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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 239.1, proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº. 0018675-89.2020.8.16.0001, que rejeitou o pedido de inclusão do único sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da demanda, reconhecendo ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Em suas razões de recurso, a parte exequente defende que o registro, no contrato social da agravada, de sua transferência ao Estado de São Paulo, a ausência de registro na Junta Comercial correspondente, a demonstração de irregularidade fiscal da agravada, e o fato de que seu único sócio seria sócio de outras empresas no Estado de Pernambuco, onde foi nomeado Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura da Prefeitura Municipal de Ilha de Itamaracá/PE, constituiriam prova suficiente do encerramento irregular da pessoa jurídica executada, e, por conseguinte, a perda de sua capacidade processual razão pela qual seria necessário o redirecionamento da execução seus sucessores. Alega que a ocorrência de sucessão processual dispensaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em analogia à orientação da súmula 435 do STJ e ao artigo 110 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a dissolução irregular da agravada e determinado o redirecionamento da execução a seu único sócio.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso sem a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17).Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se a parte agravante face ao indeferimento do pedido de inclusão do único sócio da devedora no polo passivo da execução, ao argumento de que a demonstração do encerramento irregular da sociedade autorizaria o redirecionamento da execução a seu sócio, sem a necessidade de instauração de processo incidental para tanto.Ocorre que tal entendimento, consolidado pela súmula 435 do STJ, é aplicável exclusivamente às execuções fiscais, haja vista a previsão legal de responsabilidade pessoal dos sócios “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (art. 135, CTN).Ressalta-se que o artigo 1.080 do Código Civil, mencionado pelo agravante em suas razões recursais, está inserido na Seção V, referente às “Deliberações dos Sócios”, e diz respeito às deliberações relativas às matérias elencadas no artigo 1.071 do mesmo diploma legal, que inaugura esta seção do código. Assim, não tratando da responsabilidade por débitos sociais, a referida norma não é capaz de justificar a sucessão processual no caso.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO A MAIOR REALIZADO POR COLÉGIO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO NEGADA PELA EMPRESA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O artigo 1.080 do CC/2002, que trata das deliberações dos sócios de sociedade limitada, não sustenta a tese suscitada nos autos de responsabilidade solidária do sócio por infringência à lei, no âmbito de dívidas não tributárias. 2. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.799/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).Cumpre anotar que, no julgamento do agravo de instrumento nº 0008105-42.2023.8.16.0000, mencionado pelo recorrente como parâmetro, foi reconhecida a dissolução irregular em virtude da extinção da empresa, por deliberação dos sócios, mediante distrato, sem que houvesse a liquidação do passivo da sociedade, atraindo a aplicação do artigo 1.080 do Código Civil àquele caso.Embora pleiteie a aplicação de solução idêntica à hipótese dos autos, o recorrente deixou de apontar qual seria a deliberação, havendo apenas provas indiciárias de irregularidades, notadamente, a alteração da sede da empresa para o Estado de São Paulo, consoante alteração do contrato social (mov. 175.3), sem a alteração correspondente perante o fisco (mov. 175.2).No entanto, a citação expedida à pessoa jurídica executada ao novo endereço foi devidamente recebida (mov. 186.1), não sendo possível assegurar que houve o encerramento das atividades sociais, como defende o recorrente, razão pela qual se mostra necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes nos artigos 133 e seguintes da legislação processual, para a apuração dos fatos.Ademais, em regra, no caso de dívidas não tributárias, a sucessão processual, em aplicação, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil, é admitida somente na hipótese de liquidação da sociedade, situação inocorrente no caso.Desse modo, inexistindo demonstração da liquidação da sociedade, nos moldes dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, a inclusão do seu único sócio no polo passivo da demanda executiva depende da instauração do incidente próprio, em observância aos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Por ser a sociedade empresária individual uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica, existem dois patrimônios separados, situação distinta do empresário individual. Assim, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105824-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024).PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DE EMPRESA. 1. Possibilidade de atendimento direto de inclusão de sócios sem a necessidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em caso de liquidação voluntária da sociedade, o que não restou configurado. Precedentes deste Tribunal. 2. Ausência dos requisitos do art. 50 do CC. Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291186-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INADMISSIBILIDADE – alegação de encerramento irregular da empresa – medida pretendida que depende da prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC – providência não requerida pela agravante – empresa executada que não foi dissolvida e liquidada, de modo que inaplicável o disposto no art. 1.110 do Código Civil, bem como a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC – decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213424-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).Nesse contexto, tal como exposto na decisão agravada, a inclusão do sócio da devedora depende da desconsideração da sua personalidade jurídica, com observância ao procedimento previsto nos artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil.Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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