SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001229-51.2023.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. “Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais”. Contrato de cartão de crédito consignado. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. visando à reforma da sentença que reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e a reparação pelos danos morais em R$ 7.000,00. Recurso adesivo limitado a pretensão de majoração da reparação indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na contratação de empréstimo mediante uso de cartão de crédito consignado e, de conseguinte, o dever de retorno ao status quo ante e danos morais a reparar.III. Razões de decidir3. Contrarrazões do Banco réu ao recurso adesivo. 3.1. Insurgência quanto à rejeição da impugnação à justiça gratuita decidida na decisão saneadora. Pretensão não tratada nas razões do recurso que interpôs. Preclusão. Não conhecimento. 3.2. Alegação de falta de dialeticidade do apelo adesivo. Não acolhimento. Recurso da autora que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da não conformação. Exigência do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente cumprida.4. Cartão de crédito consignado – RMC. Alegação de vício na contratação. Acolhimento. Afronta ao direito de informação do consumidor. CDC, artigos 6º, III, e 46. Ausência de demonstração de ciência prévia aos termos da contratação. Instituição financeira que não apresenta nos autos o instrumento contratual ou qualquer documento que comprove a prestação de informação sobre a modalidade de crédito. Erro substancial da autora. Nulidade. Cita precedentes.5. Nulidade da contratação que impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do previsto no art. 182 do Código Civil. O montante a ser devolvido pelo réu à autora deve compreender a dedução do valor efetivamente a ela disponibilizado.6. Dano moral. Reparação não cabível. Desconto de valores em proventos de aposentadoria que não implicam dano moral presumido (in re ipsa). Ausência de indicação na petição inicial de concreta situação de degradação do nível de sobrevivência da autora e de sua família ou de ofensa grave a valores inerentes à personalidade. Argumentação, ao contrário, genérica, atrelada exclusivamente ao desconto indevido. Sentença reformada neste aspecto. Recurso do Banco provido e adesivo da autora prejudicado.7. Sucumbência. Ônus repartido entre as partes, conforme a proporção do decaimento sofrido. CPC, art. 86, caput.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Recurso adesivo prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 85, §2º, 86, 98, §3º, 282, §2º, 373, inciso II, 492, caput, 505, 1.010, inciso III, 1.015, inciso II; CC/02, art. 182; CDC, arts 2º, 3º, 4º, inciso II, 6º, inciso III, 46.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003333-98.2023.8.16.0044 - Apucarana - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 13/10/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001511-66.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 19/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007856-89.2023.8.16.0130 [0003275-65.2022.8.16.0130/1] - Paranavaí - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado 17/6/2024