SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080073-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. CARGOS EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná em face de diversas leis e anexos do Município de Apucarana, que criaram cargos de provimento em comissão sem especificação de requisitos de investidura, delegaram ao Poder Executivo a prerrogativa de definir suas atribuições, instituíram sistema remuneratório de gratificações com margem de discricionariedade e conferiram atribuições privativas de procuradores municipais a cargos comissionados, além de autorizar alteração de atribuições de cargos comissionados por ato infralegal. O autor requer a procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão:(i) saber se a criação de cargos em comissão sem a especificação dos requisitos de investidura ofende os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 27, caput, I e V, da Constituição Estadual);(ii) saber se a atribuição de funções privativas de Procuradores Jurídicos do Município a cargos comissionados de “Superintendente Jurídico”, “Superintendente de Assuntos Jurídicos” e “Assessores do Superintendente de Assuntos Jurídicos” ofende o dever de unicidade orgânica da advocacia pública e a obrigatoriedade de concurso público (arts. 124, I, e 125, caput e § 1º, da Constituição Estadual);(iii) saber se a instituição do cargo de provimento em comissão de “Subprocurador-Geral” com atribuições privativas de Procuradores Municipais ofende a obrigatoriedade de concurso público (arts. 124, I, 125, caput e § 1º, e 126 da Constituição Estadual);(iv) saber se os cargos comissionados de “Coordenador Geral da Controladoria” e “Assessor do Coordenador Geral da Controladoria” sem observância das condicionantes constitucionais, em razão de suas incumbências de controle interno, são incompatíveis com o vínculo de confiança (arts. 18, 74, 78, I a IV, e 27, V, da Constituição Estadual);(v) saber se a não especificação dos valores de gratificação para Função Gratificada ofende os princípios da moralidade, probidade administrativa e reserva legal (arts. 1º, VII, 27, caput e X, da Constituição Estadual); e(vi) saber se a autorização para o Chefe do Poder Executivo alterar, por ato normativo infralegal, as atribuições de cargos de provimento em comissão, delega indevidamente regulamentação de matéria com reserva legal (arts. 27, caput e V, e 53, VIII, da Constituição Estadual).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inconstitucionalidade material da criação de cargos em comissão sem especificação dos requisitos de investidura: a ausência de requisitos mínimos de investidura para 157 cargos em comissão viola os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 27, I e V, da Constituição Estadual), desvirtuando a finalidade do ato de nomeação e permitindo discricionariedade ilimitada. A jurisprudência do STF (Tema 1.010) exige que a lei criadora descreva as atribuições de forma clara e objetiva, e que os cargos se destinem a funções de direção, chefia e assessoramento, não a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.4. Inconstitucionalidade material da atribuição de funções privativas de Procuradores Municipais a cargos comissionados: os cargos de “Superintendente Jurídico”, “Superintendente de Assuntos Jurídicos” e “Assessores do Superintendente de Assuntos Jurídicos” exercem atribuições que deveriam ser privativas de Procuradores Municipais, violando o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública e a exigência de concurso público para ingresso na carreira (arts. 124, I, e 125, caput e § 1º, da Constituição Estadual). A atuação em assessoramento interno não afasta a necessidade de concurso quando as funções são típicas de carreira.5. Inconstitucionalidade material do cargo de “Subprocurador-Geral” com atribuições privativas de Procuradores Municipais: o cargo de “Subprocurador-Geral”, de provimento em comissão, possui feixe de atribuições privativas dos Procuradores Municipais, o que ofende a obrigatoriedade de concurso público para ingresso na carreira (arts. 124, I, 125, caput e § 1º, e 126 da Constituição Estadual), por simetria com a Constituição Federal.6. Inconstitucionalidade material dos cargos comissionados de controle interno: os cargos de “Coordenador Geral da Controladoria” e “Assessor do Coordenador Geral da Controladoria” desempenham incumbências de controle interno (arts. 18, 74 e 78, I a IV, da Constituição Estadual) que são incompatíveis com o vínculo de confiança inerente aos cargos comissionados (art. 27, V, da Constituição Estadual), pois a fiscalização e o controle exigem independência e impessoalidade.7. Inconstitucionalidade material da gratificação sem especificação de valores: a ausência de especificação dos valores da gratificação para Função Gratificada (art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 267/2011) representa potencial vulneração dos princípios da moralidade e probidade administrativas, além de ofensa ao princípio da reserva legal (arts. 1º, VII, 27, caput e X, da Constituição Estadual), conferindo ampla margem de discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo.8. Inconstitucionalidade material da delegação de alteração de atribuições por ato infralegal: a autorização para o Chefe do Poder Executivo alterar, por meio de ato normativo infralegal, as atribuições de cargos de provimento em comissão (parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 111/2019 e parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 3/2019) transfere (delega) indevidamente a regulamentação de matéria com reserva legal (arts. 27, caput e V, e 53, VIII, da Constituição Estadual), violando a competência do Poder Legislativo.IV. DISPOSITIVO E TESES.9. Pedido procedente. Modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do acórdão, resguardando-se os atos praticados na vigência das normas impugnadas e a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos atingidos.Teses de julgamento:“1. A criação de cargos em comissão sem a especificação dos requisitos de investidura viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, pois a lei criadora deve descrever as atribuições de forma clara e objetiva e os cargos devem se destinar a funções de direção, chefia e assessoramento.2. A atribuição de funções privativas de Procuradores Municipais a cargos comissionados ofende os princípios constitucionais da unicidade orgânica da advocacia pública e da obrigatoriedade de concurso público.3. O desempenho de incumbências de controle interno por cargos comissionados é incompatível com o vínculo de confiança, exigindo independência e impessoalidade.4. A ausência de especificação legal dos valores de funções gratificadas viola os princípios constitucionais da moralidade, probidade administrativa e reserva legal.5. Delegar ao Poder Executivo a prerrogativa para alterar, por ato normativo infralegal, as atribuições de cargos de provimento em comissão, ofende o princípio constitucional da reserva legal.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, arts. 1º, VII, 18, 27, caput, I, V e X, 53, VIII, 74, 78, I a IV, 124, I, 125, caput e § 1º, e 126; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, publicado em 22-05-2019); STF, ADI 4843, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, publicado em 11-03-2025.