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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.1.2. Agravante argumenta ausência de título executivo, inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 ao caso e iliquidez do título.1.3. Convertido os autos em diligência para manifestação das partes sobre eventual pronúncia da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há iliquidez do título que justifique a extinção da execução sem julgamento de mérito; (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente, justificando a extinção da execução com resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRParte exequente postulou em 2012 pela suspensão da execução ante a não localização de bens penhoráveis, a qual perdurou por mais de 9 anos, implicando na configuração da prescrição intercorrente.Conforme o art. 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá atribuição de ônus sucumbencial a qualquer das partes. Com base no princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), decidiu-se pela extinção da execução com resolução de mérito, em detrimento da extinção sem julgamento de mérito (art. 488 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem atribuição de ônus sucumbencial às partes (art. 921, §5º, do CPC).Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 4º, 487, II, 488 e 921, §5º.Código Civil, art. 206, §3º, VIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080194-29.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080194-29.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante KALIL BECHARA e, como agravado, ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0080194-29.2024.8.16.0000 AI interposto por KALIL BECHARA em face de ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0000091-92.1995.8.16.0148, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 45.1/autos de origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. nulidade/ausência de título executivo; b. título produzido anteriormente a Lei 10.931/2004 – inaplicabilidade do normativo legal; c. abertura de conta corrente – crédito rotativo – iliquidez.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para extinção da execução.Efeito suspensivo indeferido (mov. 9.1/AI).Sem Contrarrazões (mov. 16.1/AI).Conversão em diligência para manifestação das partes sobre eventual pronuncia da prescrição intercorrente (mov. 18.1/AI).Agravante manifestou interesse no julgamento do agravo de instrumento sobre a iliquidez do título, entendendo de forma diversa, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, aplicando-se o artigo 921 §5° do CPC (mov. 22.1/AI).Devidamente intimado, o banco exequente manteve-se silente (mov. 21.0/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4° da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. Impende mencionar a inovação trazida pelo artigo 488 do CPC, que segue o mesmo sentido da nova regra. Vejamos: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O referido dispositivo impõe que, ainda que diante de uma das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, caso seja possível resolver o mérito o juiz deverá optar pela resolução do mérito em detrimento da causa extintiva. No presente caso, pretende a agravante o julgamento do agravo de instrumento sobre a iliquidez do título, o que acarretaria eventual extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).Entretanto, da detida análise dos autos, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, julgamento que acarretaria a extinção da execução com resolução do mérito, devendo esta ser analisada em prestígio da primazia do mérito.Pois bem.Confere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 2ª Seção, examinou a questão em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por sua vez, a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e tratando-se de execução de Nota Promissória, atrai a incidência da norma contida nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e no artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil de 2002, segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança.Na espécie, a parte exequente postulou em 2012 pela suspensão da execução (mov. 1.17), ante a não localização de bens penhoráveis, a qual perdurou por mais de 9 anos (mov. 1.19), o que implicou na configuração da prescrição intercorrente.Nesse sentido, pronuncio a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo a execução com resolução do mérito (art. 487, inciso II do CPC), sem atribuição de ônus sucumbencial a qualquer das partes, conforme previsão do art. 921, §5° do CPC.Reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, prejudicado fixa o presente recurso de agravo de instrumento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto para declarar a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo a execução da origem com resolução do mérito (art. 487, inciso II do CPC), sem atribuição de ônus sucumbencial a qualquer das partes (art. 921, §5° do CPC), nos termos da fundamentação supra.Por consequência, julgo prejudicado o presente recurso. III. DECISÃO.
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