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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO Agravo de Instrumento foi interposto pelos réus, Wolney Roberto Biesdorf, Douglas Roberto Suptitz e Gilberto Neves, contra decisão proferida no mov. 210.1 dos autos de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais nº 0016664-97.2020.8.16.0030, decisão essa que não acolheu o pleito dos réus, ora agravantes, sobre a ilegitimidade passiva de Wolney e de Douglas. No mesmo ato, julgou parcialmente extinto o pleito reconvencional no tocante à pretensão indenizatória, considerando a ilegitimidade ativa dos reconvintes-réus (art. 485, VI, do CPC).A decisão de mov. 210.1 foi confirmada pela de mov. 238.1, por meio da qual os Embargos de Declaração opostos pelos réus foram rejeitados.Irresignados, os requeridos interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ), sustentando que: a) os réus Wolney Roberto Biesdorf e Douglas Roberto Suptitz não são sócios proprietários da empresa NBS Churrascaria Ltda. Assim, a decisão combatida deveria ter declarado o feito extinto, pois, no caso, existe litisconsórcio passivo necessário (formado pelos sócios da empresa) que não foi incluído pelo autor; b) se a decisão considerou que os réus Wolney e Douglas possuem legitimidade passiva, também deveria ter reconhecido que possuem legitimidade ativa para a reconvenção.Requereram o efeito suspensivo ao recurso, que foi concedido em decisão de mov. 11.1/TJ.No mérito, requereram a reforma da decisão agravada.Em contrarrazões (mov. 16.1), o agravado requereu o não provimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Nas razões recursais, os agravantes sustentam que os réus Wolney e Douglas não são sócios proprietários da empresa NBS Churrascaria Ltda. Assim, requerem que seja determinado ao juízo de primeiro grau que intime o agravado para que emende a inicial, arrolando no polo passivo da demanda os verdadeiros sócios da empresa, que formam um litisconsórcio passivo necessário.No caso, nota-se que a pretensão dos autores nesse ponto versa sobre inclusão de litisconsórcio. No entanto, tal matéria não é abarcada por quaisquer das hipóteses de cabimento dos incisos do art. 1.015 do CPC. Veja que, no rol de hipóteses de cabimento para o Agravo de Instrumento, há a VII – exclusão de litisconsorte e a VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio. Entretanto, a decisão agravada não se enquadra a nenhuma dessas modalidades, pois apenas manteve o litisconsórcio já existente entre os agravantes.Sobre o tema, esta 9ª Câmara Cível assim já entendeu em situação semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Vícios construtivos. Decisão agravada que afastou a prescrição, indeferiu pedido de inclusão de litisconsórcio passivo, rejeitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu produção de prova oral. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (1) Não conhecimento do recurso quanto aos pleitos de: inclusão de litisconsórcio passivo necessário, reconhecimento de inépcia da inicial, interesse de agir e deferimento de prova oral. Matérias não inclusas no art. 1.015 do CPC/2015. Rol taxativo. Ausente a urgência a justificar cabimento incomum de recurso alheio ao rol taxativo (Tema 988-STJ). Conhecimento do recurso apenas no tocante à alegação de prescrição e inversão do ônus da prova. [...] RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006557-79.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023) – grifeiÉ importante esclarecer que também não é possível a apreciação dessa matéria sob a luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme já entendido pela jurisprudência desta Câmara apresentada acima.Isso porque, ao flexibilizar as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do REsp 1696396/MT (Tema 988/STJ), que assim diz:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - grifeiA partir da tese fixada, nota-se que, para que seja possível excepcionar o cabimento de Agravo de Instrumento para além das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, é imprescindível que haja urgência na decisão sobre a questão recorrida.Frisa-se que o caráter de urgência, segundo o entendimento do STJ, deve ser pautado na inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação.No caso, porém, não se observa essa urgência. Isso porque o descontentamento dos agravantes contra a decisão agravada versa sobre inclusão de litisconsórcio passivo necessário que, em teoria, não foi incluído pelo autor. No entanto, essa matéria pode ser plenamente alegada em eventual interposição de recurso de Apelação Cível ou em sede de contrarrazões, principalmente porque está imune à preclusão processual, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.Logo, quanto ao ponto alegado pelos agravantes sobre a inclusão de litisconsórcio passivo necessário, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que essa insurgência não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.Por outro lado, quanto ao ponto sobre legitimidade ativa dos réus-agravantes para a reconvenção, considerando a parcial extinção do pleito, percebe-se que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto essa parte deve ser conhecida.Logo, conheço parcialmente do recurso.Parte-se, assim, à apreciação do mérito.II.II – MéritoOs agravantes sustentam que possuem legitimidade ativa para a reconvenção, devendo a decisão agravada ser reformada nesse ponto.Antes de prosseguir com a análise, é importante esclarecer que a decisão agravada extinguiu o pleito reconvencional referente à indenização por perdas e danos, seguindo a reconvenção quanto ao pleito de perda do sinal do negócio pelo autor/reconvindo (mov. 210.1).Neste recurso, então, os agravantes requerem que seja reconhecida a legitimidade ativa reconvencional para exigir a indenização por perdas e danos em decorrência da expectativa frustrada de negociação e com base na teoria da boa-fé e da lealdade contratual (mov. 1.1, fl. 6, TJ).No entanto, os agravantes não possuem razão. Isso porque a legitimidade exige a existência de um vínculo entre o demandante, a pretensão levada a juízo e o réu, o que não ocorre no presente caso, pois os agravantes pretendem exigir em nome próprio indenização por perdas e danos que, em tese, teriam ocorrido contra a empresa NBS Churrascaria Ltda. Ou seja, pessoa jurídica distinta.Assim, seguir o que os agravantes pretendem seria ferir o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:Art. 18, CPC – Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Neste sentido tem entendido esta 9ª Câmara Cível sobre o tema:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROFERIDA NO MOMENTO DA DECISÃO SANEADORA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 485, §3º, CPC) – SUPOSTA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E SIMULAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA – PREJUÍZOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE LIMITADA) – DEMANDA PROPOSTA PELA SÓCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , CONFORME ARTIGO 485, VI, DO CPC – MANUTENÇÃO – [...]RECURSO 01 DESPROVIDO.RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023786-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.04.2021) – grifeiAssim, coerente o que a MM. Juíza a quo afirmou na decisão agravada (mov. 210.1):Há, no caso, manifesta ilegitimidade ativa, tendo em vista que os reconvintes/réus pretendem receber valores a título de perdas e danos sofridos, em tese, pela pessoa jurídica. Nem mesmo os sócios possuem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, perdas e danos supostamente sofridos pela sociedade, conforme preconiza o art. 18 do Código de Processo Civil.Por fim, os agravantes também sustentam que, se a decisão considerou que os réus Wolney e Douglas possuem legitimidade passiva, também deveria ter sido reconhecida a legitimidade ativa para a reconvenção.No entanto, incoerente o argumento, pois o pleito reconvencional não se confunde com o pleito inicial, havendo nítida distinção, portanto, entre a natureza da legitimidade passiva e a natureza da legitimidade ativa.Portanto, considerando as razões expostas, a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade ativa dos réus para o pleito reconvencional sobre indenização por perdas e danos deve ser mantida.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 210.1 dos autos de origem (0016664-97.2020.8.16.0030).
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