SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080194-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.1.2. Agravante argumenta ausência de título executivo, inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 ao caso e iliquidez do título.1.3. Convertido os autos em diligência para manifestação das partes sobre eventual pronúncia da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há iliquidez do título que justifique a extinção da execução sem julgamento de mérito; (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente, justificando a extinção da execução com resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRParte exequente postulou em 2012 pela suspensão da execução ante a não localização de bens penhoráveis, a qual perdurou por mais de 9 anos, implicando na configuração da prescrição intercorrente.Conforme o art. 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá atribuição de ônus sucumbencial a qualquer das partes. Com base no princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), decidiu-se pela extinção da execução com resolução de mérito, em detrimento da extinção sem julgamento de mérito (art. 488 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem atribuição de ônus sucumbencial às partes (art. 921, §5º, do CPC).Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 4º, 487, II, 488 e 921, §5º.Código Civil, art. 206, §3º, VIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.