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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de EDINAURO CALISTRO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.Expõe a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 11/05/2024 por, supostamente, ter praticado o crime de tráfico de drogas, pois trazia consigo e mantinha em depósito 16 (dezesseis) pinos de cocaína, pesando 06 g (seis gramas), e 03 (três) porções de maconha, pesando 05 g (cinco gramas), além de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais).Argumenta que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto não demonstrado na decisão o perigo da permanência do paciente em liberdade (periculum libertatis).Para tanto, alega que “não se sustenta o argumento de que o réu oferece risco concreto à sociedade, em virtude de ser reincidente” e “o fato de o Requerente estar em situação de rua também não pode ser um fundamento a ser alegado para fins de mantê-lo em cárcere”.Ainda, enfatiza que, “tratando-se de uma pessoa em situação de rua, pertinente que eventual concessão de liberdade provisória se dê mediante o cumprimento de medidas cautelares sem a fixação de monitoramento eletrônico”.Ao final, pugnou pela concessão de liminar, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar adequada à situação do paciente (com exceção da monitoração eletrônica), com a confirmação da ordem em julgamento definitivo (mov. 1.1).O writ foi instruído com documentos (movs. 1.2 a 1.4).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 19.1). Em síntese, é o relatório.
II - VOTO A via eleita preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual a conheço.A prisão cautelar revela-se cabível tão apenas quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do perigo da permanência do sujeito em liberdade (periculum libertatis), sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para que se autorize a medida extrema.Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.No presente writ, afirma a impetrante que o decreto prisional não contextualiza, em subsídios concretos, o periculum libertatis.Conforme se extrai dos documentos que acompanham o presente writ, o ora paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado converteu a prisão em preventiva, com as seguintes razões (mov. 1.2):(...) Com efeito, EDINAURO CALISTRO DA SILVA foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006).Primeiramente, está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva inscrita no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Também os pressupostos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) se verificam, pois há prova da materialidade e indícios da autoria, o que se constata pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo auto de exibição e apreensão (onde consta a apreensão de três porções de maconha, perfazendo 5g, e dezesseis unidades de cocaína, equivalentes a 6g, além de R$ 772,00 em espécie), pelas palavras das testemunhas Daniel Dias Quitério e Eder Chera, bem como pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente.Segundo consta, o indiciado foi abordado, no dia 11 de maio de 2024, por volta das 22h10, na rua Dr. Newton Leopoldo Câmara, 100, bairro Farid Libos, nesta cidade e comarca, oportunidade em foram apreendidas três porções de maconha, perfazendo 5g, e dezesseis unidades de cocaína, equivalentes a 6g, supostamente destinadas à venda, além de R$ 772,00 em espécie, oriundos, em tese, do tráfico de drogas.Os requisitos da custódia processual igualmente são constatados, haja vista a imprescindibilidade da garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). Sim, porque, a par da gravidade concreta do fato em si mesmo considerado, constata-se, pela certidão do Sistema Oráculo, que o indiciado é reincidente e registra antecedentes.Com efeito, sua reincidência é atestada pela condenação pela prática do delito de furto, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, com trânsito em julgado em 25 de abril de 2023. Ademais, registra antecedentes, pois foi condenado por furto, na 3ª Vara Criminal desta comarca, em 28 de junho de 2002, com extinção da pena em 25 de janeiro de 2006; foi condenado por roubo, perante a 4ª Vara Criminal desta comarca, com trânsito em julgado em 12 de janeiro de 2006 e indulto concedido em 7 de dezembro de 2009; foi mais uma vez condenado por furto, na 3ª Vara Criminal desta comarca, por sentença transitada em julgado em 18 de setembro de 2013. Não obstante, foi, agora, mais uma vez preso pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, a denotar a suposta prática criminosa de maneira contínua.Sim, porque o indiciado já foi definitivamente condenado por quatro vezes, uma delas com trânsito em julgado recente (25 de abril de 2023), e desta vez foi preso, em tese, pela perpetração do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que foram apreendidas duas espécies de entorpecentes (maconha e cocaína), além de R$ 772,00 supostamente advindos da traficância, o que revela também a insuficiência da aplicação de quaisquer cautelares diversas da prisão.Nota-se que se trata de outra prisão em flagrante do indiciado, desta vez por crime equiparado a hediondo, revelando que seu comportamento coloca, sem dúvidas, em risco a ordem pública, demonstrando não temer as consequências de seus atos.Verifica-se ter o indiciado perpetrado o delito objeto deste auto de prisão em flagrante, a par de já ostentar várias