Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria. Agravo de Instrumento provido, determinando o desbloqueio do montante de R$ 2.102,32. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial de valores, em execução fiscal promovida pelo Município de Maringá/PR, visando a cobrança de dívida decorrente de multas ambientais. O agravante alega que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, e requer o desbloqueio da quantia objeto de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do bloqueio judicial sobre valores provenientes de aposentadoria, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados, de R$ 2.102,32, superam o montante da aposentadoria do agravante, o que compromete sua subsistência.4. Os valores provenientes de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.5. O agravante demonstrou que os valores bloqueados eram de natureza impenhorável, sendo a constrição desproporcional e prejudicial.6. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, especialmente em casos que envolvem a subsistência do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando o desbloqueio do montante de R$ 2.102,32.Tese de julgamento: É impenhorável o valor proveniente de aposentadoria que, somado a outros rendimentos, não ultrapasse o limite de dois salários mínimos, garantindo a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV; CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080141-48.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reinaldo Antônio Cenci em face da decisão inserida no mov. 62.1, proferida nos Autos nº 0002890-68.2021.8.16.0190 de Execução Fiscal, movida pelo Município de Maringá/PR em face do Agravante, a qual determinou a manutenção do bloqueio judicial, nos seguintes termos: I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Reinaldo Antônio Cenci, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Realizada penhora on-line via Sistema SISBAJUD, o executado apresentou requerimento de desbloqueio ao seq. 51.1, sob o argumento de que os valores constritos seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que provenientes da aposentadoria do devedor. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela manutenção do bloqueio realizado nos autos, aduzindo que não restou comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita (seq. 60.1). É o relatório. Decido. II. Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros valores, os vencimentos, os salários, os proventos de e as pensões. Outrossim, conforme leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a enumeração do referido dispositivo legal seria meramente exemplificativa, englobando “qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III . ed. 47ª [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Isto posto, em análise ao requerimento de desbloqueio formulado pelo executado, verifico que o mesmo deixou de juntar documentos aptos a demonstrarem, de forma certa e inequívoca, que os valores bloqueados seriam provenientes de benefício previdenciário pago pelo INSS. Nesse sentido, em que pese conste, no extrato bancário de seq. 51.4, a movimentação “Pgto INSS”, observo que não há qualquer identificação de que aquela conta seria do executado, ou demonstração de que os valores depositados pelo INSS seriam referentes à sua aposentadoria, sendo que o devedor deixou de juntar comprovante de cadastro e recebimento do benefício previdenciário em seu nome. No mais, saliento que o efetivo desbloqueio de valores exige a comprovada incidência de causa de impenhorabilidade, sendo que tal demonstração constitui ônus do executado, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado na situação em apreço. A propósito do tema, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SUPOSTAMENTE PREVIDENCIÁRIA E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE A QUANTIA SERIA DECORRENTE DE SEU BENEFÍCIO DE– VALORES APOSENTADORIA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, CPC INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – CONTA CORRENTE – MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE TAIS SOMAS – NÃO INCIDÊNCIA DA GARANTIA PREVISTA NO ART. 833, X, CPC – INTERPRETAÇÃO AO TEXTO LEGAL QUE DEVE SER RESTRITIVA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO IRÁ RESULTAR EM OFENSA À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA OU DE SUA FAMÍLIA – EXECUÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível- 0091782-67.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.04.2024) - Grifou-se. Diante do exposto, considerando que o executado não comprovou que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, INDEFIRO a manutenção do bloqueio judicial o pedido ora formulado, e determino sobre numerários alcançados via Sistema SISBAJUD. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese, que: A) a manutenção do bloqueio judicial causará graves danos, tendo em vista que se trata de valor proveniente de aposentadoria; B) foram juntados extratos bancários comprovando que percebe aposentadoria do INSS, o que contraria o argumento de que não houve comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis; C) o bloqueio/constrição recaiu sobre a importância inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo impenhorável de acordo com a jurisprudência do STJ; D) encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que se promova o desbloqueio do montante penhorado.O pedido liminar restou indeferido no mov. 14.1.A parte agravada manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 – 2° Grau).A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu pronunciamento no mov. 20.1, pela não intervenção no feito.É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Reinaldo Antônio Cenci em face da decisão inserida no mov. 62.1, dos Autos nº 0002890-68.2021.8.16.0190 de Execução Fiscal, que determinou a manutenção do bloqueio judicial, nos moldes já relatados.Depreende-se que o Município de Maringá/PR ingressou com a Execução Fiscal em desfavor de Reinaldo Antônio Cenci, visando a cobrança de R$102.567,27 (cento e dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), originários da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2316/2021, decorrente de duas multas ambientais. No curso do processo, houve penhora on-line, via Sistema SISBAJUD, da importância de R$ 2.102,32 (dois mil e cento e dois reais e trinta e dois centavos), em nome do Agravante, conforme se observa no detalhamento de mov. 56.1 - 1º Grau.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que é vedada a penhora sobre valores recebidos a título de salários, aposentadoria, pensões e ganhos relativos a trabalho autônomo, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Em data recente, “A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475 /MG, de Relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)No caso em análise, observa-se que o Agravante aufere a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a título de aposentadoria por idade (mov. 1.12 – TJPR), inclusive, conforme demonstrado na Carta de Concessão de Aposentadoria (mov. 1.12 – TJPR), desde 2013.Não há dúvida, pois, de que tais valores são impenhoráveis, porquanto resultantes de verbas de natureza salarial, conforme expressa previsão do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a garantia de impenhorabilidade dos rendimentos não seja absoluta, devendo ser analisada caso a caso, não se verifica, na espécie, a razoabilidade do bloqueio.Isto porque, foi bloqueado o montante de R$ 2.102,32 (dois mil e cento e dois reais e trinta e dois centavos), ou seja, mais do que o Recorrente recebe de aposentadoria. Desse modo, não é admissível a constrição de qualquer percentual dos proventos, em virtude do valor modesto percebido, sob pena de causar prejuízo à subsistência do agravante.Além disso, considerando a renda fixa recebida pelo recorrente, composta pela sua aposentadoria por idade, obtém-se valor correspondente que sequer atinge dois salários-mínimos. O agravante é pessoa idosa, atualmente com 81 anos, de modo que, além de necessidades ordinárias com alimentação, moradia e transporte, certamente possui gastos adicionais, tais como despesas com medicamentos e saúde em geral. Pelo que, mister reconhecer a impenhorabilidade do módico valor de R$ 2.102,32 (dois mil e cento e dois reais e trinta e dois centavos), conforme preceitua o artigo 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DESDE QUE NÃO COMPROMETIDA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, MEDIANTE PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL AOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040360-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 19.11.2024) (grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS EM MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033793-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.08.2024) (grifos acrescidos).
Destarte, reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados, impõe-se a reforma da decisão com a determinação de desbloqueio do montante de R$ 2.102,32 (dois mil e cento e dois reais e trinta e dois centavos). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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