SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080152-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. MA-FÉ. NÃO VERIFICADA.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de execução de título extrajudicial.1.2. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a insuficiência financeira e destacando a apresentação de declaração de pobreza e documentos financeiros, que alegadamente comprovariam sua necessidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.2.2. Avaliação do patrimônio e movimentações financeiras da agravante, que indicam incompatibilidade com o benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão de gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, e o juiz pode indeferir o pedido se verificar indícios em contrário.3.2. No presente caso, a agravante apresentou patrimônio de valor considerável e renda incompatível com a alegada incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento.3.3. Conforme jurisprudência do TJPR, a ausência de comprovação clara da necessidade econômica impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo mantida a decisão de primeiro grau. Precedentes: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça.4.2. Tese de julgamento: "A presunção de insuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça é relativa, e pode ser afastada quando comprovada a capacidade econômica do requerente."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 98Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000Agravo de Instrumento desprovido.