condenações transitadas em julgado, o que demonstra inegavelmente a possibilidade concreta de reiteração criminosa, sendo imprescindível, portanto, resguardar-se a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). Se tudo isso já não bastasse, o indiciado afirmou, nesta audiência de custódia, não possuir endereço nem profissão fixos, o que também fará com que haja risco à aplicação da lei penal.São fatos concretos, como não poderiam deixar de ser, que determinam a sua custódia preventiva, e, ao mesmo tempo, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. – Destaques acrescidos.O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido sob a seguinte fundamentação (mov. 1.4):Conforme já observado pela decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva (mov. 16.1, dos autos de nº 003108249.2024.8.16.0014), a necessidade de se resguardar a ordem pública restou demonstrada.Isso porque, de acordo com o relatório de antecedentes criminais extraído do Sistema “Oráculo” (mov. 8.1), o réu é reincidente, ostentando condenação por furto qualificado, conforme autos nº 001954879.2022.8.16.0014, além de ostentar diversas anotações por delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas, o que demonstra que têm a atividade criminosa como meio de vida.Ainda, observa-se que o crime pelo qual o requerente está sendo denunciado, artigo 33, “caput’, da Lei 11.343/2006, tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, admitindo, por si só, que o Juiz mantenha a prisão preventiva ao que dispõe o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.Destarte, não se mostra viável, nestas circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos, a concessão da liberdade provisória ao requerente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.A partir dos trechos transcritos acima, nota-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista a sua propensão a práticas criminosas - réu reincidente e portador de maus antecedentes -, recomendando a sua custódia cautelar.Como define a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime” (Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1065/1066).E conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC n.º 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).No mesmo sentido, os julgados desta Câmara:HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – QUESTÃO QUE DEMANDA O COTEJO DE PROVA - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA – INSUFICIÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002146-56.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2024) (Destaques acrescidos)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (6 GRAMAS DE CRACK). IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS RECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038759-12.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.07.2023) (Destaques acrescidos)Outrossim, conforme mencionado na decisão, a custódia cautelar também tem o objetivo, como argumento de reforço, de assegurar a futura aplicação da lei penal, uma vez que o paciente afirmou não possuir ocupação lícita nem residência fixa (ausência de vínculo com o distrito de culpa), aumentando, com isso, as chances de que o provável autor do crime, uma vez condenado, não será efetivamente compelido a cumprir a pena.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de residência fixa e emprego remunerado robustecem os fundamentos para a segregação, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal” (HC n.º 206.499/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012).Esta Câmara, inclusive, já assim decidiu:AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – LIMITAÇÕES DIVERSAS DO CÁRCERE – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta, indicando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa. Também constitui justificativa a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa. Mesmo o segregado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005169-10.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.02.2024) (Destaques acrescidos)Nesse contexto, considero demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão preventiva, não havendo se falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.Preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o fato de o paciente “estar em situação de rua”, o que denotaria sua vulnerabilidade social, não basta, por si só, para a revogação da prisão preventiva. A propósito:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. (...) ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR SER MORADOR DE RUA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE QUE SE CONDENADO SERÁ BENEFICIADO PELO REGIME MAIS BRANDO. MERA SUPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004895-46.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.02.2024) (Destaques acrescidos)HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA (...) ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RUA E É DESEMPREGADO E DEPENDENTE QUÍMICO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101270-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.11.2023) (Destaques acrescidos)Por fim, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.Sendo assim, reputo cogente a manutenção do cárcere cautelar de EDINAURO CALISTRO DA SILVA. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer da ordem e denegá-la.
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