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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento por Debora Caroline Zippo Silva Furlan contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, proferida no mov. 190.1 da “Execução de Título Extrajudicial” (nº 0003056-71.2020.8.16.0017), promovida por Wagner Escruziatto, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à executada, uma vez que não cumpriu com as determinações de mov. 180.1.Não foi juntado documento algum concernente à eventual recorrência de gastos com seu tratamento da neoplasia maligna, de forma que a manutenção da revogação do benefício é medida que se impõe.No mais, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.Diligências necessárias. Intimem-se.”
O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de 3º Vara Cível do Foro Central de Maringá. Discorre, em linhas gerais: “colacionou-se declaração de pobreza, no qual a própria parte atesta sua impossibilidade de custear as custas processuais e inúmeros documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, sendo juntados em mov. 138.2. Com efeito, somente a declaração de miserabilidade é suficiente para concessão da gratuidade de justiça.(...)Em segundo lugar, o Requerente comprova o atualmente aufere renda anual de R$ 33.548,45 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos)(...)Ainda que o Agravante tivesse melhores condições o significativocomprometimento da renda viabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça:(...)Diferente do alegado pelo MM Juiz, o fato do Autor declarar bensno seu imposto de renda, não é motivo para afastar os benefícios da gratuidade de justiça.(...)Outrossim, a Agravante juntou aos autos diversos documentoscapazes de comprovar a sua hipossuficiência, vide mov. 98.1~98.7, mov. 115.1~115.7, mov. 138.1~138.16. mov. 156.1~156.9, m ov.174.1~174.5 e mov. 184.1~184.6.”Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo.Ausente o preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça.O feito foi recebido e processado, no mov. 8.1 – TJ, com a concessão do efeito suspensivo e determinação de apresentação de documentos para comprovar a necessidade pleiteada.A recorrente apresentou os documentos de mov. 15.2/14.4 – TJ.Contraminuta ao mov. 16.1 – TJ, pugnando pela condenação da agravante em litigância de má-fé por se tratar de recurso meramente protelatório. Intimada a recorrente a respeito da contraminuta, retificado a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. (mov. 21.1)É a síntese do necessário.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal à ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em relação a parte autora.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .”Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)
Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.1494/1495) Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa física- ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.Assim, apesar de não ser necessário comprovar o estado de penúria, tem-se que a parte autora apresentou rendimentos muito acima da média nacional, cujo patrimônio total está próximo de quatrocentos e cinquenta mil reais (mov. 15.2 - TJ).Vale mencionar ainda que foi oportunizada a apresentação de declaração de imposto de renda refente Exercícios 2024 e holerites referentes aos últimos três mais recentes à interposição do presente recurso e demais documentos hábeis a corroborar suas alegações, trouxe os documentos de mov. 15.2 – TJPR e 15.4 – TJPR, onde é possível verificar grande patrimônio e holerites com recebimento de salário superior à faixa de isenção de imposto de renda, incompatíveis com quem busca beneficiar-se da gratuidade.Desse modo, não sendo efetivamente demonstrado por meio de documentos nos autos, a impossibilidade de o recorrente custear as despesas processuais, o indeferimento do benefício deve ser mantido.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONFERIDA A PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA QUE POSSIBILITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE NEGOU PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024) Assim, diante da ausência de caracterização da hipossuficiência financeira da agravante que justifique o benefício da gratuidade da justiça e da verificação de possibilidade de pagamento imediato das custas judiciais, a decisão merece ser mantida.Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, podendo ser requerido a qualquer tempo.Por fim, quanto ao requerimento formulado em contra razões recursais de condenação da agravam nas penas de litigante de má-fé, já que apresenta recurso protelatório com matéria já apreciada por esta Câmara, não assiste razão ao agravado, posto que se trata de insurgência contra decisão específica; além de que não se verifica nos autos hipótese de incidência de tal penalidade, posto que o recurso foi devidamente fundamentado com as divergências do embargante, o qual tratou de exercer seu direito de petição, devendo-se considerar que a situação econômica podas partes pode sofrer alterações ao longo do processos, cabendo ao recorrente comprovar suas alegações, de forma que não assiste razão a requerimento do embargado. Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso de agravo e instrumento, nos termos da fundamentação.
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