SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080190-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE BENS. GRUPO ECONÔMICO E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9 /2023.), o que não ficou comprovado no caso concreto, conduzindo à manutenção da decisão proferida. RECURSO NÃO PROVIDO.