SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080155-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Repactuação de dívidas e superendividamento com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos em rendimentos líquidos do agravante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante requer a suspensão das cobranças e a limitação dos descontos mensais em seus rendimentos para pagamento das dívidas contraídas junto a instituições financeiras. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, determinando a citação dos agravados para apresentação de defesa. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças ou limitar os descontos mensais sobre os rendimentos líquidos do agravante em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3.2. A mera pretensão de renegociação das dívidas com base na Lei do Superendividamento não autoriza a suspensão das cobranças ou limitação dos descontos. 3.3. O procedimento da Lei do Superendividamento visa à conciliação entre as partes, não à repactuação forçada ou suspensão automática das obrigações. 3.4. Não foi comprovado que as parcelas comprometem a subsistência do agravante, nem há discussão sobre ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas, que são reconhecidas e exigíveis. 3.5. Não é possível obrigar os credores a suspenderem cobranças ou limitar os descontos a 30% da renda, pois tal limitação aplica-se apenas a empréstimos consignados, conforme precedentes. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.