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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Aires Miller contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da ação de Obrigação de Fazer nº 0020084-71.2024.8.16.0030, que deferiu parcialmente tutela de urgência, autorizando o depósito judicial da quantia devida e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, contudo, indeferindo o pleito de outorga, pelas Agravadas-vendedoras, da escritura definitiva, o fazendo nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 42.1): “No caso em tela, observo que o autor, inobstante o imbróglio que se apresenta em torno do imóvel objeto da lide, demonstra interesse em manter o compromisso de compra e venda, de modo que não vejo óbice em autorizar o depósito judicial da quantia devida, a fim de que não seja constituído em mora em razão da ausência de pagamento, e tampouco seja prejudicado com a quitação de sua obrigação sem a contrapartida da parte requerida.III. Defiro, assim, o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá a parte autora continuar a depositar as que se forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541, por analogia).Ademais, compulsando os autos, verifica-se que há elementos a demonstrar que a parte requerente efetivamente realizou a aquisição onerosa do imóvel em questão, conforme documentação de compra e venda do evento 1.5.Entendo, ainda, que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo considerando que, em razão do imóvel ainda estar registrado em nome dos requeridos, poderá eventualmente vir a ser alienado, prejudicando o requerente e, inclusive, terceiros de boa-fé.IV. Assim, a fim de preservar o interesse das partes e evitar danos a terceiros de boa-fé, com base no poder geral de cautela (artigo 297, caput e 301, do Código de Processo Civil) deve ser deferido o pedido para o fim de determinar a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel de nº 41.675, bem como decretando sua indisponibilidade, até o julgamento da lide. Determino, assim, a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis desta cidade, nos termos desta decisão.V. No tocante à pretendida determinação de outorga da escritura pública, por sua vez, indefiro, eis que, em razão da litigiosidade em torno do imóvel objeto da lide, demonstra-se temerário o deferimento do pleito de urgência, carecendo de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. A medida pretendida, inclusive, contraria a tutela de urgência já deferida nos autos em apenso.” Em face desta decisão, o Autor opôs embargos de Declaração (mov.51.1), que foram rejeitados (mov. 55.1).Irresignado, o Agravante aduz que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Relata que, na qualidade de comprador, celebrou contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, realizando os pagamentos acordados, porém, em setembro de 2023, foi surpreendido com a averbação, na respectiva matrícula imobiliária, de ação Anulatória movida contra a agravada Adriana Adelaide Cabral, onde a respectiva autora, sob a alegação do cometimento de fraude, requer a nulidade do negócio, o que, em consequência, tornou litigiosa parte do imóvel. Aduz que notificou as Agravadas para que apresentassem solução ao problema, quando, em contranotificação, informaram que o imóvel estava livre de qualquer ônus.Contudo, mais tarde, tomou conhecimento de nova averbação, agora em favor do Banco Bradesco, dando conta que o imóvel está gravado com cláusula de usufruto em favor de Cesar Cabral, já falecido.O Agravante informa que realizou o pagamento de mais de 50% do valor do contrato e consignou em Juízo o montante de R$ 628.848,00, ressaltando que, ante o pagamento do preço e caso seja levantado o usufruto, é possível a outorga da Escritura Pública em seu favor “... da parte livre do imóvel (66%)...” (mov. 1.1. – fls. 17). Por tais razões e alegando risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão da tutela de urgência para determinar às Agravadas que outorguem a escritura pública definitiva do imóvel, referente à parte livre de ônus, ou seja, 66% dele, sob pena de multa diária em caso de seu descumprimento. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferida a liminar pleiteada, foi determinada a intimação das Agravadas (mov. 9.1), as quais não se manifestaram (movs. 31/32).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pleiteia o Agravante a concessão da tutela de urgência para determinar às Agravadas que outorguem a escritura pública definitiva do imóvel, referente à parte livre de ônus, ou seja, 66% dele, sob pena de multa diária em caso de seu descumprimento.Pois bem.Incialmente, necessário definir se presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, o fumus boni iuris e periculum in mora.A tal respeito, veja-se em Humberto Theodoro Junior: “(...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.(...)Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguardar a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.(...)Receio fundando é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil” – 36ª edição – vol. II - p. 361/362). Assim, o fumus boni iuris tem como fundamento a plausibilidade do direito invocado, que se afere por meio da análise do caso concreto (fato), tendo como base a prova já carreada. O periculum in mora, por sua vez, consiste na presença de situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto ou da existência de uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, de difícil reparação ou irreparável.Nesse contexto, não merece provimento o recurso, vez que não se verifica o atendimento dessas referidas exigências.Conforme mencionado na decisão agravada, verifica-se a presença de claro “imbróglio que se apresenta em torno do imóvel objeto da lide”, o que o torna litigioso, e o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, não se mostra plausível, porquanto claramente necessária dilação probatória para melhor elucidação dos acontecimentos, com a instauração do contraditório e ampla defesa, possibilitando, assim, melhor análise dos fatos e de todas as partes envolvidas, seja em relação à totalidade ou à parte do bem, o que, no momento, afasta a probabilidade do direito buscado.No mais, não há falar em perigo na demora, eis que o Juízo a quo determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e decretou sua indisponibilidade até o julgamento da lide.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO AJUSTE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PARTE QUE AJUIZOU DEMANDA DOIS ANOS APÓS O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056764-19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.02.2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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