Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Indeferimento do efeito suspensivo. Inexistência de garantia do juízo. Tese de ausência de assinatura válida que demanda dilação probatória. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º do CPC.1.2. Os agravantes argumentam que a execução foi devidamente garantida e que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, conforme art. 919, §1º do CPC, e que a expropriação de seus bens causaria grave prejuízo.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3.1 O art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além de atender aos requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC.3.2 No caso, o veículo oferecido não é suficiente para garantir a execução, ante a inexistência de avaliação oficial do bem, tampouco lavratura do termo de penhora. 3.3 Quanto ao perigo de dano alegado, este se confunde com o prosseguimento natural da execução, não caracterizando, assim, o periculum in mora.3.4 Probabilidade do direito também não evidenciada, diante da executoriedade do título executivo – Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas.3.5 A invalidade da assinatura do título executivo não pode ser apreciada em sede de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.3.6 Ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, §1º e art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041152-07.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038217-33.2019.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-16.2018.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080113-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL 1.623.156-8, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO SALES
APELADO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - ENUNCIADO Nº 01 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.623.156-8, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que figura como apelante Francisco Pinheiro Sales e como apelado o Município de Paranaguá.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 15.1) proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito nº 10145-62.2004.8.16.0129, por meio da qual o juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial formulado por Francisco Pinheiro Sales ante a total ausência de prova documental de pagamento do tributo do período não prescrito até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 39/2002 e condenou a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Inconformado, Francisco Pinheiro Sales aduz, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da sentença em virtude da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do tributo. Sustenta sua legitimidade para a cobrança do montante indevidamente recolhido, bem como que a não apresentação de faturas de energia elétrica não impede o ajuizamento da ação, já que tais documentos serão solicitados à COPEL por ocasião da liquidação da sentença. Por fim, pretende a redução dos honorários advocatícios (mov. 19.1).
Foram oferecidas contrarrazões (mov. 30.1).
A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou não ter interesse no feito (fls. 10).
É o relatório.
Voto.
Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis são também aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973, porque a decisão ora recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 03/09/2004 Francisco Pinheiro Sales ajuizou a presente ação de repetição de indébito contra o Município de Paranaguá, por meio da qual pretende a devolução dos valores recolhidos a título de taxa de iluminação pública arrecadada pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu o pedido formulado na petição inicial e defende que o fato de não possuir mais as faturas de energia elétrica não pode obstar o ajuizamento da ação. Isso porque, segundo diz, o demonstrativo de pagamento a ser emitido pela COPEL, em sede de liquidação da sentença, será suficiente para apurar o montante a ser repetido.
Com efeito, pacificou-se o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, no sentido de que é indispensável a juntada aos autos de ao menos uma fatura mensal de energia elétrica, ou de histórico de pagamentos fornecido pela COPEL, referente ao período em que se postula a repetição da taxa de iluminação pública (anteriormente à Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002), para a caracterização da legitimidade ativa. Veja-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DO FATO GERADOR DO PAGAMENTO INDEVIDO - QUANTUM DEBEATUR. 1. Em repetição de indébito é imprescindível que o autor faça prova do pagamento indevido. 2. Em se tratando de indébito oriundo de cobrança periódica e sucessiva, exige-se a prova inicial do indébito, mas o quantitativo pode ser deixado para a execução. 3. Existência de documento comprovando ser o autor contribuinte da taxa de iluminação reconhecida como inconstitucional. 4. Suficiência de prova para o deslinde do processo de conhecimento. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos (STJ, 1ª Seção - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 953369/PR - Relator Ministro José Delgado - Julgado em 13/02/2008).
Nesse sentido, o Enunciado nº 01 das Câmaras de Direito Tributário: Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC 39, de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos fornecido pela Copel, ficando para posterior liquidação (art. 475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído.
O autor, entretanto, instruiu a petição inicial tão somente com a procuração outorgada para o seu advogado. Regularmente instado para a juntada de qualquer evidência do recolhimento da taxa de iluminação pública, o apelante juntou documentos que não são suficientes ao desiderato.
O histórico de consumo colacionado aos autos (página 17 do mov. 1.2), referente ao período compreendido entre 01/2005 a 05/2005 e 01/2006, não refere ao alegado pagamento da taxa de iluminação pública pelo requerente e, ainda, é relativo a período posterior à Emenda Constitucional nº 39/2002.
Destarte, o apelante não logrou êxito em comprovar a sua condição de contribuinte da taxa de iluminação pública.
Registre-se que o Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao presente caso) estabelecia em seu artigo 267, caput e inciso VI, a possibilidade de extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O mesmo, aliás, ocorre hoje, após a vigência do novo Código de Processo Civil, conforme estabelece o seu artigo 485, inciso IV.
Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 267 acima referido previa que "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Hodiernamente, o § 3º do artigo 485, também já mencionado, prevê que "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Assim, diante da falta de prova da condição de contribuinte, andou bem o magistrado sentenciante ao extinguir o processo, embora devesse fazê-lo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973), inclusive para permitir ao autor da ação que renove o seu pedido, se assim o pretender, mas nos termos da lei e da jurisprudência.
Confira-se, então e à propósito, o seguinte excerto jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AÇÃO EXTINTA, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 1, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Enunciado n. 1, das Câmaras de Direito Tributário - TJPR: "Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública - TIP basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior a EC 39, de 19.12.2002) ou o histórico de pagamentos fornecido pela COPEL, ficando para posterior liquidação (475-B do CPC) Apelação Cível nº 1436057- 1 - Aa apuração do montante a ser restituído" (TJPR - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1436057-1 - Relator Cláudio de Andrade - Unânime - Julgado em 10.05.2016).
Subsidiariamente, o recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios. Levando em conta a natureza da ação, o trabalho desenvolvido pelo advogado (diligente, porém de baixa complexidade), e ainda, considerando o local da prestação do serviço, tem-se que a verba honorária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), remunera adequadamente o trabalho do profissional.
Diante do exposto, o voto é pelo não provimento da apelação, com o registro que cumpre extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do contido no inciso IV, do artigo 267, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo).
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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