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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP buscando a reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 070502-06.2024.8.16.0000, ao fundamento de que incabível (mov. 9.1, AI). Sustenta o recorrente, em resenha, que na demanda de origem, a douta magistrada determinou emenda a inicial, pois “considerou inválidas as assinaturas digitais firmadas pela plataforma DocuSign presentes no contrato objeto da ação.” Argumenta que o caso em comento permite a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), “eis que o fato do magistrado não ter reconhecido a validade da assinatura eletrônica por esta não ter sido realizada em plataforma credenciada ao ICP, prejudica diretamente o direito da parte.”. Destaca que “o manifesto tem cunho decisório e fere diretamente a possibilidade de execução do direito da Agravante. Ora, em sua decisão, o magistrado determinou que caso não houvesse comprovação do credenciamento da assinatura ao ICP-Brasil, a exequente deveria adequar sua ação a ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial. A decisão tinha risco de causar indeferimento da inicial ou prejudicar a executividade do título, o que, por si só, é capaz de demonstrar o prejuízo iminente, bem como o cunho decisório da manifestação.” Por fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão “para o fim de reconhecer a validade das assinaturas contidas no Contrato, de modo a ser determinado o prosseguimento da ação.” (Mov. 1.1-TJ). Instada a se manifestar acerca de virtual perda de objeto do recurso, a agravante apresentou resposta (mov. 10. 1, TJ). Contrarrazões dispensadas, considerando que o agravado ainda não foi citado para o processo na origem.
2. Pois bem. Diferentemente do que sustenta a recorrente, a insistir no recurso, a falta de objeto do interno é manifesta. Com efeito, verifica-se que em 26/7/2024, duas semanas antes do protocolo do presente agravo interno, – em 09/8/2024 –, a Cooperativa agravante promoveu a emenda à petição inicial, “(...) para fins de adequar o pedido e causa de pedir à ação de cobrança (...)” (mov. 34.1, 1º grau), o que foi acolhido no juízo originário (mov. 36.1, 1º grau). E, nestes termos, constata-se que a emenda à inicial, e a alteração do processamento na origem, abarcou justamente o objeto mediato de insurgência no agravo de instrumento, isto é, a existência, ou não, de título executivo, notadamente quanto à (in)validade das assinaturas digitais firmadas. Logo, resta claramente assentada a falta de objeto do interno. E a tanto concluir é indiferente o motivo que tenha levado a Cooperativa a emendar a inicial, acolhendo à instância para fazê-lo, ou, ainda, a utilidade verificada na discussão acadêmica do tema objeto da emenda outrora determinada, e não oportunizada pelo recurso interposto contra o despacho firmado. Para terminar, conquanto o dito, não há lugar no caso em tela para a multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. E assim porque não há no caso em estudo, embora o equívoco na interposição, nenhum traço de abusividade ou indevida protelação. Conclusão3. Destarte, à vista da prejudicialidade evidente, VOTO por não conhecer do agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, julgando extinto o presente procedimento recursal.
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