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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES NO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ QUE SE DÁ EM CONJUNTO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER OPORTUNAMENTE REITERADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR, EM ATENÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pleito do exequente pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para cadastro da indisponibilidade dos bens dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é viável a utilização do CNIB quando não efetuadas diligências em busca de patrimônio penhorável, e (ii) saber se é possível o deferimento prévio de cadastro no CNIB, condicionado ao esgotamento das diligências em busca de patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens instituída pelo CNJ (provimento 39/2014) tem por objetivo dar celeridade a prestação da tutela, com a facilitação na localização de bens que são passíveis de penhora, mecanismo que ajuda o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os mecanismos disponíveis.2. A jurisprudência deste Tribunal aplica o referido provimento em conjunto com os critérios fixados na Súmula 560 do STJ - fruto do julgamento do Tema 714, que teve como recurso representativo da controvérsia o REsp nº 1.377.507/SP - cuja observância não se restringe a matérias tributárias.3. No caso dos autos, os dois primeiros requisitos – citação do devedor e inexistência de pagamento ou apresentação de bens – estão preenchidos, eis que os executados foram citados para o cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação. No entanto, não se observa a inexistência de bens penhoráveis – até porque não foi efetuada nenhuma tentativa de busca de bens até o momento, razão pela qual inviável o provimento do recurso para o fim de se deferir a utilização do sistema em comento.4. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação do CNIB após esgotadas as medidas convencionais deferidas em primeira instância, não há interesse recursal, mesmo porque a decisão agravada não afastou completamente a possibilidade de utilização da central - apenas consignou que o sistema é a ultima ratio na busca por bens, indeferindo o cadastro que foi requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Portanto, não há óbice para que, se eventualmente houver o esgotamento de diligências razoáveis sem que se encontre patrimônio penhorável, o pleito pelo cadastro no CNIB seja reiterado e oportunamente analisado pelo Juízo singular, conforme o momento processual dos autos e em prestígio ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CNJ, Provimento nº 39/2014, arts. 2º e 4º e CPC, art. 139, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, AI nº 0062151-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C. Cível, j. 05.08.2024; TJPR, ED nº 0081117-60.2021.8.16.0000 [0057817-06.2020.8.16.0000/1], Rel. Des. Corregedor Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 27.04.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080183-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em cumprimento de sentença nº 0009923-05.2018.8.16.0194, indeferiu o pleito do exequente pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 380.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) a decisão recorrida indeferiu a busca de bens imóveis, com a determinação de indisponibilidade de imóveis do Agravado, por entender que tal instrumento não serviria para tal finalidade;b) este entendimento contraria o que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe sobre a utilização do sistema que encontra-se à disposição dos Magistrados, sendo capaz de satisfazer o integral cumprimento de sentença/execução;c) diante da possibilidade de aplicação do sistema CNIB no presente cumprimento de sentença, requer-se a reforma de decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca de indisponibilidades do devedor por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);d) no caso de o entendimento desta Câmara não ser pela aplicação imediata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o Agravante requer a aplicação da medida após o esgotamento das tentativas pelas vias convencionais já deferidos pelo juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, CAGED);e) além disso, o STJ já decidiu pela aplicação da medida, ao declarar a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC;f) portanto, sendo o pedido principal indeferido, pelo fundamento de que não está no momento adequado para a utilização do sistema CNIB, mas apenas após o exaurimento das demais medias, requer-se que, restando infrutífera tais buscas – já deferidas em mov. 380 – que seja determinada a busca por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido no mov. 8.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Os agravados não apresentaram contrarrazões, tendo em vista que as cartas de intimação voltaram com o aviso “mudou-se” (mov. 16.1 e 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Preliminarmente, em que pese a ausência de intimação dos agravados, conforme mov. 16.1 e 17.1 deste recurso, tal fato não obsta o julgamento do recurso, uma vez que as cartas de intimações foram expedidas ao mesmo endereço em que foram citados nos autos originários (mov. 295.1, 372.1 e 373.1), nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra a decisão que indeferiu seu pleito pela utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para cadastro da indisponibilidade dos bens dos executados (mov. 380.1). Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, que assim dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça a que submetida a fiscalização da respetiva unidade de serviço extrajudicial.