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Acórdão
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I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de arrematação c/c indenizatória 0000737-98.2024.8.16.0047, indeferiu a tutela antecipada pleiteada consistente em nomeação de perito para que fosse procedida a avaliação do imóvel arrematado, nos seguintes termos:“Em primeiro, observa-se que já houve a referida avaliação nos autos principais, estando preclusa, portanto, qualquer discordância quanto ao valor da avaliação.Em segundo, pois a arrematação ocorreu em 12/07/2022 o que afasta a ideia de urgência na concessão da medida em sede de antecipação de tutela.[...]Não se pode perder de vista ainda que, nos termos do art. 465 do CPC/15 a nomeação do perito é um ato discricionário do magistrado.De mais a mais, ausente a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, bem como por não se tratar de medida essencial a ser realizada de forma imediata, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.3. Ante todo o exposto, com apoio nos artigos 300 e seguintes do CPC/15, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” – mov.23.1 – autos originários.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois demonstrada a probabilidade do direito invocado. Explicou que foi citado por edital sem a observância dos requisitos necessários, assim, a arrematação realizada é nula. Ressaltou que o perigo de dano resta caracterizado, pois o imóvel pode ser alienado pelo arrematante. Ressaltou que o deferimento da perícia antecipada não causa prejuízo às partes. Pleiteou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.Indeferida a liminar pleiteada, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Alega o recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada, pois restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada consistente em nomeação de perito para que fosse procedida a avaliação do imóvel arrematado. Explicou que foi citado por edital sem a observância dos requisitos necessários, assim, a arrematação realizada é nula. Ressaltou que o perigo de dano resta caracterizado, pois o imóvel pode ser alienado pelo arrematante.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a carta de arrematação do imóvel penhorado foi assinada em 06/04/2023 (mov. 1.13 – autos originários), enquanto a ação anulatória foi proposta em 02/04/2024, assim, ao menos em sede de cognição sumária, aplica-se o artigo 903 do Código de Processo Civil, pelo qual “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. [...] CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/11/2020.)Da mesma forma, este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – ALAGAÇÃO DE NULIDADES - NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL – ART. 903, §4º, DO CPC – BUSCA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017831-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.03.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO À SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. ART. 903, CPC. RECURSO DESPROVIDO.“(...) o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. (STJ, REsp n. 1.763.376/TO, DJe de 16/11/2020)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053259-83.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.03.2024)Evidente, portanto, que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois, em juízo de valor não exauriente, ainda que se reconheça a nulidade da citação e, consequentemente, da penhora, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada tão somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.Assim, ao menos em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, razão pela qual a decisão deve ser mantida.III – Voto.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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