SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080113-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Indeferimento do efeito suspensivo. Inexistência de garantia do juízo. Tese de ausência de assinatura válida que demanda dilação probatória. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º do CPC.1.2. Os agravantes argumentam que a execução foi devidamente garantida e que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, conforme art. 919, §1º do CPC, e que a expropriação de seus bens causaria grave prejuízo.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3.1 O art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além de atender aos requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC.3.2 No caso, o veículo oferecido não é suficiente para garantir a execução, ante a inexistência de avaliação oficial do bem, tampouco lavratura do termo de penhora. 3.3 Quanto ao perigo de dano alegado, este se confunde com o prosseguimento natural da execução, não caracterizando, assim, o periculum in mora.3.4 Probabilidade do direito também não evidenciada, diante da executoriedade do título executivo – Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas.3.5 A invalidade da assinatura do título executivo não pode ser apreciada em sede de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.3.6 Ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, §1º e art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041152-07.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038217-33.2019.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-16.2018.8.16.0000.