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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos ação de indenização c/c lucros cessantes em fase de liquidação de sentença sob nº 0059556-06.2019.8.16.0014, que para fins de apuração dos lucros cessantes, determinou que a autora “informe para quais empresas prestou serviços desde a data do acidente até o trânsito em julgado do título judicial que lastreia esta fase de liquidação de sentença, bem como traga indícios mínimos (por exemplo, emissão de notas fiscais, comprovantes de recebimento de fretes, etc.) de que trabalhou em tais empresas, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofícios” (mov. 362.1-1º Grau). Embargos de declaração foram rejeitados (mov. 375.1-1º Grau). Em suas razões, aduz que a decisão agravada merece reforma, haja vista que estabelece obrigação impossível de ser cumprida, já que após o acidente restou impossibilitada de prestar serviços, uma vez que o seu veículo sofreu perda total, fato que inclusive justifica o pedido de lucros cessantes. Que a aferição da renda mensal do veículo acidentado deve se dar com base nos rendimentos oriundos das prestações de serviços anteriores ao acidente. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que o feito seja suspenso até o trânsito em julgado do presente recurso, de modo a evitar a prática de atos desnecessários e, ao final, pelo provimento do recurso. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido para o fim de autorizar que agravante informe para quais empresas prestou serviços até a data do acidente, apresentando, tal qual determinado na decisão agravada, indícios mínimos que trabalhou nas referidas empresas (mov. 8.1-AI).A agravada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso, ao fundamento de que restou preclusa a juntada de prova documental (mov. 14.1-AI).A agravante juntou documentos (mov. 16.2/17.2-AI). É a exposição necessária.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso deve ser admitido e processado.Em sua decisão, a Exma. Juíza de Direito determinou, para fins de apuração dos lucros cessantes, que a autora “informe para quais empresas prestou serviços desde a data do acidente até o trânsito em julgado do título judicial (mov. 362.1-1º Grau). Na parte que interessa, o ato objurgado detém o seguinte teor: “1. Sem maiores delongas, acolho os embargos de seq. 346.1 para fins de passar em revista o item 3 da decisão de seq. 339.1, pois o juízo, no seq. 246.1, já tinha deferido as buscas solicitadas pelo exequente. No entanto, para fins de evitar a expedição aleatória de novos ofícios (pois já foram expedidos inúmeros expedientes ao longo do feito) e o prolongamento desnecessário dos autos, intime-se o exequente para que, em 15 dias, informe para quais empresas prestou serviços desde a data do acidente até o trânsito em julgado do título judicial que lastreia esta fase de liquidação de sentença, bem como traga indícios mínimos (por exemplo, emissão de notas fiscais, comprovantes de recebimento de fretes, etc.) de que trabalhou em tais empresas, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofícios. 1.1. Em seguida, voltem conclusos para decisão.(...)” Postula a agravante a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que a comprovação dos lucros cessantes deve se dar com base nos rendimentos oriundos das prestações de serviços anteriores ao acidente, haja vista que em virtude deste retou impossibilitada de prestar serviços.Inicialmente, ao contrário do que sustenta a agravada, não há que se falar em preclusão no que tange a pretensão de juntada de documentos anteriores ao acidente uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 510 do CPC, “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Desta feita, da simples leitura do dispositivo legal supratranscrito, verifica-se a possibilidade de instrução do feito na fase de liquidação, haja vista que esta se presta exatamente para dimensionamento do dano. E versando a liquidação de sentença sobre lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito que impossibilitou a utilização do veículo da ora agravante, a verificação dos rendimentos percebidos deve ter como base o período que antecedeu o sinistro.Nesse sentido, a própria sentença objeto de liquidação reconheceu que o caminhão da autora ora agravante ficou paralisado em virtude do acidente, conforme se extrai do acórdão de mov. 1.2-1º Grau, vejamos: “Por outro lado, como já dito, restou comprovado que o caminhão da apelante ficou paralisado em decorrência do acidente, deixando de auferir renda, estando, portanto, comprovado o an debeatur, contudo, a apuração do quantum debeatur deve ser feita em liquidação de sentença, sem que isso caracterize afronta ao disposto no parágrafo único art. 459 do CPC/73, já que de acordo com o art. 131 do CPC/73, caso o magistrado não esteja convencido da extensão do pedido certo formulado, pode remeter sua apuração à fase de liquidação de sentença.” Ademais, já no âmbito da liquidação de sentença o juízo de origem reconheceu que deveria ser apurado os pagamentos recebidos pela ora agravante no período anterior ao acidente, conforme decisão de mov. 246.1-1º Grau: “Diante da manifestação de mov. 244.1, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício às empresas informadas solicitando o fornecimento dos comprovantes de pagamentos realizados à requerente e cópia dos Livros Razão e Diário do período anterior ao acidente.” Destarte, já tendo sido reconhecido que o caminhão da ora agravante ficou impossibilitado de utilização em virtude do acidente, não se mostra possível a determinação, tal qual constou da decisão agravada, que a parte comprove a prestação de serviços após o acidente.Portanto, é de ser provido o recurso para o fim de autorizar que a ora agravante informe perante o juízo da liquidação de sentença para quais empresas prestou serviços até a data do acidente, apresentando, tal qual determinado na decisão agravada, indícios mínimos que trabalhou nas referidas empresas.Frise-se que a apresentação de documentos deverá se dar perante o juízo de origem e que preside o feito, razão pela qual não comporta análise, no âmbito do presente recurso, os documentos de mov. 16.2 e 17.2-AI.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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