SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080095-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DIVISÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LS de Oliveira Loteamentos e Outros, contra decisão da 3ª Vara Cível de Umuarama/PR, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravantes e fixou honorários advocatícios em favor destes, de forma equitativa, no valor de R$ 5.000,00.2. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que os honorários deveriam ser fixados com base no §2º do art. 85 do CPC, entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, atribuído em R$ 930.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando-se o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme § 8º do mesmo dispositivo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa somente se aplica em casos de valor da causa baixo ou de proveito econômico irrisório, situação não configurada no presente caso, tendo em vista o valor significativo atribuído à causa.7. Na decisão recorrida, o valor da causa de R$ 930.000,00 não justifica a adoção da técnica de fixação equitativa, devendo ser observada a gradação legal prevista no CPC. 8. Contudo, considerando que há outros demandados no feito, diante da exclusão da parte agravante na decisão saneadora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo proporcional, em 2,5% (dois e meio por cento), em aplicação inversa ao artigo 87 do CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, reformando-se a decisão para fixar os honorários advocatícios em 2,5% do valor atualizado da causa, conforme o §2º do artigo 85 e artigo 87 do CPC.10. Tese de julgamento: "É inaplicável a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório, devendo-se observar a regra do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, diante da multiplicidade de réus, o arbitramento da verba honorária deve ser proporcional a cada um dos requeridos"