SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080259-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE TERCEIRO E SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE DEMANDA DIRETA CONTRA A SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora agravada, excluindo-a do polo passivo.II. Questão em discussão2. Definir se houve decisão extra petita ao reconhecer a ilegitimidade da seguradora e estabelecer se o pagamento parcial na esfera administrativa constitui relação jurídica entre a seguradora e o terceiro prejudicado.III. Razões de decidir3. Diante da existência de pagamento administrativo por parte da seguradora, há relação constituída entre as partes, autorizando sua integração ao polo passivo da demanda.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “o pagamento parcial realizado na esfera administrativa forma relação jurídica apta a legitimar a seguradora para integrar o feito"._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 962230, Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28-04-2010, DJe PUBLIC 13-05-2010; STJ, REsp nº 1584970, Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017, DJe PUBLIC 30-10-2017;