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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Pan S.A. e de recurso adesivo interposto por Neide Bachienga dos Santos, buscando, cada qual no seu interesse, a reforma da sentença proferida no mov. 55.1, 1º grau, dos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais” que promove Neide em face do Banco Pan na Vara Cível da Comarca de Andirá, sob n. 0001229-51.2023.8.16.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao contrato mencionado neste feito; B) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução simples dos descontos ocorridos no benefício da parte autora de forma indevida, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação supra; eC) CONDENAR o réu a pagar R$ 7.000,00 a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros conforme a SELIC, a ser aplicado ao mês a partir da publicação da sentença”.Considerando que a parte autora teve seus pedidos iniciais acolhidos, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a simplicidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado”. Sustenta o Banco Pan S.A., a começar, sumariamente, que: (i) a pretensão encontra-se prescrita, pois “no caso se aplica a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27, do CDC”, a contar da data da disponibilização do crédito (22/10/2015) ou, subsidiariamente, “requer seja aplicada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 19/05/2023, para retroagir até a data de 19/05/2018, restringindo o suposto dano arguido pela parte contrária”; (ii) as obrigações contratadas por meio de cartão de crédito são, “em regra, de execução diferida, importando apenas na concessão de prazo para pagamento e não em um parcelamento”; (iii) a não utilização do cartão de crédito para compras não descaracteriza a contratação, pois o cartão consignado é destinado a compras e saques, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inciso II da Lei n. 13.172/2015; (iv) a contratante recebeu e utilizou o valor do saque, não podendo questionar os descontos das parcelas do contrato, sob pena de infringir o princípio do venire contra factum proprium; (v) não há dano moral a ser reparado, já que “não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa”, bem como a mera cobrança indevida não enseja indenização por dano moral; (vi) há desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais, que está muito além dos valores fixados em casos análogos; (vii) os danos materiais devem ser fixados ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos; e (viii) os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir da data do arbitramento, pois a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser aplicada apenas aos casos ligados à composição de danos materiais. Requer, ao final, seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão inicial. Sucessivamente, caso seja mantida a nulidade do contrato, pleiteia o afastamento da condenação em danos morais ou a redução do valor arbitrado, com o cômputo dos juros a contar da sentença que os arbitrou. Neide Bachienga dos Santos, por sua vez, defende no recurso adesivo a necessidade de majoração do valor fixado a título de dano moral, para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão da lesão causada, o grau de culpa do Banco e o caráter educativo da medida (mov. 66.1, 1º grau). Contrarrazões foram apresentadas nos movs 65.1 e 69.1, 1º grau, pugnando as partes pelo não provimento do recurso da ex adversa. Na resposta do Banco, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e a alegação de ausência de dialeticidade do recurso adesivo. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Assim a, desde logo, rechaçar a alegada falta de dialeticidade do recurso da autora, uma vez que, das razões do recurso adesivo interposto é possível extrair, ainda que repise o teor da inicial, diálogo válido e bastante de confronto ao que decidido na sentença apelada, cumprindo-se, de tal sorte e suficientemente, o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. De outro vértice, não conheço da impugnação à gratuidade da justiça concedida autora manifestada apenas na resposta ao recurso adesivo. É que a impugnação apresentada na contestação foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento do processo (mov. 48.1, 1º grau), de sorte que a não resignação do réu ao que defendera haveria de ser manifestada logo na apelação que interpôs à sentença, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. 2.2. Dito isso, e antes de adentrar a análise da matéria devolvida pelos recursos, todavia, cumpre registrar que a sentença recorrida não observou os limites traçados pelos artigos 141 e 492, caput, do CPC. Consoante adiantado na decisão de mov. 17.1, 1º grau, a pretensão de nulidade do contrato decorre da afirmação da autora de que as informações fornecidas pela instituição financeira teriam sido insuficientes, comprometendo, por conseguinte, a formação válida do consentimento. Veja-se (mov. 1.1, 1º grau, p. 4, destacado): [...] é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do Autor, possibilitando a amortização total do débito.Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc.[...] A sentença recorrida, ao reverso, trouxe como razão de decidir a não comprovação de que tenha a autora prestado consentimento - seja viciado ou não - ao negócio discutido. Aduziu-se, afinal, que, “não obstante a documentação de ev. 23.2/23.12, verifica- se que inexiste documento assinado pela parte autora” e concluiu que “havendo nos autos prova de que houve cobrança ao consumidor por serviço não contratado, imperiosa a declaração de inexistência de contratação entre as partes relativamente ao contrato discriminado na inicial” (mov. 55.1, 1º grau). Como se vê, não observou a sentença que não se nega na inicial a contratação do crédito, e o consentimento prestado – ainda que alegadamente viciado – é incontroverso. Por outro lado, embora o antevisto, na análise mais amiúde constato que não se trata exatamente de declarar a nulidade da sentença, na medida em que, em conformidade ao previsto no art. 282, § 2º, do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Isso porque, como se mostrará adiante, é de fato nulo o negócio jurídico incontroversamente firmado, decorrente do alegado vício de consentimento. Assim, passo à apreciação das alegações recursais de ambas as partes, em ordem que melhor preserva o raciocínio processual lógico. 2.2. Da prescrição alegada no recurso do Banco Extrai-se dos autos de origem que a instituição financeira, imputando prescrita a pretensão autoral, alegou nos movs 23.1 e 41.1, 1º grau, que: (i) o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil; (ii) o prazo quinquenal tem início a partir do conhecimento do vício, o qual, na hipótese, é a data da contratação; e (iii) a discussão deve ser limitada às parcelas/prestações descontadas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação (18/5/2023). O Juízo, por sua vez, na decisão no mov. 48.1 decidiu (destacado no original): Afirma a parte ré, a ocorrência de prescrição, com base no previsto no art. 206 do Código Civil (ev. 23.1 e 41.1). Em que pese a argumentação apresentada, entende o Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional flui a partir da data do último desconto realizado no benefício da parte e não da data da contratação do empréstimo.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EDANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, considerando que o benefício da parte autora, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Referida decisão não fora objeto de insurgência pela instituição financeira, em desacordo ao previsto no art. 1.015, inciso II, do CPC. Apenas em sede de apelação, contra sentença que não trata do tema da prescrição de modo algum, a instituição financeira reitera as teses acerca do termo inicial da prescrição e de limitação temporal das prestações/ parcelas discutidas. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se derroga o previsto no art. 505 do CPC, sendo vedada a reapreciação da questão já preclusa. Quanto ao pedido de limitação temporal da pretensão autoral, ainda, cabem as seguintes ponderações, já que não expressamente rejeitada pelo Juízo. O pedido inicial é de que nula a contratação em razão de vício no consentimento prestado – ausência de informações suficientes acerca do negócio jurídico firmado – e, caso procedente, a restituição de valores é exigência do retorno ao status quo ante, e da regra de moral que lhe é subjacente, conforme o previsto no art. 182 do Código Civil. Não se pode, em razão disso, limitar temporalmente a pretensão autoral na hipótese, mormente porque afastada a alegada prescrição, ainda que ocorrida a celebração do contrato discutido no ano de 2015. Não merece guarida, pois, a pretensão do Banco. 2.3. Do (nulidade do) negócio jurídico No que diz respeito à invalidade do negócio, tem razão a autora no que sustenta. Como se recorda, defendeu a autora na inicial que os termos da contratação de cartão de crédito consignado e o saque posterior não lhe foram devidamente informados, na medida em que instrumento firmado é “omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc.” Noutras palavras, alegou que a instituição bancária não lhe prestou adequadamente as informações necessárias para a pactuação do negócio jurídico, ocasionando a contratação de modalidade de crédito diversa e mais onerosa da que pretendia. Apontou, assim, a ocorrência de violação do dever de informação e vício de consentimento e, em razão da modalidade contratada lhe ocasionar onerosidade excessiva, pleiteia a anulação do contrato. Ora, a começar, é induvidoso que se aplica à relação entre as partes as disposições protecionistas do CDC - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes as figuras da consumidora (art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (art. 3°), com o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora nessa relação de mercado (art. 4º, I). Nesse sentido se posicionou o STJ na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E dentre os direitos básicos do consumidor, inerente à boa-fé objetiva, está o direito de informação, impondo ao fornecedor de serviços, de forma clara e precisa, o esclarecimento acerca do bem ou serviço fornecido (CDC, arts 6°, III, e 46): Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...)Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Na hipótese em exame, longe do que argui o Banco, está evidenciada a violação ao dever de informação por parte da instituição bancária ao fornecer a Neide Bachiega dos Santos cartão de crédito consignado. Afinal, a despeito de incontroversa a contratação, não demonstrou a instituição financeira que tenha dado à autora ciência das condições próprias da modalidade de crédito contratada. Consoante consignado na sentença, não houve apresentação nos autos do instrumento contratual firmado entre as partes, não sendo possível inferir por qualquer modo que a autora tenha tido prévio conhecimento do que se lhe impunha a contratação. Não consta termo de adesão subscrito pela autora, gravação telefônica ou, em se tratando de contratação eletrônica, dos respectivos logs de aceite, biometria da autora, documentos que comprovem a ciência da autora acerca dos termos da celebração. Os documentos colacionados (movs 23.3 a 23.12, 1º grau), embora explicitem a modalidade de crédito contratada pela autora, não contam com visto de ciência da consumidora, como já dito. A única fatura apresentada, no mov. 23.4, 1º grau, inclusive, corrobora o equívoco na contratação na medida em que não registra a utilização do cartão de crédito como meio de pagamento. Não se olvida, é bem verdade, que, ao tempo da contratação, já tinha a autora comprometida sua margem consignável em aproximadamente 30% da renda base (mov. 23.2, 1º grau). Todavia, do fato de que não podia contratar mais um empréstimo consignado não se deduz, automática e absolutamente, tenha concordado com o crédito mais oneroso. Ademais, Neide Bachiega dos Santos percebia ao tempo da contratação – 2015 - renda mínima e já contava naquele instante com sessenta e seis (66) anos de idade, sendo, pois, aceitável, sem notícia de instrução ou expertise, a sua dificuldade para a compreensão das regras de limitação de consignação em seu benefício previdenciário, a possibilidade exclusiva de obtenção de valores por meio de saque em cartão de crédito – considerando o comprometimento de sua margem - e a repercussão financeira deveras mais onerosa que o empréstimo consignado. É de se reconhecer, assim, como sustenta a autora, que levada a erro substancial sobre o que contratava. Como é da doutrina: Na causa do erro substancial está a aparência; por causa dela foi a pessoa induzida a erro. Dá-se o erro quando o que o declarante tinha por verdadeiro não o é de fato. Não importa para o erro a culpa, que de modo algum pode ser averiguada. O que importa é o desconhecimento do erro por parte do agente que o cometeu; o conhecimento do erro pela outra parte não afasta a anulabilidade.É tão irremediável a situação que o erro estabelece, e tão importante, a despeito do que foi manifestado ou declarado, que se anula o negócio jurídico. A vontade que houve foi viciada. As causas psicológicas do erro podem ter sido distração, insuficiente atenção, ignorância do alcance da categoria jurídica, equívoco (Pontes de Miranda, 1974, v. 4, p. 274), mas o direito as considera relevantes para invalidação do negócio jurídico". (LOBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil – Volume 1 – Parte Geral. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 616). Cumpria, pois, ao banco a prova da regularidade da contratação, que não veio. Sendo assim, resta mesmo evidente a falha do Banco no dever de esclarecer à consumidora as condições do negócio jurídico firmado, a impor a procedência da ação no particular. Nesse sentido (destacado): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. A sentença entendeu não demonstrada a contratação do cartão de crédito objeto da lide, reconheceu a inexigibilidade dos débitos correspondentes e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) definir se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato assinado nem documentos idôneos que comprovem a contratação do cartão de crédito, tampouco comprova o envio das faturas, a entrega ou utilização efetiva do cartão pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do vínculo contratual impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, por violação aos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, e art. 52, do CDC.A devolução em dobro dos valores descontados é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 600.663/RS, por se tratar de cobrança indevida após 30/03/2021, sendo irrelevante a comprovação de má-fé. