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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de mov. 78.1 (Apelações Cíveis NU 0000315-89.2020.8.16.0039), que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo (1) e conheceu e negou provimento ao Apelo (2). Inconformada, a seguradora denunciada opôs Embargos de Declaração (1) (NU 0000828-47.2026.8.16.0039 - mov. 1.1) defendendo que o aresto embargado incorreu em obscuridade e contradição, vez que “foi estabelecido no item “1a” do dispositivo do acórdão a incidência de juros moratórios desde a data dos desembolsos, mediante aplicação da Taxa Selic com dedução da média dos índices INPC e IGP-DI. Porém, logo em seguida, determinou-se que, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, também a data dos desembolsos, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, de forma para efeito tanto da correção monetária quanto dos juros de mora.”. Aventou, também, a ocorrência de erro material, pois “a legislação é taxativa na fórmula para efeito de juros de mora com a dedução do IPCA em relação a SELIC, não havendo qualquer previsão legal para utilização de outros índices, tampouco para a adoção de médias (como “INPC + IGP-DI”).”. Por fim, defendeu ser “necessário ser esclarecido que os juros de mora em relação ao pensionamento devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas mensais”, bem como que o v. Acórdão é omisso “ao não definir a base de cálculo dos honorários de sucumbência em relação ao pensionamento vincendo.”. Também irresignado, o réu Renan de Moura opôs Embargos de Declaração (2) (NU 0000833-69.2026.8.16.0039 – mov. 1.1) sustentando que o Acórdão embargado foi omisso no tocante à fixação da verba honorária dativa em razão da atuação em sede recursal. As embargadas Fontanella Transportes Ltda. e Maria Liberacy dos Santos apresentaram contrarrazões aos mov’s. 12.1/ED e 18.1 - 0000833-69.2026.8.16.0039, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. Ainda, a embargada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1 - 0000828-47.2026.8.16.0039, pedindo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos comportam conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso dos autos, entendo que os aclaratórios (1) comportam parcial acolhimento. A parte embargante (1) defendeu, de início, que o aresto embargado incorreu em obscuridade e contradição, vez que “foi estabelecido no item “1a” do dispositivo do acórdão a incidência de juros moratórios desde a data dos desembolsos, mediante aplicação da Taxa Selic com dedução da média dos índices INPC e IGP-DI. Porém, logo em seguida, determinou-se que, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, também a data dos desembolsos, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, de forma para efeito tanto da correção monetária quanto dos juros de mora.”. Com razão. A data do evento danoso, termo inicial dos juros moratórios, corresponde ao dia do acidente de trânsito, enquanto o efetivo prejuízo, termo inicial da correção monetária, corresponde à data de cada desembolso das despesas. Logo, acolho os aclaratórios neste ponto, a fim de esclarecer que em relação aos danos materiais “Os valores serão acrescidos de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95). A partir do efetivo prejuízo (desembolso das despesas), data do termo inicial da atualização monetária (Súmula 43, STJ), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (REsp n° 2.199.164 /PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC).” Na sequência, a embargante (1) aduziu que há ocorrência de erro material, pois “a legislação é taxativa na fórmula para efeito de juros de mora com a dedução do IPCA em relação a SELIC, não havendo qualquer previsão legal para utilização de outros índices, tampouco para a adoção de médias (como “INPC + IGP-DI”).”. Neste ponto, não lhe assiste razão. Seguindo o índice oficial até então adotado neste Tribunal de Justiça, a correção monetária deve ser fixada pela média entre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) + Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI), de acordo com o Decreto n° 1.544/95. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0079217-71.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.03.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007723-49.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024). A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária passa a ser apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela referida lei. Por fim, a embargante (1) defendeu “necessário ser esclarecido que os juros de mora em relação ao pensionamento devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas mensais”, bem como que o v. Acórdão é omisso “ao não definir a base de cálculo dos honorários de sucumbência em relação ao pensionamento vincendo.”. No Acórdão constou, em relação ao pensionamento mensal, o seguinte: “[...] a condenação da parte ré ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, devido desde março/2018, cujo valor deve ser fixado no patamar de 1/3 de R$4.486,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavo), sendo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), adotando-se exclusivamente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária (REsp n° 2.199.164 /PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC), e pagas de uma única vez, logo após o trânsito em julgado. Por outro lado, as parcelas vincendas, na mesma proporção (1/3) da remuneração salarial comprovada deverão ser pagas mensalmente e acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso (art. 389, parágrafo único, CC). Ainda, impõe-se a constituição de capital apta a assegurar o pagamento do pensionamento, nos termos do art. 533, CPC, combinado com o teor da Súmula 313, STJ.”