa, quando nenhuma das duas hipóteses que lhe antecedem forem possíveis.Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1076, firmou as seguintes teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) .do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Ao contrário do que constou no acórdão embargado, é aferível o proveito econômico obtido pela ora embargante, porque corresponde à dívida executada, cuja obrigação de pagamento foi afastada pela declaração de inexigibilidade do título.É certo, porém, que o proveito econômico obtido com a extinção da execução, neste processo, não pode ser mensurado simplesmente pelo valor atualizado da dívida. Explica-se. A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 5/12/1990, lastreada por um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Conforme decidido no acórdão, o título foi declarado inexigível, pois, segundo o posicionamento do STJ, o referido contrato não é título executivo e a nota promissória a ele vinculada não possui autonomia. Assim, é possível afirmar que, diante da inexequibilidade original do título, a execução ajuizada em 1990 jamais foi viável, ou seja, já “nasceu morta”. Em outras palavras, tem-se que a execução não poderia ter iniciado e tampouco prosseguido, uma vez que carente de título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 783, do CPC, a exigibilidade do título faz parte das condições da ação executiva: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Importante frisar que as partes apontadas como devedoras foram citadas em 11/12/1990 (mov. 1.8) e não questionaram a exigibilidade do título executivo, também permitindo o prosseguimento do feito por mais de 30 anos. Ademais, analisando o processo de execução, verifica-se que a exceção de pré-executividade arguindo a nulidade que foi reconhecida no acórdão embargado, foi apresentada apenas em 24/10/2023 (mov. 195.1 - autos de origem). Além disso, em que pese a parte embargante faça crer que a execução girava em torno da cifra de 15 milhões de reais, a verdade é que não houve a cobrança em tal monta. Isto porque, o montante cadastrado como “valor da causa”, apesar de estar em “reais”, corresponde exatamente ao valor dado à causa inicialmente, contudo, na moeda vigente à época, qual seja, “cruzeiro”. Veja-se: Também, constata-se que a tentativa de bloqueio pelo Sistema SisbaJud (mov. 181.1), em 28/06/2023, foi no importe de R$ 923.918,52 e não de R$15.454.269,24. Assim, não seria razoável e proporcional fixar honorários advocatícios sobre o valor de mais de 15 milhões de reais, uma vez que é evidente o erro de cadastro na capa dos autos, bem como pelo fato de que tal importância jamais foi cobrada.Acolher tal tese significaria permitir o enriquecimento sem causa, visto que as partes deixaram o processo perdurar por mais de 30 anos, mesmo sem título executivo exigível. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DA PATRONA DO DEVEDOR. FUNDAMENTADO EM CÁLCULO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS, REFERENTES A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINALMENTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO, NO SENTIDO DE QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS TERMOS DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CASO. PARTE DEVEDORA QUE APENAS VEIO AOS AUTOS PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO, LOGO NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO OU COISA JULGADA ACERCA DO TEMA.CÁLCULO QUE SE BASEOU EM CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, O QUE É VEDADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. EQUÍVOCO DO BANCO CREDOR NO DECORRER DA EXECUÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER NO CÁLCULO DESTA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR MILIONÁRIO DESPROPORCIONAL AO CASO EM ANÁLISE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA READEQUAR O CÁLCULO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR CONSOLIDADO DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDOS NO CASO. A PARTE ORA EXEQUENTE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA, OCASIONADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA.1. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047956-54.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.08.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OBSCURIDADE. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS. AUSÊNCIA EXPLICITAÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA DÍVIDA. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO EMBARGOS. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA NA DATA DA EXECUÇÃO MONETARIAMENTE CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012946-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024)Diante disso, o proveito econômico, no presente caso, é o correspondente ao valor da dívida, considerando a quantia inicialmente cobrada (CR$ 15.454.269,24), acrescida de correção monetária e juros.A correção monetária deverá ser feita desde o ajuizamento da execução (5/12/1990), calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Os juros de mora serão devidos a partir do trânsito em julgado deste acórdão (art. 85, § 16, do CPC) e serão calculados pela taxa legal (SELIC), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. A propósito do tema, o entendimento dessa Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA ACOLHIDA EM PARTE. INCONFORMISMO. PLEITO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL. REJEIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. 1. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico obtido, revela-se adequada a atualização de tal valor desde a data do ajuizamento da ação, em aplicação analógica à Súmula 14, do STJ (arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento). 2. “Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba” (STJ. AgInt no AREsp 564.717/RJ, Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069694-40.2020.8.16.0000 - Goioerê. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2021). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030837-17.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023)Conclui-se, assim, que os presentes embargos de declaração comportam parcial acolhimento, com a concessão de efeitos modificativos.VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante, com a concessão de efeitos modificativos, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados sobre o proveito econômico indicado na fundamentação, com correção monetária desde o seu ajuizamento da execução (5/12/1990), pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC, contados do trânsito em julgado deste acórdão.
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