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade, não bastando a simples existência de descontos indevidos. No caso concreto, ausente comprovação de prejuízo concreto à subsistência da autora ou circunstâncias excepcionais, razão pela qual é indevido o pleito indenizatório. Inexistindo reforma da sentença e tendo sido fixada a verba honorária no patamar máximo, é incabível a majoração por força do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0003333-98.2023.8.16.0044 - Apucarana – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 13/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA (ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C. ART. 489, § 1º, IV, AMBOS DO CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, EM RAZÃO DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. TESE PREJUDICIAL ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. VÍCIO SANADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO EM DOBRO QUE “INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA”. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ENTENDIMENTO APLICÁVEL SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO (30/03/2021). DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA OFENSA À HONRA OU À PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0007856-89.2023.8.16.0130 [0003275-65.2022.8.16.0130/1] - Paranavaí – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado 17/6/2024). Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença no ponto, desacolhendo-se o recurso da instituição financeira. 2.4. Da restituição do indébito Sucessivamente, declarado nulo o negócio jurídico, é corolário do disposto no art. 182 do Código Civil que retornem as partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pela autora mediante compensação daqueles efetivamente a ela disponibilizados. Vale dizer que, do montante que cumprirá pagar à autora Neide Bachiega dos Santos em repetição poderá o Banco Pan S.A. deduzir a importância disponibilizada em razão do “saque” realizado, corrigida monetariamente desde a entrega, pela variação do IPCA/IBGE. 2.5. Do dano moral No ponto, consoante defende o Banco réu, indevida a reparação por danos morais. Tem razão. Como é de clássica lição do Professor Yussef Said Cahali, a condenação de dano moral tem por fim reparar “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.).” (In Dano Moral, 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). No caso presente, pois, não se justifica a condenação pretendida pela autora. Observe-se, a começar, que, conforme tem esta Câmara reiteradamente decidido, com fundamento na jurisprudência do STJ, o dano subjetivo, de violação a um dos direitos da personalidade, não se presume pelo fato do desconto (ilícito que seja) em folha de pagamento ou de provento de aposentadoria. Não se trata em tal hipótese de dano in re ipsa. Nessa premissa, cabia à autora a prova de que o mero desconto em folha – decorrente de contratação incontroversamente firmada - tenha sido bastante a causar grave ofensa a quaisquer dos valores inerentes à personalidade, ou que a indignação e a apreensão decorrentes, ainda que vinculadas à perda de parte da renda (como é comum e aceitável acontecer), tenham sido de tal intensidade que influenciaram seriamente o seu estado anímico, a sua paz e tranquilidade e a sua saúde, a causar distúrbio significativo no seu cotidiano. Sucede que, na hipótese em exame, essa prova não veio e nem se deduz do narrado na petição inicial. O dano íntimo, repise-se, sequer foi exatamente arguido, e não decorre, como se disse, presumidamente a partir do simples fato da existência de supressão pecuniária, tanto menos do desconforto, ordinariamente esperado, em razão da diminuição pontual de renda sofrida. Na realidade, a ocorrência do dano moral nem mesmo foi mais bem explorada na petição inicial na exposição da causa de pedir. Além disso, também é incontroverso que autora obteve valores na modalidade de crédito tomada, não se tendo dado concreto que os descontos efetuados até o momento da cessação tenham superado de forma aviltante o benefício percebido – o que se verificaria, sem dúvida, se mantida a contratação indefinidamente – e gerado o comprometimento de sua renda diminuta. Sobre o tema, o entendimento desta Câmara (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO/CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a nulidade de cláusula que permitia o desconto contínuo do valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, mantendo os descontos em folha até a quitação do valor original do crédito. 1.2. Parte autora/apelante requer indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando o resultado parcial favorável à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões confrontam os fundamentos da sentença. 