SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080183-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES NO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ QUE SE DÁ EM CONJUNTO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE REITERADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR, EM ATENÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pleito do exequente pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para cadastro da indisponibilidade dos bens dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é viável a utilização do CNIB quando não efetuadas diligências em busca de patrimônio penhorável, e (ii) saber se é possível o deferimento prévio de cadastro no CNIB, condicionado ao esgotamento das diligências em busca de patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens instituída pelo CNJ (provimento 39/2014) tem por objetivo dar celeridade a prestação da tutela, com a facilitação na localização de bens que são passíveis de penhora, mecanismo que ajuda o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os mecanismos disponíveis.2. A jurisprudência deste Tribunal aplica o referido provimento em conjunto com os critérios fixados na Súmula 560 do STJ - fruto do julgamento do Tema 714, que teve como recurso representativo da controvérsia o REsp nº 1.377.507/SP - cuja observância não se restringe a matérias tributárias.3. No caso dos autos, os dois primeiros requisitos – citação do devedor e inexistência de pagamento ou apresentação de bens – estão preenchidos, eis que os executados foram citados para o cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação. No entanto, não se observa a inexistência de bens penhoráveis – até porque não foi efetuada nenhuma tentativa de busca de bens até o momento, razão pela qual inviável o provimento do recurso para o fim de se deferir a utilização do sistema em comento.4. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação do CNIB após esgotadas as medidas convencionais deferidas em primeira instância, não há interesse recursal, mesmo porque a decisão agravada não afastou completamente a possibilidade de utilização da central - apenas consignou que o sistema é a ultima ratio na busca por bens, indeferindo o cadastro que foi requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Portanto, não há óbice para que, se eventualmente houver o esgotamento de diligências razoáveis sem que se encontre patrimônio penhorável, o pleito pelo cadastro no CNIB seja reiterado e oportunamente analisado pelo Juízo singular, conforme o momento processual dos autos e em prestígio ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CNJ, Provimento nº 39/2014, arts. 2º e 4º e CPC, art. 139, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, AI nº 0062151-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C. Cível, j. 05.08.2024; TJPR, ED nº 0081117-60.2021.8.16.0000 [0057817-06.2020.8.16.0000/1], Rel. Des. Corregedor Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 27.04.2021.