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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DIVISÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LS de Oliveira Loteamentos e Outros, contra decisão da 3ª Vara Cível de Umuarama/PR, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravantes e fixou honorários advocatícios em favor destes, de forma equitativa, no valor de R$ 5.000,00.2. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que os honorários deveriam ser fixados com base no §2º do art. 85 do CPC, entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, atribuído em R$ 930.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando-se o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme § 8º do mesmo dispositivo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa somente se aplica em casos de valor da causa baixo ou de proveito econômico irrisório, situação não configurada no presente caso, tendo em vista o valor significativo atribuído à causa.7. Na decisão recorrida, o valor da causa de R$ 930.000,00 não justifica a adoção da técnica de fixação equitativa, devendo ser observada a gradação legal prevista no CPC. 8. Contudo, considerando que há outros demandados no feito, diante da exclusão da parte agravante na decisão saneadora, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo proporcional, em 2,5% (dois e meio por cento), em aplicação inversa ao artigo 87 do CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, reformando-se a decisão para fixar os honorários advocatícios em 2,5% do valor atualizado da causa, conforme o §2º do artigo 85 e artigo 87 do CPC.10. Tese de julgamento: "É inaplicável a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório, devendo-se observar a regra do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, diante da multiplicidade de réus, o arbitramento da verba honorária deve ser proporcional a cada um dos requeridos"
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080095-59.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LS de Oliveira Loteamentos e Outros, em face de decisão saneadora de mov. 317.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 327.1, proferida nos autos de “Ação de obrigação de outorga de escritura pública” de nº 0012782-91.2017.8.16.0173, que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante e fixou em seu favor honorários advocatícios por apreciação equitativa.Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Afirma, em breve síntese, que o artigo 338, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao caso concreto, porquanto não houve concordância da autora quanto à exclusão da LS de Oliveira Loteamentos do polo passivo.Afirma ter sido atribuído à causa o valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), o qual não pode ser considerado irrisório ou inestimável. Defende que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sucessivamente, ainda que se considere o critério da equidade, diz que os honorários devem ser majorados. Pugna, nesses termos, pela reforma da decisão recorrida, com o conseguinte provimento do recurso interposto.Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.A parte agravante se insurge contra a decisão saneadora que, embora tenha acolhido a preliminar suscitada por ela em contestação e reconhecido a sua ilegitimidade passiva, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em suas razões pretende, em suma, a fixação da verba honorária de acordo com a gradação legal do § 2º do artigo 85 do CPC, uma vez que houve resistência da parte agravada à alegação de sua ilegitimidade, bem como pelo fato de que o montante arbitrado pelo juízo representa 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da causa, impondo-se modificação.Pois bem.Dispõe o artigo 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. – grifei. O § 6-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.Assim, a técnica de fixação dos honorários por apreciação equitativa se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, na linha do § 8º do mesmo dispositivo.Nesse caso, ainda, deve ser observado o § 8-A, de que “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia nºs 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP, nº 1.906.618/SP e nº 1.644.077/PR, vinculados ao Tema nº 1.076, fixou tese jurídica no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com os percentuais legais (10% a 20%), sendo subsidiária a estipulação por apreciação equitativa.A saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. – grifei. No caso dos autos, como adiantado, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante LS na decisão saneadora, sem condenação principal. O autor, intimado para apresentação de impugnação à contestação, resistiu ao acolhimento do pedido de ilegitimidade e deixou de realizar a substituição no polo passivo (mov. 252.1), o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 338 do CPC[1].Outrossim, também não é de pronto estimável qualquer proveito econômico, daí porque os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, que, atualmente, perfaz-se em R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).Apesar de elevada, tal circunstância não justifica a adoção da técnica de apreciação equitativa, devendo ser observada a regra elementar do CPC na fixação, bem como o entendimento consolidado no STJ.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO DE BANCÁRIO – FINANCIAMENTO CDC. [...]. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. [...] .5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).6. Não prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios, pois o arbitramento está em consonância com os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 – parcialmente provida. Apelação Cível 2 – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015479-19.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2024) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO DECORRENTE DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. TEMAS Nº 940/STF E Nº 777/STF. RECURSO DO NOTÁRIO (1). INSURGÊNCIA EXCLUSIVA CONTRA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.076/STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. [...] b) “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (STJ. REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001578-22.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.10.2024) – grifei. Destarte, não se desconhece dos precedentes citados na decisão impugnada. Porém, a meu ver, a matéria tratada por eles não se aplica à presente hipótese, sendo essa a razão para aplicação da previsão legal e do julgado vinculante.Esclareço, no entanto, que, apesar de aplicável a regra do artigo 85 do CPC, ao agravante não é possível fixar os honorários advocatícios no limite global de 10% (dez por cento). Isso porque há outros três réus na demanda, além do recorrente que fora excluído em razão da sua ilegitimidade, devendo os honorários advocatícios refletirem a efetiva sucumbência de cada parte, em aplicação inversa ao artigo 87 do Código de Processo Civil.A saber: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. – grifei. Ressalta-se que tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) – grifei. Conforme se extrai da fundamentação do julgado acima, “os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.” Assim, em atenção aos parâmetros do § 2º do artigo 85 e ao artigo 87 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 2,5% (dois e meio por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da parte agravante, observada eventual gratuidade da justiça deferida.Provido em parte, portanto.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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