3.2 Os descontos no benefício previdenciário, reconhecidos como indevidos, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação das repercussões aos direitos de personalidade. Precedentes do STJ. 3.3 No caso concreto, não se mostra cabível a indenização por danos morais, pois não foi alegada concretamente nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade do autor, bem como restou demonstrado nos autos que ele foi beneficiado com os valores dos empréstimos. 3.4 Magistrado que, na sentença, determinou a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, determinando a manutenção dos descontos em folha até a quitação do valor. Questão não impugnada pelas partes, não havendo que se falar, assim, em repetição em dobro dos valores. 3.5 Quanto ao ônus sucumbencial, o apelante não obteve sucesso quanto ao pedido principal de declaração de inexistência da contratação, sendo reconhecida apenas a nulidade de cláusula contratual, motivo pelo qual mantém-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte ré. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 22.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001343-02.2020.8.16.0166, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 25.07.2022. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001511-66.2022.8.16.0058 - Campo Mourão – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 19/11/2024). De corolário, é de se reformar a sentença no ponto, para dar provimento ao recurso do Banco e julgar prejudicado o recurso adesivo, que se limita a buscar a majoração da reparação do dano moral. 2.6. Por derradeiro, tendo em vista a reforma da sentença e julgamento da ação procedente em menor extensão, é de se repartir o ônus de sucumbência na fração do decaimento experimentado por cada uma das partes, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. Tal proporção de responsabilidade, rememore-se, se mede pelo confronto entre a parcela do pedido deferido em relação à cota rejeitada, ou seja, pela análise do número de pedidos realizados, de sua maior ou menor relevância e escala de precedência e, ainda, quando de mesma natureza e valoráveis, pela comparação do proveito econômico obtido. Nesse diapasão, cumprirá a cada uma das partes, em igual proporção, o pagamento das custas processuais, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida à autora (mov. 14.1, 1º grau). De outro lado, tendo como base os parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 do CPC, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, é devido, pela autora, o pagamento dos honorários do advogado do réu, arbitrados no correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na parcela de improcedência da ação, equivalente aos danos morais requeridos (R$ 15.000,00), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Já ao réu, com base nos mesmos parâmetros acima referidos, caberá o pagamento dos honorários aos procuradores da autora, que proponho arbitrados por equidade na forma do § 8º do art. 85 do CPC, a evitar o irrisório, dado o ínfimo estimado da condenação ou do proveito econômico obtido, e que não se deve adotar o valor da causa como parâmetros da imposição neste caso, uma vez que contém a expressão econômica do dano moral refutado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde esta data. Não é o caso, cumpre assinalar em acréscimo, de meramente aderir ao valor sugerido na Tabela de Honorários da OAB/PR. Como já decidiu esta Câmara, a adoção da Tabela da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, “não foge da análise dos critérios previstos no art. 85, § 2°, da legislação processual, bem como da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – AC 0005643-95.2022.8.16.0017 – Rel. Desembargadora ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 23/10/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para o arbitramento por apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais (CPC, 85, §§ 8º e 8º-A) as tabelas do Conselho Seccional da OAB têm natureza meramente informativa, não vinculante (AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025). A rigor, bem se deve distinguir para o arbitramento dos honorários por equidade, o critério referencial de ponderação de que trata o § 8º-A do art. 85 do CPC da atividade judicial concreta da fixação dos honorários de sucumbência, a se dar a partir da análise dos elementos de consideração do § 2º do art. 85 do CPC e do razoável e proporcional ao trabalho a remunerar em cada caso. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco Pan S.A., para o efeito de afastar a reparação por dano moral e, em razão disso, julgada apenas parcialmente procedente a ação, redistribuir o ônus de sucumbência, de acordo com o decaimento, bem assim julgar prejudicado o recurso adesivo de Neide Bachiega dos Santos, tudo na forma da fundamentação.
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