. A fim de evitar controvérsia na fase de liquidação da sentença, esclareço que tratando-se de prestações periódicas, os juros de mora e a correção monetária sobre as parcelas vincendas do pensionamento mensal devem fluir a partir do vencimento de cada parcela, individualmente considerada como evento danoso. As parcelas vencidas terão como termo inicial dos juros moratórios o evento danoso (acidente). A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MÃE DE ADOLESCENTE QUE FALECEU EM VIRTUDE DE COLISÃO TRANSVERSAL SOFRIDA ENQUANTO ESTE PILOTAVA MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA, CUJA TRAJETÓRIA FOI INTERCEPTADA PELO AUTOMÓVEL DOS RÉUS QUE NÃO OBSERVOU A SINALIZAÇÃO “PARE”. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS (CONDUTOR, PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL E SEGURADORA) AO PAGAMENTO DE PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDA ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS E 1/3 ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS), MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$300.000,00. VERBAS REDUZIDAS À METADE POR FORÇA DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, DA GENITORA E DOS RÉUS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA EM VIRTUDE DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO. VÍTIMA ADOLESCENTE PEGOU A MOTOCICLETA ESCONDIDA DA MÃE. PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE COMPROVA QUE ELA NÃO POSSUÍA QUALQUER DESTREZA OU HABILIDADE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA GENITORA QUE FALHOU NO DEVER DE VIGILÂNCIA, GUARDA E SEGURANÇA DO MENOR E DA SUA MOTOCICLETA. RÉU QUE DEIXOU DE REALIZAR A PARADA OBRIGATÓRIA NO CRUZAMENTO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO MENOR. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE BASE: R$80.000,00 CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO TJPR. FIXAÇÃO EM R$40.000,00 EM OBSERVÂNCIA À CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 E TEMA 1368/STJ. QUOTA PARTE DO GENITOR. VEDAÇÃO À INVOCAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO (ART. 18, CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA SEGURADORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3.4 No pensionamento, a seguradora não pode invocar em nome próprio direito do genitor (CPC, art. 18). Ausente interesse de agir, portanto, para postular reserva da quota parte do genitor. Porém, assiste-lhe razão quanto aos consectários legais das parcelas vincendas de modo que a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 3.5 Com a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa legal de juros, com dedução da variação do IPCA (CC, art. 406, §1º), mesmo antes da entrada em vigor daquela lei, conforme definido no julgamento do Tema 1368/STJ. 3.6 Ainda quanto aos consectários legais (ajustes de ofício): as parcelas vencidas do pensionamento sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ). As parcelas vincendas seguem o mesmo critério, fluindo os consectários a partir de cada vencimento. Para os danos morais, correção pelo IPCA desde o arbitramento (este julgamento), nos termos da Súmula 362/STJ, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso. [....].” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001662-30.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) (destaquei). Quanto à tese de omissão do Acórdão por “não definir a base de cálculo dos honorários de sucumbência em relação ao pensionamento vincendo” assiste razão à embargante (1). Constou, no aresto embargado, que “com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais na lide principal, a parte ré fica condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada, contudo, a condição do réu Renan de beneficiário da justiça gratuita.” Diante disso, acolho os embargos de declaração (1) neste ponto, a fim de esclarecer que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial compreende não apenas as indenizações fixadas, mas também a condenação relativa ao pensionamento. Para esse fim, deverá ser observada a regra prevista no artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, considerando-se a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Por fim, no que se refere à tese de omissão aventada pelo embargante (2), assiste-lhe razão. De fato, ao proferir o voto, este relator deixou de fixar os honorários dativos em sede recursal. Assim, complemento e integro o Acórdão proferido em sede de Apelação para que conste: “considerando o zelo do profissional, e os serviços prestados, em observância ao item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prorroga os efeitos da Resolução Conjunta 15/2019– PGE/SEFA, fixo honorários recursais dativos em favor do Dr. Ewerton Henrique Santos em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná.”
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