§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônicos (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Além disso, referida central foi regulamentada neste Egrégio Tribunal pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, que prevê: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. Logo, a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens instituída pelo CNJ tem por objetivo dar celeridade a prestação da tutela, com a facilitação na localização de bens que são passíveis de penhora, mecanismo que ajuda o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os mecanismos disponíveis. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal aplica o referido provimento em conjunto com os critérios fixados na Súmula 560 do STJ (fruto do julgamento do Tema 714), cuja observância não se restringe a matérias tributárias (art. 185-A do CTN), notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional - referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Portanto, o referido Tema 714 estabelece condições para a utilização do CNIB, os quais são aplicados por esta Corte. O recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.377.507/SP, restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) – Sem destaque no original. No caso dos autos, os dois primeiros requisitos – citação do devedor e inexistência de pagamento ou apresentação de bens – estão preenchidos, eis que os executados foram citados para o cumprimento de sentença no mov. 372.1 e 373.1, sem qualquer manifestação. No entanto, não se observa a inexistência de bens penhoráveis – até porque não foi efetuada nenhuma tentativa de busca de bens até o momento. Nota-se que após o início do cumprimento de sentença (mov. 342.1) e decurso de prazo dos executados para impugnação ou pagamento voluntário (mov. 375.1), o exequente pleiteou (i) a pesquisa de patrimônio via Sisbajud, Renajud e Infojud; (ii) a indisponibilidade dos bens cia CNIB; (iii) a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel; (iv) a negativação do nome do executado via Serasajud; (v) a expedição de certidão para fins de protesto, e (vi) a expedição de ofícios ao Caged a fim de se descobrir eventuais relações trabalhistas para penhora de porcentagem salarial (mov. 378.1). Após essa manifestação, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o cadastro de indisponibilidade de bens dos executados no sistema CNIB, consignando que (mov. 380.1): Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Portanto, nota-se que ausente o requisito de inexistência de bens penhoráveis, os quais sequer foram procurados até o momento, pelo qual inviável o provimento do recurso para o fim de se deferir a utilização do sistema em comento. Nesse sentido, o entendimento desta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DO CNIB/CNJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Pretensão de decretação da indisponibilidade de bens via CNIB. Não acolhimento. Determinação que, nesta fase processual, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devedor que sequer foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação. Medida excessivamente gravosa, uma vez que pode atingir não apenas o Agravado, mas terceiros de boa-fé que tenham adquirido imóveis por ele comercializados. Requisitos do RESP nº 1.377.507/SP e da Súmula nº 560, ambos do STJ, não verificados no caso concreto. Ausência de diligências na busca por bens penhoráveis, o que revela a precipitação do credor. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062151-44.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.08.2024) - Sem destaque no original. Por fim, cumpre analisar o pleito subsidiário do presente recurso - “no caso de o entendimento desta Câmara não ser pela aplicação imediata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o Agravante requer a aplicação da medida após o esgotamento das tentativas pelas vias convencionais já deferidos pelo juízo”. No entanto, nesse ponto, não há interesse recursal, mesmo porque a decisão agravada não afastou completamente a possibilidade de utilização da central - apenas consignou, como colacionado acima, que o sistema é a ultima ratio na busca por bens, indeferindo o cadastro que foi requerido “de forma ampla, geral e irrestrita”. Portanto, não há óbice para que, se eventualmente houver o esgotamento de diligências razoáveis sem que se encontre patrimônio penhorável, o pleito pelo cadastro no CNIB seja reiterado e oportunamente analisado pelo Juízo singular, conforme o momento processual dos autos e em prestígio ao duplo grau de jurisdição. Isso porque, como exposto, o deferimento da medida neste momento se mostra prematuro, ao passo que eventual deferimento posterior também irá depender de análise casuística dos resultados encontrados pelas medidas menos gravosas de busca de patrimônio. Em sentido aproximado, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORA EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS PELO CNIB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE QUE FOSSE POSTERGADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE BUSCA PELO CNIB PARA APÓS REALIZADAS AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR, QUE PODERÁ REITERAR O PEDIDO DE PESQUISA PELO CNIB EM MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO E COMPLEMENTAR O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO E COMPLEMENTAR O JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081117-60.2021.8.16.0000 [0057817-06.2020.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 27.04.2021) – Sem destaque no original. Portanto, até o presente momento não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.377.507/SP, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
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