SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080227-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiane pieruccini
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão da 17ª Vara Cível de Curitiba, que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para restabelecer o valor integral da dívida devido ao inadimplemento de uma parcela de acordo firmado entre as partes. O agravante argumenta que houve mero atraso no pagamento de uma parcela e invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o inadimplemento de uma única parcela justifica a reconstituição da dívida original; e (ii) verificar se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para evitar a resolução do acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento parcial não autoriza a resolução do contrato quando o credor possui alternativas menos gravosas, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, que preza pela preservação do pacto em respeito à boa-fé e à função social dos contratos.4. Embora o acordo preveja a reconstituição da dívida em caso de descumprimento, o atraso no pagamento de uma única parcela não caracteriza inadimplemento capaz de justificar a rescisão integral, considerando-se o cumprimento substancial do acordo.5. Precedentes jurisprudenciais indicam a aplicação do adimplemento substancial para evitar a resolução contratual em casos de cumprimento expressivo do pacto, devendo-se ainda observar a possibilidade de redução proporcional de eventuais penalidades com base no art. 413 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O adimplemento substancial impede a resolução de contrato quando o inadimplemento for mínimo e não comprometer a finalidade do acordo”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 412, 413, 421 e 422; CPC, art. 523, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.051.270, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1.691.860/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 2.279.914/RN, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.