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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080227-19.2024.8.16.0000, da 17ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravantes Daniel Leal dos Santos e BRG Web Design e Marketing Digital EIRELI - ME e como agravado VDO Live Broadcast Produções Ltda. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Leal dos Santos e BRG Web Design e Marketing Digital EIRELI - ME contra a decisão interlocutória (mov. 119.1) proferida pela Juíza Michela Vechi Saviato, no cumprimento de sentença nº 0014788-34.2019.8.16.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...) No mais, adianto que assiste razão em parte à executada/impugnante. 1.2. Em relação aos itens 'i' à 'iv' acima mencionados, sem razão a impugnante. Isso porque, conforme se verifica do acordo entabulado entre as partes, os executados confessaram o valor total do débito, no montante de R$ 79.842,37, a título de dívida principal + custas e honorários.Frise-se que constou expressamente no acordo que o não cumprimento de qualquer dos requisitos das cláusulas pactuadas, acarretaria na plena e total reconstituição da dívida primitiva, não havendo sua novação. Ademais, de acordo com a teoria venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, é inadmissível a inesperada mudança de comportamento da parte executada, contradizendo sua conduta anterior. Desse modo, é de suma importância ter em mente que a análise das cláusulas do acordo celebrado deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. Ou seja, não poderia a executada, após o descumprimento do acordo, postular a aplicação da boafé objetiva, nos moldes de sua impugnação. Até porque confessou que descumpriu o acordo, surgindo o direito do exequente em dar o efetivo cumprimento do pactuado. Diante disso, o cumprimento de sentença deve seguir sobre o valor da dívida originária e não o renegociado na minuta não cumprida. Ainda, a parte exequente efetuou o desconto dos valores pagos pela parte executada, nos moldes do acordo firmado. Nesse sentido, restam afastados tais argumentos suscitados. 1.3. Contudo, no que tange à alegação de excesso à execução, os executados estão corretos em parte. Constata-se que o exequente incluiu por duas vezes o valor dos honorários advocatícios em seus cálculos, no montante de 10%. Conforme planilha de cálculo apontada no próprio acordo, estão inclusos os valores reconhecidos a título de dívida principal + custas e honorários. Portanto, descabido o cálculo de seq. 99.1, em que foi incluso novamente o montante de 10% a título de honorários. O próprio acordo não menciona tal aplicação. 1.4. Em relação à necessidade de correção dos valores já adimplidos, o acordo homologado faz menção expressa à "Execução retomada pelo valor atualizado, abatendo-se o(s) pagamento(s) realizado (s) pelo Réu.". Portanto, entendo que estão corretos os cálculos da parte exequente em seq. 99.1, com exceção da aplicação em duplicidade dos honorários advocatícios de 10%. Ademais, no que tange ao pleito de condenação das partes em litigância de má-fé, entendo que, ao menos neste momento processual, estão ausentes os requisitos para tanto. 2. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 100.1, a fim de reconhecer o excesso à execução no montante de R$ 9.417,97, referente à parcela dos honorários advocatícios aplicados em duplicidade (10%). Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de 50% das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença.Além disso, pelo acolhimento da impugnação, ainda que parcial, os procuradores da parte executada – impugnante – fazem jus a honorários advocatícios. Por essa razão, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada, que fixo em quantia certa de R$ 1.000,00 (mil e reais), que equivale a aproximadamente 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso da execução), nos termos do art. 85, § 2º e § 16, do CPC, levando em conta a natureza da causa e o trabalho dos advogados.Os honorários fixados acima deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Inclusive, para evitar tumulto processual, eventual execução desses honorários deverá acontecer em autos próprios, em apenso aos presentes. 2.1. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, dando prosseguimento no feito. 2.2. Após, intime-se a parte executada, através de seu advogado habilitado, para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. 2.3. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC). 2.4. Cientifique-se de que transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, CPC. Intimem-se. Diligências necessárias”. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) “à custa de um atraso tão ínfimo, que incide apenas sobre o pagamento da parcela do acordo de número 26, é inconcebível que o credor tenha o direito de receber importe superior a R$ 94.179,79 (noventa e quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta e nove centavos)”; b) “foge ao bom senso que esse valor tão pequeno, no patrimônio da parte credora, possa gerar, para os devedores, a obrigação de pagar a quantia exorbitante requerida na importância de R$ 94.179,79 (noventa e quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta e nove centavos)”; c) “A luz da teoria do adimplemento substancial do contrato, também chamada de inadimplemento mínimo, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato”.; d) “Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito”; e) “Ao contrário da decisão agravada, aplicar a teoria do adimplemento substancial não é fazer letra morta o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes, mas tão somente afastar a abusividade manifesta no contrato/acordo, em que pese ter sido assinado pelos agravantes”; f) deve ser observada a boa-fé e função social dos contratos; g) aplica-se ao caso a disposição do art. 412 do Código Civil; h) não é possível assegurar um possível enriquecimento ilícito em favor do exequente; e i) há excesso na execução.Requer a concessão de efeito suspensivo.Na decisão de mov. 8.1 o pedido liminar foi deferido.Contrarrazões ao mov. 14.1.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). No caso, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu em 19/07/2024. Assim, o prazo para a interposição de agravo de instrumento teve início em 22/07/2024 e terminou em 09/08/2024. O recurso foi interposto em 09/08/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo, o qual foi recolhido ao mov. 1.4/1.5. Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na data de 07/06/2019 por VDO Live Broadcast Produções Ltda. em face de Daniel Leal dos Santos e BRG Web Design e Marketing Digital EIRELI - ME, cujo objeto é um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no valor de R$ 45.419,77 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) à época.Ao mov. 87.1 as partes noticiaram a celebração de acordo no dia 19 de agosto de 2021, sendo pactuado o pagamento da importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em 52 (cinquenta e duas) prestações mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o primeiro pagamento em 10 de setembro de 2021 e os demais sempre no dia 10 de cada mês.O acordo foi homologado na decisão de mov. 89.1, oportunidade em que foi suspenso o processo até o cumprimento integral.Na data de 09/11/2023 a exequente informou o não pagamento da parcela de número 26 na data combinada, ocasionando a ruptura do termo celebrado, com a rescisão do parcelamento, perda do desconto e retomada da execução. Ainda, dispôs o valor de R$ 94.179,79 como sendo do débito atualizado e requereu a penhora via SISBAJUD (mov. 98.1).Os executados apresentaram impugnação (mov. 100.1).Sobreveio a decisão agravada.Pois bem.Da análise dos argumentos do recurso e dos documentos constantes no feito, percebe-se o inadimplemento parcial, pois, das 52 parcelas previstas no acordo, foram cumpridas 25, sendo a de número 26 adimplida com atraso, pois era para ter sido paga dia 10/10/23 e foi em 02/11/23, indicando o descumprimento, ainda que mínimo da obrigação firmada, o que permitiria a reconstituição da dívida primitiva (mov. 87.1).
No entanto, o acordo estabelece que o inadimplemento acarretará no retorno do débito inicial. Porém, a parte executada noticiou o atraso no pagamento de uma parcela, não concretizando o inadimplemento.Ademais, nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).Ainda: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL . REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Portanto, deve ser mantido o acordo entre as partes, não se justificando a ruptura do pacto celebrado.Diante do exposto, o recurso merece ser conhecido e provido, nos termos do voto acima exposto.
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